LEI COMPLEMENTAR estadual Nº 354, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.

 

(Alterada pela Lei Complementar Estadual nº 585, de 11 de janeiro de 2011)

 

 

Regulamenta os subsídios dos membros do Ministério Público Estadual, referidos no artigo 37, incisos X e XI; artigo 93, inciso V; artigo 127, § 2º; artigo 128, § 5º, inciso I, alínea “c”; e artigo 129, § 4º da Constituição Federal; artigo 115 da Constituição Estadual, bem como o artigo 87 da Lei Complementar nº 95, de 28/01/1997.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Estadual nº 585, de 11 de janeiro de 2011)

 

§ 1º Os Promotores de Justiça perceberão os seus subsídios mensais na forma do escalonamento definido na Lei Complementar nº 95, de 28/01/1997.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 2º Aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 23 de janeiro de 2006.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/01/2006