RESOLUÇÃO Nº 12, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada pela Resolução nº 003, de 27 de janeiro de 2012).
Altera
a norma que regulamenta o processo de Promoção Funcional e Avaliação de
Desempenho dos Servidores Públicos ocupantes dos Cargos Efetivos do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
pelo artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95,
publicada em 28 de janeiro de 1997 e,
em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 46, publicada em 31 de
janeiro de 1994, com o Art. 17, parágrafo 2º e Art. 68 da Lei nº 7.233, publicada em 4 de julho de 2002, alterada pela Lei 8.601, publicada em 1º de agosto de 2007.
RESOLVE:
Artigo 1º Alterar
a norma que regulamenta o processo de Promoção Funcional e de Avaliação de
Desempenho dos Servidores ocupantes dos Cargos Efetivos do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo, instituída com a finalidade de garantir a
constante qualificação dos servidores no exercício de suas atividades
funcionais, passando a ser regidos pelos dispositivos desta Resolução:
Artigo 2º Os
cargos das carreiras administrativas, operacional e técnico operacional são
constituídos por três classes, cada classe com seis níveis e padrão de 1
a 12.
Artigo 3º O
processo de promoção é realizado bienalmente.
Parágrafo único. A
data do primeiro processo de promoção passa a ser a data oficial para as
promoções subsequentes.
Artigo 4º A
promoção funcional do servidor possui duas modalidades, sendo horizontal quando
da mudança de nível na mesma classe do cargo e vertical quando da mudança para
classe superior do mesmo cargo.
Artigo 5º O
processo de promoção exige os seguintes critérios básicos para o servidor, além
dos critérios específicos:
I - ser titular de cargo de provimento efetivo e estável
integrante do quadro de cargos administrativos do MP-ES;
II - estar exercendo as reais atribuições do cargo,
inclusive nos casos de exercício de cargo em comissão no MP-ES, de função
gratificada e afastamento para o exercício de mandato sindical;
III - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada
modalidade.
Artigo 6º A
promoção horizontal do servidor ocupante de cargo efetivo ocorre quando o mesmo
avança de forma linear na Tabela de Promoção Funcional, que consta do Anexo IV,
de acordo com os seguintes critérios específicos:
I - independe de vagas;
II - o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de
pontos estabelecido para os fatores de avaliação do servidor, conforme Tabelas
de Atribuição de Pontos, Anexo III;
III - estar enquadrado no nível por um período mínimo de
dois anos, exceto nos casos previstos no Art. 39 da Lei 7.233/2002.
Artigo 7º A
promoção vertical ocorre quando, o servidor atinge o último nível da classe
respectiva da Tabela de Promoção Funcional, Anexo IV, sendo transposto para o
nível inicial da classe superior a que está enquadrado, independente da
existência de vaga.
Artigo 8º A
Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP é responsável
pela implementação, orientação, acompanhamento e controle do processo de
promoção funcional e de avaliação de desempenho do servidor.
Artigo 9º Podem
fazer parte do processo de promoção todos os servidores em efetivo exercício
que preencham, até a data da abertura do referido processo, as condições
necessárias para a evolução na carreira.
“Parágrafo único. Não
fazem parte do processo de promoção regular os servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo que ainda estão em estágio probatório”.
Artigo 10. Não
pode concorrer para a promoção funcional o servidor que estiver afastado de
suas funções em virtude de:
I - licença para tratar de interesses particulares e
licença especial;
II - exercício de mandato eletivo político;
III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro;
IV - suspensão decorrente de conclusão de processo
administrativo disciplinar;
V - condenação mediante sentença judicial transitada em
julgado;
VI - ficar à disposição de outro órgão da Administração
Pública Municipal, Estadual ou Federal;
VII - outros afastamentos não remunerados.
Artigo 11. Para
o processo de promoção é observado o cômputo de pontuação estabelecido no Anexo
III deste regulamento para cada um dos critérios a seguir:
I - fator antiguidade;
II - fator profissional;
III - fator desempenho.
