RESOLUÇÃO PGJ Nº 14, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
Disciplina a
eleição para escolha dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público do
Espírito Santo - Mandato 2020/2021
O Ministério Público
do Estado do Espírito Santo, representado, nos termos do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.625, de
12 de fevereiro de 1993 e art. 10, II, da Lei Complementar Estadual nº 95, de
28 de janeiro de 1997, por seu Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista
o disposto no § 5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, faz
saber a seus membros ativos que estão abertas as inscrições para a eleição dos
cinco (05) Conselheiros que integrarão o Conselho Superior do Ministério
Público, para o anuênio 2020/2021, pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informação
e estabelecidas as seguintes instruções:
Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta pelos Excelentíssimos
Procuradores de Justiça Celia Lucia Vaz de Araújo, Eliezer
Siqueira de Sousa e Maria de Fátima Cabral de Sá para, sob a
presidência do primeiro, coordenar todo o processo eleitoral, podendo convocar
Promotores de Justiça para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º São inelegíveis os Procuradores de Justiça
que já tiverem integrado o Conselho Superior do Ministério Público nos dois
últimos períodos consecutivos.
§ 2º O requerimento de inscrição deverá ser
inserido no Processo SEI nº 19.11.0081.0008928/2020-25 e
dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco
dias.
§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo
uso do critério de sorteio, fará imediata distribuição dos processos de pedido
de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, devendo ser
examinado o preenchimento ou não dos requisitos desta Resolução, da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28
de janeiro de 1997.
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 2º, o
Presidente imediatamente convocará reunião, a fim de que todos os membros da
Comissão, após oitiva do relatório e voto de relatoria, decidam acerca do
pedido de cada inscrição.
§ 5º As decisões da Comissão Eleitoral, de
deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas
imediatamente no DIMPES.
§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral, no
prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º Os prazos previstos neste Ato são contados
de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997.
Art. 2º A eleição dos Conselheiros realizar-se-á no dia 15.05.2020,
sexta-feira, das 9 horas às 17 horas, mediante voto secreto, plurinominal e
pessoal de todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em
atividade, pelo sistema informatizado de voto à distância, ou outro meio
disponibilizado pela Instituição.
Parágrafo único. Cada eleitor
poderá sufragar até (05) cinco nomes, dentre os candidatos inscritos.
Art. 3º O Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a
inserção dos nomes dos candidatos na cédula eletrônica, obedecendo a ordem de
antiguidade na classe.
Art. 4º A apuração será pública e se iniciará imediatamente
após o encerramento das eleições, sendo proclamados eleitos os 05 (cinco)
candidatos mais votados.
§ 1º Os candidatos, que se seguirem na ordem de
votação aos cinco eleitos, serão suplentes, com a numeração ordinal
correspondente à colocação.
§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o
candidato mais antigo na classe, ou sendo igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral fará ao
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, imediata comunicação do
resultado do pleito.
*Art. 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados
pela Secretária Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 6º É obrigatório o voto dos membros ativos do
Ministério Público à eleição.
§ 1º A ausência do voto, por motivo relevante,
deverá ser comprovada até o dia 29/05/2020 e
dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral pelo SEI - Sistema Eletrônico de
Informação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Superior
do Ministério Público a relação dos faltosos e as justificativas existentes,
para decisão.
§ 3º Perderá um dia de vencimento o membro do
Ministério Público que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho
Superior do Ministério Público.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o Presidente também com o voto de qualidade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 08 de abril de 2020.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 13/04/2020 e republicado com alteração em 14/04/2020.