RESOLUÇÃO PGJ Nº 041, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012
Cria a Força Tarefa de Combate à Violência Doméstica no âmbito do MP-ES
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e,
CONSIDERANDO ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, tendo como princípio a prevalência dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que se traduz em direito e garantia fundamental do cidadão, sendo ele individual ou coletivamente considerado, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança;
CONSIDERANDO que a promoção da ação penal pública constitui função constitucional privativa do Ministério Público;
CONSIDERANDO que incumbe ainda ao Ministério Público o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao princípio constitucional da eficiência, em prol do combate pelo Estado do Espírito Santo da impunidade criminal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual é subscritor do PACTO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, assinado em agosto de 2011;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual lidera o ranking nacional de mulheres assassinadas, com taxa de 9,4 homicídios para cada 100 mil mulheres conforme estudo realizado pelo Instituto Sangari sob a coordenação da Secretaria de Política para as Mulheres;
CONSIDERANDO que no dia 24 de agosto de 2012 houve o lançamento regional da Campanha Compromisso e Atitude no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo este Estado eleito para sediar o primeiro evento por registrar o maior índice de violência contra a mulher, segundo o Mapa da Violência;
CONSIDERANDO que a violência de gênero deve ser combatida com prioridade, a fim de se resgatar cada vez mais, por ações afirmativas, cidadania digna, e que foi constatada necessidade de trabalhar em força tarefa para minimizar as causas e efeitos dessa violência;
CONSIDERANDO que a repressão eficaz às violações por questão de gênero e ou em ambiente doméstico, exige do Ministério Público uma atuação eficiente dos seus órgãos, especialmente na tutela penal, sua atribuição constitucional,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Força Tarefa de Combate à Violência Doméstica, com a finalidade de dar maior efetividade e agilidade à tramitação de inquéritos policiais, ações penais e medidas protetivas relativos à matéria.
§ 1º Integram a Força Tarefa Procuradores e Promotores de Justiça, assessores, servidores administrativos e estagiários, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por portaria publicada no DOE.
§ 2º A coordenação dos trabalhos da Força Tarefa é de responsabilidade da Coordenadoria do NEVID – Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher, com a cooperação dos Coordenadores de seus Subnúcleos.
§ 3º Cabe à Coordenação organizar e administrar a Força Tarefa, representando-a, ainda, no âmbito interno, primordialmente, e externo do MP-ES, apresentando mensalmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório de suas atividades e das metas alcançadas.
§ 4º A Força Tarefa será localizada, para fins de operacionalização, em instalações próprias a serem disponibilizadas pelo MP-ES, podendo, inclusive de forma itinerante, funcionar conjuntamente em instalações de Promotorias de Justiça, conforme determinação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º O objetivo da Força Tarefa será primordialmente o de apoiar Promotores de Justiça no controle externo da atividade policial, e, com sua anuência, promover manifestação em inquéritos policiais, medidas protetivas e ações penais em tramitação, valorizando o célere desenvolvimento dos mesmos, sem prejuízo das providências necessárias conforme as exigências de cada caso.
§ 1º Todos os expedientes e procedimentos deverão ser devidamente cadastrados no GAMPES, contribuindo para o fomento de dados estatísticos.
§ 2º Compete à Força Tarefa estabelecer a metodologia de trabalho e os procedimentos operacionais, inclusive os relativos aos processos oriundos do interior do Estado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 04 de setembro de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/09/2012