Artigo 12. O
fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no
MP-ES, a contar da data de exercício da investidura no cargo em que é titular.
§ 1º A
apuração de antiguidade é feita em dias, que são convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando
bissexto.
§ 2º O interstício básico para a progressão funcional será
bienal, interrompendo-se o seu transcurso nos seguintes casos:
I - faltas ao serviço não abonadas;
II - licença para tratar de interesses particulares e
licença especial;
III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - pena de suspensão recebida durante o período de
aquisição que antecede o processo de promoção;
V - outros afastamentos não remunerados.
§ 3º É da
competência da Gerência da Coordenação de Recursos Humanos - CREH a
certificação de antiguidade prevista no “caput” e os afastamentos previstos no
§ 2º deste artigo;
§ 4º Para
contagem do tempo de serviço fica excluído o tempo de serviço em outros órgãos
ou entidades do serviço público, ainda que no âmbito estadual.
Artigo 13. O
fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor,
adquirido no decorrer do biênio que antecede o processo de promoção,
desenvolvidos perante o MP-ES ou outro órgão ou entidade, desde que reconhecido
o interesse público por ato do Procurador-Geral de Justiça, nas seguintes
modalidades:
I - participação em conselhos, comissões e equipes
especiais de trabalho;
II - atuação como instrutor em treinamento;
III - participação em treinamentos, congressos, simpósios,
painéis, fóruns, seminários, e outros eventos de mesma natureza;
IV - recebimento de prêmios;
V - publicação de trabalhos;
VI - recebimento de elogios por desempenho extraordinário;
VII - exercício de cargo em comissão no MP-ES;
§ 1º O
processo de promoção possui um quantitativo máximo de pontos a ser
contabilizado na avaliação do servidor e deve ser adquirido no período que
antecede o processo de promoção.
§ 2º Os
pontos que excederem ao máximo estipulado serão desprezados, ficando proibida
sua acumulação para os processos de promoção subseqüentes.
§ 3º Todos
os eventos elencados nos incisos do “caput” deste artigo devem
estar relacionados com a área de atuação do servidor e do cargo que ocupa.
§ 4º Não
são considerados para efeito de promoção:
a) cursos preparatórios para concurso;
b) estágios;
c) cursos realizados à distância que não atendam aos
requisitos regulamentares estabelecidos por entidades oficialmente
reconhecidas;
d) cursos concluídos antes da investidura do servidor no
cargo para o qual foi nomeado.
Artigo 14. O
fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução
de suas atribuições, medidos através dos subfatores:
I - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE;
II - DESEMPENHO:
a) qualidade e produtividade;
b) conhecimento do trabalho e capacidade de realização;
c) comunicação;
d) disciplina e relacionamento;
e) responsabilidade;
f) apresentação pessoal.
§ 1º Cada
subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do
servidor no período, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º O
indicador de desempenho do servidor é apurado multiplicando-se a nota obtida na
escala de 1 a 10 pelo peso 1.0 (um) para o fator assiduidade e
pontualidade, e peso 1.5 (um ponto e meio) para os demais subfatores. O total
de pontos é obtido com o somatório de todos subfatores.
§ 3º De
acordo com o total de pontos obtidos no final de cada avaliação, o desempenho
do servidor recebe o seguintes conceitos:
a) Desempenho ótimo: é atribuído ao servidor que obtiver,
com a soma de todos os subfatores, a pontuação entre 90 a 100 pontos;
b) Desempenho bom: é atribuído ao servidor que obtiver, com
a soma de todos os subfatores, a pontuação entre 70 a 89 pontos;
c) Desempenho regular: é atribuído ao servidor que obtiver,
com a soma de todos os subfatores, a pontuação entre 50 a 69 pontos;
d) Desempenho insatisfatório: é atribuído ao servidor que
obtiver, com a soma de todos os subfatores, a pontuação entre 10 a 49
pontos.
