ATO CONJUNTO Nº 001, DE 30 DE MAIO DE 2008

 

(Alterado pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)

(Revogado pela Portaria PGJ nº 5771, de 23 de setembro de 2013)

 

 

Cria o sistema de substituição automática de membros do Ministério Público, para os casos de impedimento, incompatibilidade, suspeição, ou qualquer outro afastamento temporário.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de racionalizar, no âmbito do Ministério Público Estadual, os serviços afetos à instituição, contribuindo para dar maior efetividade à prestação Jurisdicional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o sistema de substituição automática dos membros de primeiro grau, para as hipóteses de impedimento, incompatibilidade, suspeição, ou qualquer outro afastamento temporário o qual deverá obedecer aos critérios definidos neste ato.

 

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses das Promotorias de Justiça Cumulativas, as substituições se darão preferencialmente dentro da mesma área de atuação do órgão do Ministério Público impossibilitado de oficiar nos autos.

 

Parágrafo único. Estando todos os órgãos de execução da mesma área, impossibilitados de atuar no feito, o Chefe da Promotoria respectiva, encaminhará os autos, ao membro do Ministério Público da área afim.

 

Art. 3º A substituição se dará por ordem crescente, ou seja, o segundo Promotor de Justiça substitui o primeiro, o terceiro substitui o segundo e assim sucessivamente sendo que o primeiro sempre substituirá o último promotor com atribuição judicial dentro da mesma área de atuação.

 

§ 1º A mesma sistemática deverá ser utilizada, quando todos os Promotores de Justiça da mesma área de atuação eventualmente se tornaram impossibilitados de oficiar nos autos, quando então serão chamados os da área afim, comunicando-se o fato ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência de excessiva demanda para um mesmo Promotor de Justiça, em substituição automática ao membro do Ministério Público antecessor, a intervenção deverá ocorrer por distribuição, devendo sempre ser observado o critério de equidade. (Dispositivo incluído pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)

 

Art. 4º Nos casos de impossibilidade da participação de membro do Ministério Público em área afim, o fato deverá ser comunicado ao Procurador Geral de Justiça, que designará outro membro para substituição.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições constantes no presente ato deverá ser comunicado pelo Chefe da Promotoria à Corregedoria Geral do Ministério Público, que deverá adotar as medidas cabíveis.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Promotor de Justiça Chefe. (Redação dada pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)

 

Art. 7º Na ocorrência de situação que evidencie excepcionalidade e que não possa ser solucionada no âmbito da própria Promotoria de Justiça, a questão deverá ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)

 

Art. 8º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)

 

Vitória, 30 de maio de 2008.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

ELDA MARCIA DE MORAES SPEDO

CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/06/2008 e republicado com alteração em 22/08/2008