LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 02 DE MAIO DE 2002.

 

(Alterada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Altera disposições da Lei Complementar nº 95/97, de 28/01/1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao art. 87 da Lei Complementar nº 95/97, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87. .....................................................................................................

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§  Os subsídios, vencimentos e proventos dos Procuradores de Justiça correspondem àqueles fixados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”.

 

Art. 2º art. 92, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92. ......................................................................................................

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- ..............................................................................................................

...................................................................................................................

c) gratificação de férias, no valor integral dos vencimentos ou subsídios, devida na forma dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, e 106, § 7º desta Lei.

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Art. 3º Ao art. 92, inciso I da Lei Complementar nº 95/97, ficam acrescidas as alíneas “d” e “e”, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92....................................................................................................

- ..............................................................................................................

...................................................................................................................

d) ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional, paga em cada exercício, equivalente a um subsídio ou vencimento integral;

e) representação;

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Art. 4º A alínea “m”, do Inciso II, do art. 92, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92......................................................................................................

- ...............................................................................................................

II - ..............................................................................................................

m) gratificação por prestação de serviços extraordinários, na forma do Art. 7º , Inciso XVI da Constituição Federal, correspondente a um trinta ávos dos vencimentos ou subsídios, por plantão;

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Art. 5º Ao art. 92, inciso II, da Lei Complementar nº 95/97, ficam acrescidas as alíneas “n”“o”“q” e “r”, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92.....................................................................................................

- ...............................................................................................................

II - ..............................................................................................................

n) auxílio-saúde, fixado por Resolução do Colégio de Procuradores;

o) ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio ou vencimento integral, quando nomeados ou promovidos, para atender às despesas de mudança e transporte;

p) gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

q) auxílio alimentação fixado por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça;

r) outras vantagens previstas em Lei”.

 

Art. 6º O § 2º do art. 92, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 92. ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º O Procurador Geral de Justiça, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça e o Ouvidor do Ministério Público, a título de gratificação que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010)

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Art. 7º § 6º do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92.....................................................................................................

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§ 6º As vantagens previstas no inciso II deste artigo não se incorporam aos vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público.

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Art. 8º § 7º do art. 106, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. ...................................................................................................

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§ 7º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público, por ocasião das férias, importância correspondente a cinqüenta por cento de seus vencimentos ou subsídios em cada um dos períodos em que as mesmas devam ser gozadas”.

Art. 9º Ficam criados os seguintes cargos de Promotor de Justiça, para as Promotorias de Justiça:

I - de Entrância Especial:

a) de Vitória: vinte e quatro cargos;

b) de Vila Velha: quarenta e um cargos;

c) de Cariacica: vinte e seis cargos;

d) da Serra: vinte e oito cargos;

e) de Viana: seis cargos;

II - de Terceira Entrância:

a) de Aracruz: cinco cargos;

b) de Cachoeiro de Itapemirim: onze cargos;

c) de Colatina: dez cargos;

d) de Guarapari: sete cargos;

e) de Linhares: três cargos;

f) de Marataízes: dois cargos;

g) de São Mateus: um cargo;

III - de Segunda Entrância:

a) de Baixo Guandu: um cargo;

b) de Conceição da Barra: um cargo;

c) de Guaçuí: um cargo;

d) de Mimoso do Sul: um cargo;

e) de Pancas: um cargo;

f) de São Gabriel da Palha: um cargo.

Art. 10. Ficam criados quatro cargos de Promotor de Justiça Substituto, em início de carreira.

Art. 11. Ficam extintos os seguintes cargos de Promotor de Justiça, quando de sua vacância, nas Promotorias de Justiça:

I - de Terceira Entrância:

a) de Vila Velha: vinte e dois cargos;

b) de Cariacica: quinze cargos;

c) da Serra: dezessete cargos;

d) de Viana: quatro cargos;

e) de Itapemirim: um cargo;

f) de Nova Venécia: um cargo;

g) de Barra de São Francisco: um cargo;

II - de Segunda Entrância:

a) de Aracruz: dois cargos.

Art. 12. O § 2º do artigo 179 da Lei Complementar nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê “art. 179”, leia-se “art. 180”).

Art. 179. ....................................................................................................

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§ 2º Aplica-se o Regime Jurídico Único Estadual aos Servidores do Ministério Público, no que couber”.

Art. 13. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

Art. 14. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os Créditos Suplementares necessários.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 02/05/2002.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar nº 95/97.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2002.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOÃO CARLOS BATISTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 06/05/2002.