RESOLUÇÃO PGJ Nº 072, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Cria intervalo entre um julgamento e outro no Tribunal do Júri no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo art. 3º, inciso XI c/c o art. 10, incisos I da Lei Federal 8.625/83, e o art. 10, inciso XII, da Lei Complementar Estadual 95/97, e

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 129, outorga ao Ministério Público a legitimidade privativa para o exercício da ação penal;

 

CONSIDERANDO que a mesma Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, outorga ao júri competência para julgar os crimes dolosos contra a vida;

 

CONSIDERANDO que a vida é um bem juridicamente protegido pela Constituição, daí a importância do Tribunal do Júri;

 

CONSIDERANDO que o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial, o exercício do devido processo legal por meio do contraditório;

 

CONSIDERANDO que o julgamento perante o Tribunal do Júri gera resultado que reflete na relação entre os cidadãos, motivo pelo qual os debates, em plenário, devem ser convincentes;

 

CONSIDERANDO que o voto dos jurados é imotivado, podendo, inclusive, ser sufragado pela convicção íntima, o que requer uma atuação mais envolvente e acurada por parte do membro do Ministério Público, que, por vezes, precisa, previamente, conhecer o local onde os fatos ilícitos se deram, o que demanda tempo;

 

CONSIDERANDO que a sustentação, em plenário, por parte do membro do Ministério Público, é desgastante, tanto do ponto de vista físico quanto mental, levando à exaustão a qual perdura, inclusive, até o dia posterior ao julgamento, notadamente nos processos que envolvem mais de um réu, de grande relevância ou de uma quantidade volumosa de autos;

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, por meio da Resolução CSDP 001/2007, regulamentou a atuação do Defensor Público com atuação perante o Tribunal do Júri, conferindo-lhe um dia de folga após o julgamento;

 

CONSIDERANDO que, diversamente da Defensoria Pública, todo julgamento perante o Tribunal do Júri exige a presença do membro do Ministério Público, como órgão de justiça;

 

CONSIDERANDO que nas comarcas do interior, em que apenas um membro possui atribuição perante a vara competente do Tribunal do Júri, os julgamentos estão sendo designados em dias subsequentes, sem qualquer intervalo;

 

CONSIDERANDO que há de se prestigiar a paridade das armas no processo penal, dando tratamento isonômico à acusação e à defesa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O membro, titular ou designado, com atuação perante o Tribunal do Júri, tem direito a intervalo de 01 (um) dia entre um julgamento e outro.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às Promotorias de Justiça e/ou Comarcas em que haja apenas um membro com atuação perante o Tribunal do Júri.

 

§ 2º O intervalo não se aplica a audiências e a outras atividades inerentes à atribuição do membro.

 

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 12 de novembro de 2014.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/11/2014.