§ 4º A
avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos no “caput” é
realizada anualmente.
§ 5º Das
pontuações obtidas nas duas avaliações anuais é extraída a média aritmética
para efeito de contagem no processo de promoção funcional do servidor.
§ 6º A
avaliação de desempenho é obrigatória, individual e efetivada com o
preenchimento do formulário, constante do Anexo I, pela chefia imediata do
servidor.
Artigo 15. O
servidor efetivo remanejado para outra Unidade Organizacional ou para trabalhar
sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado por sua nova chefia
imediata, desde que tenha permanecido pelo menos 60 (sessenta) dias sob sua
supervisão. Caso a permanência do servidor seja por um período menor, sua
avaliação deve ser efetuada pela chefia anterior.
Artigo 16. A chefia
imediata deve avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os subfatores
estabelecidos no Art. 14.
§ 1º A
chefia imediata deve dar conhecimento ao avaliado dos resultados da sua
avaliação, comunicando-lhe o resultado final dos diversos subfatores
considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar o
seu desempenho.
§ 2º O
servidor deve apor a nota de ciente no formulário de resultado da avaliação de
desempenho do Anexo I.
Artigo 17. O
somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e
desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado.
Artigo 18. O
servidor que concluir curso de formação equivalente ou superior ao exigido como
requisito para preenchimento do cargo, no período em que antecede ao processo
de promoção funcional, terá adicionado em sua pontuação total o quantitativo de
50 (cinquenta) pontos.
Artigo 19. Está
impedido de efetuar a avaliação de desempenho o superior imediato que possuir
com o servidor relação decorrente de:
I - casamento ou união estável;
II - parentesco consanguíneo na linha reta ou colateral até
terceiro grau, inclusive;
III - parentesco por afinidade até o terceiro grau,
inclusive.
§ 1º No
caso de impedimento previsto no “caput” deste artigo, o chefe imediato deve
comunicar à CEPEP, que passa a responsabilidade dessa avaliação à equipe da
unidade de trabalho em que o servidor está localizado;
§ 2º As
avaliações são efetuadas e assinadas por cada membro da equipe, que não pode
exceder a 5 (cinco) pessoas, extraindo-se, após, a média para o resultado
final.
Artigo 20. No
período de apuração, o servidor não é avaliado se:
I - Contar com menos de 180 dias de efetivo exercício;
II - por mais de 180 dias, se cumulativamente:
a) gozar licença;
b) gozar férias;
c) ficar à disposição de órgão não integrante do MP-ES;
d) afastar-se do exercício das funções para exercer mandato
eletivo político.
Parágrafo único. Para
efeito de promoção não são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos previstos no parágrafo 2º do Art. 12.
Artigo 21. A avaliação
de desempenho deve ser entregue a CEPEP, de acordo com os prazos estabelecidos
abaixo:
§ 1º A
CEPEP encaminha à chefia imediata os formulários necessários à avaliação do
servidor antes da abertura do Processo de Promoção Funcional, com todas as
informações necessárias para o seu preenchimento;
§ 2º A
chefia imediata deve devolver os formulários devidamente preenchidos após 15
(quinze) dias a partir da data de abertura do Processo de Promoção Funcional.
Artigo 22. O
processo de promoção funcional é concluído com o enquadramento do servidor na
nova situação da carreira.
Artigo 23. Caso
o servidor discorde do resultado de sua avaliação anual de desempenho, conforme
os critérios estabelecidos no Art. 14 desta Resolução, pode interpor à chefia
imediata pedido de reconsideração, utilizando o formulário do Anexo II, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência da mesma, devendo o
documento ser protocolado e encaminhado à chefia imediata.
§ 1º O
pedido de reconsideração deve ser instruído com justificativa fundamentada com
provas, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A
chefia imediata tem o prazo de 5 (cinco) dias para analisar o pedido de
reconsideração.
