RESOLUÇÃO PGJ Nº 006, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de criar meios para garantir um padrão institucional para os documentos normativos das atividades operacionais,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma de NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, com a finalidade de criar um padrão institucional para os documentos normativos das atividades operacionais, com medidas de controle que possam garantir a atualização e a manutenção deste acervo normativo.
§ 1º A normatização tem por objetivos:
I - criar um padrão único para o processo de normatização, que estabeleça e identifique a imagem institucional;
II - simplificar, modernizar, reduzir e adequar a variedade de modelos e tipos de documentos normativos à necessidade institucional;
III - criar um controle central dos instrumentos normativos;
IV - garantir a utilização correta e a atualização contínua;
V - detalhar e especificar a execução de funções/atividades/tarefas/trabalhos;
VI - reduzir custos e trâmites.
§ 2º Os documentos normativos, aprovados e em vigência, estão disponibilizados para consulta na intranet institucional no link Normatização, sob a gestão da ASOM – Assessoria de Organização e Métodos.
§ 3º Os documentos normativos, para integrarem este link, devem estar adequados ao padrão de normatização estabelecido por esta norma.
Art. 2º O texto da norma está disponível na intranet, no link Normatização/Sumário/Manual de Administração/Norma/Normatização de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo único. A orientação e o esclarecimento de dúvidas relativas a esta norma podem ser solicitadas à ASOM.
Art. 3º A partir da vigência desta Resolução todos os documentos normativos operacionais, elaborados pelas UOs - Unidades Organizacionais executoras devem passar pela análise técnica da ASOM, para adequação ao padrão estabelecido por esta norma, nos casos de emissão, atualização, alteração ou exclusão.
Art. 4º O acervo normativo deve ser revisado anualmente para fins de manutenção, cabendo a ASOM, através de seus integrantes, analisar o acervo, emitir relatório e sugestões de melhoria, assim como providenciar medidas que garantam não só a memória como a utilização correta do acervo.
Art. 5º As normas aprovadas devem ser cumpridas rigorosamente pelos executores do trabalho correspondente, configurando o não cumprimento infração do inciso VI do art. 220 da LCE nº 46/94, pela qual responde administrativamente, conforme art. 228 da LCE nº 46/94.
Parágrafo único. Os documentos normativos são considerados lei infralegal e lei material, sendo, portanto, obrigatório o conhecimento e o cumprimento.
Art. 6º A norma entra em vigor na data de publicação desta Resolução.
Vitória, 09 de fevereiro de 2012.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/02/2012.