RESOLUÇÃO PGJ 012, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

Institui o Sistema de Convênios Institucionais - SICOI

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Ato Normativo 004/2006 e dos incisos VII, IX e XLVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual 95/97, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos institucionais próprios a realização de convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, disponíveis no âmbito da gestão pública;

 

CONSIDERANDO que se trata de atividade técnica que requer conhecimento e experiência na elaboração dos projetos e no trâmite das propostas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de centralizar esta atividade para facilitar o processo de negociação e de controle de resultados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar o Sistema de Convênios Institucionais – SICOI, com a finalidade de controlar todos os convênios institucionais firmados, no decorrer de todas as fases de vigência.

 

§ O SICOI se constitui em uma atividade de apoio técnico integrante da Assessoria Administrativa ASAD.

 

§ 2º O SICOI tem por objetivo principal controlar a gestão dos convênios por todo o ciclo vital, desde a identificação dos convênios disponíveis nas diversas esferas da administração pública e que sejam compatíveis com a atuação ministerial, até o controle do desempenho do mesmo e a respectiva prestação de contas.

 

§ 3º O convênio institucional deve ser de interesse público e estar diretamente relacionado com as funções ministeriais.


 

Art. 2º São atividades do SICOI:

I - identificar os diversos convênios disponibilizados pelos órgãos públicos, e avaliar a compatibilidade e viabilidade dos mesmos com as funções ministeriais;

II - manter contato direto com estes órgãos para informações e orientações;

III - divulgar as ofertas para as unidades organizacionais - UOs, afetas aos convênios identificados, para levantar o interesse por estes convênios;

IV - elaborar as propostas e os instrumentos executivos, e executar os procedimentos operacionais para firmar os convênios;

V - orientar os gestores dos convênios para cumprimento das exigências operacionais de cada um;

VI - monitorar a execução e o desempenho dos convênios, os prazos e a prestação de contas;

VII - desempenhar outras atividades afins, ou que forem estabelecidas para o sistema.

 

Art. O SICOI atua de forma pró-ativa buscando novas ofertas, e de forma motivada por UOs, gerências ou membros que tenham conhecimento e/ou desejem firmar convênios em nome do MP-ES.

 

§ Todos os procedimentos operacionais para assinatura de convênios institucionais passam a ser intermediados pelo SICOI, a quem compete realizar o controle centralizado.

 

§ Compete ao Procurador-Geral de Justiça a aprovação e a assinatura dos convênios institucionais.

 

§ 3º Compete às UOs, gerências e membros solicitar providências ou informar o interesse por convênios, diretamente ao SICOI, por escrito ou por e-mail no endereço sicoi@mpes.gov.br, contendo:

I - a identificação do requerente;

 II - a identificação do convênio;

III - a justificativa: determinando as razões e os benefícios do convênio para a UO e para o MP-ES;

IV - as informações e os dados necessários para a análise técnica e de viabilidade.

 

§ A análise técnica é encaminhada para o Procurador-Geral de Justiça para decisão.

 

§ A celebração de convênio pode ser realizada mediante o Plano de Trabalho, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - previsão de início e fim da execução do objeto conveniado, e a conclusão das etapas ou fases programadas;

VI - garantia de que os valores da contrapartida estejam assegurados.

 

§ A elaboração do Plano de Trabalho conveniado está sob a responsabilidade do SICOI, em conjunto com a UO requerente ou executora do convênio.

 

§ As UOs executoras dos convênios firmados são responsáveis pela gestão, pela prestação de contas e pelos resultados obtidos.

 

Art. O SICOI mantém divulgação das ofertas de convênio na intranet institucional no link SICOI/Convênios.

 

Art. 5º Compete ao Assessor responsável pelo SICOI:

I - planejar, organizar, coordenar, monitorar e avaliar os resultados do desempenho dos convênios firmados;

II - providenciar as medidas e os instrumentos necessários para as assinaturas de convênios;

 III - monitorar o cumprimento dos prazos de execução e de prestação de contas;

IV - orientar a execução e dirimir dúvidas;

V - interagir com os órgãos públicos que ofertam convênios;

VI - se manter atualizado quanto às ofertas de convênios;

VII - emitir relatórios das atividades realizadas e dos resultados obtidos com os convênios firmados;

VIII - desempenhar outras atribuições de gestão e controle.

 

Art. 6º Compete ao gestor de convênio:

I - operacionalizar o convênio;

II - elaborar  prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos;

 III - solicitar orientações;

IV - cumprir os prazos;

V - responder pelos resultados obtidos;

VI - emitir relatório periódico de prestação de contas das atividades desenvolvidas;

 VII - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas

 

Art. 7º Compete à Coordenação de Finanças – CFIN:

I - orientar os gestores quanto a aplicação dos recursos captados via convênio;

 II - monitorar as aplicações dos recursos;


III - orientar a prestação de contas;

IV - desempenhar outras atividades relativas à convênio.

 

Art. O SICOI deve elaborar relatório periódico para o Procurador-Geral de Justiça prestando contas dos convênios firmados, do andamento, dos resultados obtidos, e avaliação dos custos/benefícios de cada um.

 

Parágrafo único. Este relatório consiste na consolidação dos relatórios individuais de cada convênio.

 

Art. 9º Integram o SICOI os acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres institucionais, para os quais são aplicados os procedimentos estabelecidos na presente Resolução.

 

Art. 10. O SICOI tem o prazo de trinta dias para efetuar a regulamentação do sistema, estabelecendo o funcionamento, os procedimentos, os instrumentos executivos e os trâmites do trabalho, a contar da data de publicação da presente Resolução.

 

Art. 11. Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 21 de julho de 2011.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/07/2011