RESOLUÇÃO PGJ Nº 14, DE 08 DE ABRIL DE 2020.


Disciplina a eleição para escolha dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo - Mandato 2020/2021

 
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, representado, nos termos do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 10, II, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por seu Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, faz saber a seus membros ativos que estão abertas as inscrições para a eleição dos cinco (05) Conselheiros que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público, para o anuênio 2020/2021, pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informação e estabelecidas as seguintes instruções:


Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta pelos Excelentíssimos Procuradores de Justiça Celia Lucia Vaz de Araújo, Eliezer Siqueira de Sousa e Maria de Fátima Cabral de Sá para, sob a presidência do primeiro, coordenar todo o processo eleitoral, podendo convocar Promotores de Justiça para auxiliar nos trabalhos eleitorais.


§ 1º São inelegíveis os Procuradores de Justiça que já tiverem integrado o Conselho Superior do Ministério Público nos dois últimos períodos consecutivos.

 
§ 2º O requerimento de inscrição deverá ser inserido no Processo SEI nº 19.11.0081.0008928/2020-25 e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias.

 
§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará imediata distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, devendo ser examinado o preenchimento ou não dos requisitos desta Resolução, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 2º, o Presidente imediatamente convocará reunião, a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do relatório e voto de relatoria, decidam acerca do pedido de cada inscrição.


§ 5º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas imediatamente no DIMPES.


§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.


§ 7º Os prazos previstos neste Ato são contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997.

 
Art. 2º A eleição dos Conselheiros realizar-se-á no dia 15.05.2020, sexta-feira, das 9 horas às 17 horas, mediante voto secreto, plurinominal e pessoal de todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em atividade, pelo sistema informatizado de voto à distância, ou outro meio disponibilizado pela Instituição.


Parágrafo único. Cada eleitor poderá sufragar até (05) cinco nomes, dentre os candidatos inscritos.


Art. 3º O Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a inserção dos nomes dos candidatos na cédula eletrônica, obedecendo a ordem de antiguidade na classe.

 
Art. 4º A apuração será pública e se iniciará imediatamente após o encerramento das eleições, sendo proclamados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados.

 
§ 1º Os candidatos, que se seguirem na ordem de votação aos cinco eleitos, serão suplentes, com a numeração ordinal correspondente à colocação.


§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo na classe, ou sendo igual a antiguidade, o mais idoso.

 
§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral fará ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, imediata comunicação do resultado do pleito.


*Art. 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretária Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.


Art. 6º É obrigatório o voto dos membros ativos do Ministério Público à eleição.


§ 1º A ausência do voto, por motivo relevante, deverá ser comprovada até o dia 29/05/2020 e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informação.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público a relação dos faltosos e as justificativas existentes, para decisão.

 
§ 3º Perderá um dia de vencimento o membro do Ministério Público que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o Presidente também com o voto de qualidade.


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 
Vitória, 08 de abril de 2020.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 13/04/2020 e republicado com alteração em 14/04/2020.