RESOLUÇÃO PGJ Nº 011, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 

Disciplina a eleição para escolha dos Integrantes do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo - Mandato 2021/2022

 

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, representado, nos termos do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 10, II, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por sua Procuradora-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, faz saber a seus membros ativos que estão abertas as inscrições para a eleição dos cinco (05) Conselheiros que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público, para o anuênio 2021/2022, pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informação e estabelecidas as seguintes instruções:

 

Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta pelos Excelentíssimos Procuradores de Justiça Eliezer Siqueira de Sousa, Fábio Vello Corrêa e Karla Dias Sandoval Mattos Silva para, sob a presidência do primeiro, coordenar todo o processo eleitoral, podendo convocar Promotores de Justiça para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

 

§ 1º São inelegíveis os Procuradores de Justiça que já tiverem integrado o Conselho Superior do Ministério Público nos dois últimos períodos consecutivos.

 

§ 2º O requerimento de inscrição deverá ser inserido no Processo SEI nº 19.11.0081.0008926/2021-76 e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, devendo ser examinado o preenchimento ou não dos requisitos desta Resolução, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 2º, o Presidente convocará reunião, a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do voto de relatoria, decidam acerca do pedido de cada inscrição.

 

§ 5º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas imediatamente no Dimpes.

 

§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 7º Os prazos previstos nesta Resolução são contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997.

 

Art. 2º A eleição dos Conselheiros realizar-se-á no dia 07.05.2021, sexta-feira, das 9 horas às 17 horas, mediante voto secreto, plurinominal e pessoal de todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em atividade, pelo sistema informatizado de voto à distância, ou outro meio disponibilizado pela Instituição.

 

Parágrafo único. Cada eleitor poderá sufragar até (05) cinco nomes, dentre os candidatos inscritos.

 

Art. 3º O Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a inserção dos nomes dos candidatos na cédula eletrônica, obedecendo a ordem de antiguidade na classe.
 
Art. 4º A apuração será pública e se iniciará imediatamente após o encerramento das eleições, sendo proclamados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados.

 

§ 1º Os candidatos, que se seguirem na ordem de votação aos cinco eleitos, serão suplentes, com a numeração ordinal correspondente à colocação.

 

§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo na classe, ou sendo igual a antiguidade, o mais idoso.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral fará ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, imediata comunicação do resultado do pleito.

 

Art. 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretária Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 6º É obrigatório o voto dos membros ativos do Ministério Público à eleição.

 

§ 1º A ausência do voto, por motivo relevante, deverá ser comprovada até o dia 31/05/2021 e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público a relação dos faltosos e as justificativas existentes, para decisão.

 

§ 3º Perderá um dia de vencimento o membro do Ministério Público que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o Presidente também com o voto de qualidade.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 19 de abril de 2021

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 20/04/2021.