RESOLUÇÃO PGJ Nº 023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

 

(Alterada pela Resolução PGJ nº 59, de 09 de setembro de 2015)

 

 

Institui o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LABT

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO o aumento da incidência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, tratados na Lei nº 9.613/98, gerando impunidade e possibilitando o uso do proveito criminoso em detrimento da coletividade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os Membros nas investigações e análises, principalmente no combate à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro, com o objetivo de recuperar ativos ilicitamente desviados do erário público;

 

CONSIDERANDO que é preciso buscar o aprimoramento de mecanismos de combate à corrupção, à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, para, efetivamente, devolver aos cofres públicos os recursos desviados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se criar instrumento técnico de apoio, com capacidade de analisar, via tecnologia e profissionais qualificados, grandes volumes de informações para suporte em investigações complexas;

 

CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Justiça e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para implantação do Laboratório de Tecnologia contra a lavagem de Dinheiro no Estado do Espírito Santo, baseado no modelo do Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro – LAB-LD, e com recursos do PRONASCI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LABT, com a finalidade de aplicar instrumentos tecnológicos nos processos investigativos de combate à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro.

 

§ 1º O LABT se constitui em um serviço de apoio técnico integrante da estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º O LABT está subordinado administrativamente e funcionalmente ao Procurador-Geral de Justiça, tendo por estrutura:

I - Coordenador do laboratório, exercido por membro designado para esta função;

II - quadro de pessoal formado por servidores administrativos e técnicos em informática.

 

§ 3º O Coordenador do LABT e o quadro de pessoal são designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 4º A operacionalização do LABT conta com o suporte técnico da Coordenação de Informática – CINF.

 

Art. 2º São atividades do LABT:

I - desenvolver suas atividades de forma integrada com os órgãos de execução, auxiliando nas investigações e na produção de análise técnica;

II - realizar as seguintes análises técnicas:

a) dados obtidos com a quebra do sigilo bancário e fiscal, através do sistema SIMBA;

b) organização e planejamento de investigações;

c) análise e diagramação de redes de relacionamentos, como sucessão de sociedade em empresas, propriedade de bens, entre outras;

d) contas reversas de ligações telefônicas;

e) dados de contas bancárias, de cartão de crédito e de dados do mercado de capitais;

f) dossiê integrado da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e de Relatório de Inteligência Financeira do COAF;

g) estatísticas diversas;

h) criação de gráficos e tabelas relacionados à investigação;

i) dados existentes em mídias magnéticas, como HDs, pen drives, etc.;

III - divulgar entre os membros do Ministério Público os recursos e ferramentas disponíveis no Laboratório, com suas funcionalidades e possibilidades de aplicação em casos concretos;

IV - interagir com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJ), o Banco Central de Brasil (BCB), a Comissão de Valores mobiliários (CVM) e demais órgãos congêneres, visando o intercâmbio de informações e a troca de experiências;

V - promover a capacitação de membros e servidores do Ministério Público nas matérias relativas ao Laboratório;

VI - analisar os relatórios encaminhados por órgãos federais e estaduais atinentes a sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, em apoio ao desempenho do Promotor de Justiça natural;

VII - interagir com os órgãos de execução do Ministério Público, a Procuradoria-Geral do Estado PGE, o Tribunal de Contas - TCES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para efetivar a recuperação de ativos ilicitamente desviados do erário público;

VIII - sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados, que sejam do interesse temático do Laboratório;

IX - atender os órgãos de execução nas análises solicitadas para fins de provas técnicas de suas investigações;

X - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Constitui atividade do LABT a inserção dos dados no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, incluindo o recebimento das informações das instituições financeiras, a análise dos dados e o encaminhamento dos relatórios aos órgãos de execução.

 

Art. 3º As solicitações de análise técnica para o LABT são realizadas via “on line” na intranet institucional, no endereço https://intranet.mpes.gov.br/LAB, de acordo com o seu regulamento, que disciplina o formato dos dados a serem fornecidos e os procedimentos a serem seguidos na produção das análises.

 

§ 1º O Coordenador do LABT pode indeferir, de forma fundamentada, os pedidos de análise técnica que não estiverem de acordo com as orientações e dispositivos de seu regulamento.

 

§ 2º Do indeferimento cabe recurso ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do indeferimento pelo solicitante.

 

§ 3º O atendimento das solicitações cumpre ordem de chegada, exceto os casos de urgência de prazos, a ser decidido pelo Coordenador.    

             

§ 4º Os pedidos para utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras, constando de prestação de apoio técnico, para processamento e análise dos dados obtidos por meio de decisão judicial de quebra de sigilo bancário, são realizados por meio eletrônico, mediante o preenchimento dos dados constantes na área restrita da intranet, ou através do link http://simba.mpes.gov.br/php/Simba.php

 

§ 5º Os pedidos de análise técnica deverão estar obrigatoriamente acompanhados da portaria de instauração do respectivo procedimento extrajudicial investigatório que esteou a diligência, da decisão judicial a respeito e, se necessário, da correspondente quesitação. (Dispositivo incluído pela Resolução PGJ nº 59, de 09 de setembro de 2015)

 

Art. 4º Compete ao Coordenador do LABT:

I - planejar, organizar, coordenar, monitorar a execução e avaliar os resultados do desempenho das atividades do serviço;

II - distribuir e orientar a execução das tarefas entre o quadro de pessoal;

III - providenciar as medidas e os instrumentos necessários para a realização dos trabalhos;

IV - monitorar o cumprimento dos prazos;

V - decidir o atendimento das solicitações;

VI - dirimir dúvidas;

VII - promover o trabalho em equipe;

VIII - propor mudanças na regulamentação e nos procedimentos de trabalho;

IX - responder pelo desempenho geral do Laboratório;

X - interagir com os membros e órgãos solicitantes;

XI - desempenhar outras atribuições de gestão do serviço.

 

Art. 5º Compete aos integrantes do LABT:

I - executar suas atribuições de forma ética, discreta e sigilosa;

II - cumprir rigorosamente os prazos, os procedimentos, a legislação, e a regulamentação interna;

III - solicitar recursos, capacitação e orientação quando necessário;

IV - promover o trabalho em equipe;

V - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas pelo Coordenador.

 

Art. 6º O funcionamento do LABT se dá em estrutura física adequada, para atendimento das especificidades dos equipamentos e do quadro de pessoal, e dotado de sistema de segurança apropriado.

 

Art. 7º O LABT deve emitir, em caráter confidencial, relatório mensal de suas atividades, para encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 8º Os serviços disponibilizados pelo LABT são divulgados na página da intranet institucional, conforme a aquisição dos instrumentos de informática e a capacitação da equipe técnica.

 

Art. 9º O LABT tem o prazo de quarenta e cinco dias para efetuar a regulamentação do serviço, estabelecendo o funcionamento, os procedimentos, os instrumentos executivos e os trâmites do trabalho, a contar da data de publicação da presente Resolução.

 

Art. 10. Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 20 de outubro de 2011.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/10/2011