§ 3º Em
caso de deferimento, a chefia imediata encaminha à CEPEP outro formulário de
Avaliação Anual de Desempenho, constando a nova pontuação do servidor.
§ 4º Permanecendo
a divergência sobre o resultado da avaliação, a chefia imediata do servidor
deve, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da
avaliação e submeter o processo à apreciação da CEPEP.
§ 5º A
CEPEP tem o prazo de 10 (dez) dias para analisar a decisão, emitir parecer
conclusivo e efetuar os encaminhamentos e registros necessários.
§ 6º Os
pareceres devem ser claros, objetivos, fundamentados e conclusivos.
Artigo 24. A CEPEP
só pode manifestar-se e tomar alguma providência em relação ao conteúdo das
avaliações, caso fique claro a existência de conflito sem fundamentação técnica
ou sem provas.
Artigo 25. O
servidor que não concordar com o resultado do seu processo de promoção pode
requerer revisão a CEPEP.
§ 1º O
prazo para impetrar o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação do resultado final do processo de promoção do servidor, com
justificativa e provas de alegações.
§ 2º O
recurso tem efeito suspensivo, até a data da sua decisão, apenas para o
requerente.
§ 3º O
servidor com processo administrativo disciplinar em andamento pode impetrar
recurso ao Procurador-Geral de Justiça para suspender o seu processo de
promoção até a conclusão do processo.
Artigo 26. Compete
a CEPEP efetuar a análise das provas e emitir parecer para decisão e
autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 27. Para
os servidores em exercício durante a vigência da Resolução 003/2005, para efeito de enquadramento na nova situação da
carreira, a pontuação obtida, após o processo de promoção funcional, é
adicionada ao número máximo de pontos correspondentes ao nível em que esteja
enquadrado.
Artigo 28. Compete
a CEPEP dar conhecimento às chefias imediatas dos termos desta Resolução e
esclarecer as dúvidas que surgirem para o bom andamento do processo de promoção
e de avaliação de desempenho.
Artigo 29. Aberto
o processo de promoção funcional, o servidor deve apresentar à Coordenação de
Recursos Humanos, devidamente protocolada, toda documentação necessária
referente ao fator profissional.
Parágrafo único. A
Coordenação de Recursos Humanos tem o prazo de 15 (quinze) dias para registrar
a documentação e posteriormente enviar à CEPEP.
Artigo 30. Não
é admitido qualquer tipo de rasura em nenhum instrumento de avaliação.
Artigo 31. Após
a conclusão do processo de avaliação e de promoção funcional toda a
documentação é encaminhada à Coordenação de Recursos Humanos para registro no
dossiê funcional e arquivamento.
Artigo 32. A chefia
imediata, independente da avaliação de desempenho, pode atribuir elogios por
desempenho extraordinário aos servidores ou apresentar proposição nesse sentido
ao Procurador-Geral de Justiça, para destacar atos ou ações do servidor que
dignifiquem a função pública ou se caracterizem como serviço relevante prestado
ao Ministério Público ou ao Estado.
Artigo 33. A data
do primeiro processo de promoção funcional se deu em 11 de novembro de 2005,
conforme Ato nº. 873, publicado no Diário Oficial do Estado de 11/11/2005.
Artigo 34. A Assessoria
Administrativa opinará acerca das dúvidas e conflitos que porventura surgirem
durante o processo de avaliação e de promoção funcional do servidor, cabendo ao
Gerente-Geral decidi-las.
Artigo 35. A promoção
funcional do servidor é homologada pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante
ato publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Artigo 36. Para
efeito financeiro, o processo de promoção dar-se-á a partir da data de
publicação de Ato do Procurador-Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo.
Artigo 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se os Art. de 29 a 56 da Resolução nº. 003 de 31 de outubro de
2005.
Vitória, 16 de dezembro de 2008.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/12/2008.