RESOLUÇÃO PGJ Nº 012, DE 21 DE JULHO DE 2011
Institui o Sistema de Convênios Institucionais - SICOI
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Ato Normativo nº 004/2006 e dos incisos VII, IX e XLVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos institucionais próprios a realização de convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, disponíveis no âmbito da gestão pública;
CONSIDERANDO que se trata de atividade técnica que requer conhecimento e experiência na elaboração dos projetos e no trâmite das propostas;
CONSIDERANDO a necessidade de centralizar esta atividade para facilitar o processo de negociação e de controle de resultados,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Sistema de Convênios Institucionais – SICOI, com a finalidade de controlar todos os convênios institucionais firmados, no decorrer de todas as fases de vigência.
§ 1º O SICOI se constitui em uma atividade de apoio técnico integrante da Assessoria Administrativa – ASAD.
§ 2º O SICOI tem por objetivo principal controlar a gestão dos convênios por todo o ciclo vital, desde a identificação dos convênios disponíveis nas diversas esferas da administração pública e que sejam compatíveis com a atuação ministerial, até o controle do desempenho do mesmo e a respectiva prestação de contas.
§ 3º O convênio institucional deve ser de interesse público e estar diretamente relacionado com as funções ministeriais.
Art. 2º São atividades do SICOI:
I - identificar os diversos convênios disponibilizados pelos órgãos públicos, e avaliar a compatibilidade e viabilidade dos mesmos com as funções ministeriais;
II - manter contato direto com estes órgãos para informações e orientações;
III - divulgar as ofertas para as unidades organizacionais - UOs, afetas aos convênios identificados, para levantar o interesse por estes convênios;
IV - elaborar as propostas e os instrumentos executivos, e executar os procedimentos operacionais para firmar os convênios;
V - orientar os gestores dos convênios para cumprimento das exigências operacionais de cada um;
VI - monitorar a execução e o desempenho dos convênios, os prazos e a prestação de contas;
VII - desempenhar outras atividades afins, ou que forem estabelecidas para o sistema.
Art. 3º O SICOI atua de forma pró-ativa buscando novas ofertas, e de forma motivada por UOs, gerências ou membros que tenham conhecimento e/ou desejem firmar convênios em nome do MP-ES.
§ 1º Todos os procedimentos operacionais para assinatura de convênios institucionais passam a ser intermediados pelo SICOI, a quem compete realizar o controle centralizado.
§ 2º Compete ao Procurador-Geral de Justiça a aprovação e a assinatura dos convênios institucionais.
§ 3º Compete às UOs, gerências e membros solicitar providências ou informar o interesse por convênios, diretamente ao SICOI, por escrito ou por e-mail no endereço sicoi@mpes.gov.br, contendo:
I - a identificação do requerente;
II - a identificação do convênio;
III - a justificativa: determinando as razões e os benefícios do convênio para a UO e para o MP-ES;
IV - as informações e os dados necessários para a análise técnica e de viabilidade.
§ 4º A análise técnica é encaminhada para o Procurador-Geral de Justiça para decisão.
§ 5º A celebração de convênio só pode ser realizada mediante o Plano de Trabalho, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - previsão de início e fim da execução do objeto conveniado, e a conclusão das etapas ou fases programadas;
VI - garantia de que os valores da contrapartida estejam assegurados.
§ 6º A elaboração do Plano de Trabalho conveniado está sob a responsabilidade do SICOI, em conjunto com a UO requerente ou executora do convênio.
§ 7º As UOs executoras dos convênios firmados são responsáveis pela gestão, pela prestação de contas e pelos resultados obtidos.
Art. 4º O SICOI mantém divulgação das ofertas de convênio na intranet institucional no link SICOI/Convênios.
Art. 5º Compete ao Assessor responsável pelo SICOI:
I - planejar, organizar, coordenar, monitorar e avaliar os resultados do desempenho dos convênios firmados;
II - providenciar as medidas e os instrumentos necessários para as assinaturas de convênios;
III - monitorar o cumprimento dos prazos de execução e de prestação de contas;
IV - orientar a execução e dirimir dúvidas;
V - interagir com os órgãos públicos que ofertam convênios;
VI - se manter atualizado quanto às ofertas de convênios;
VII - emitir relatórios das atividades realizadas e dos resultados obtidos com os convênios firmados;
VIII - desempenhar outras atribuições de gestão e controle.
Art. 6º Compete ao gestor de convênio:
I - operacionalizar o convênio;
II - elaborar prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos;
III - solicitar orientações;
IV - cumprir os prazos;
V - responder pelos resultados obtidos;
VI - emitir relatório periódico de prestação de contas das atividades desenvolvidas;
VII - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas
Art. 7º Compete à Coordenação de Finanças – CFIN:
I - orientar os gestores quanto a aplicação dos recursos captados via convênio;
II - monitorar as aplicações dos recursos;
III - orientar a prestação de contas;
IV - desempenhar outras atividades relativas à convênio.
Art. 8º O SICOI deve elaborar relatório periódico para o Procurador-Geral de Justiça prestando contas dos convênios firmados, do andamento, dos resultados obtidos, e avaliação dos custos/benefícios de cada um.
Parágrafo único. Este relatório consiste na consolidação dos relatórios individuais de cada convênio.
Art. 9º Integram o SICOI os acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres institucionais, para os quais são aplicados os procedimentos estabelecidos na presente Resolução.
Art. 10. O SICOI tem o prazo de trinta dias para efetuar a regulamentação do sistema, estabelecendo o funcionamento, os procedimentos, os instrumentos executivos e os trâmites do trabalho, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Art. 11. Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de julho de 2011.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/07/2011