RESOLUÇÃO DO CONSELHO N° 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

 

Disciplina o processo de escolha dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006,

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior do Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração da lista tríplice mencionada no artigo 2º da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006 e ao que foi deliberado em sua sessão realizada ordinariamente no dia 28 de fevereiro do corrente ano;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, em reunião realizada no dia 31 de janeiro do corrente, em Brasília, recomendou que o processo para a escolha dos representantes nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público seja disciplinado, no âmbito dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos, no mês de fevereiro de 2007 que sejam realizadas as eleições e as indicações dos representantes de cada Estado até o final do mês de março,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça para o biênio 2007/ 2009.

 

Artigo 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público em atividade, que tenham:

 

I - no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, quanto aos que concorrerem ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;

 

II - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, quanto aos que concorrerem ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B, caput, da Constituição da República.

 

§ 1º O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de cinco (05) dias a contar desta publicação.

 

§ 2º A Coordenação de Recursos Humanos deverá certificar quanto ao preenchimento pelo candidato, dos requisitos exigidos para inscrição.

 

§ 3º O membro do Ministério Público poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente 1 (um) dos Conselhos Nacionais.

 

Artigo 3º A votação será obrigatória e realizada por meio da utilização de urna eletrônica no dia 23 de março de 2007, sexta-feira, das 9h às 17h, no Auditório “Promotor Deo Schneider”, no andar térreo do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelos Procuradores de Justiça Domingos Ramos Ferreira, Fernando Franklin da Costa Santos e Carla Viana Cola, sob a presidência do primeiro, cabendo coordenar todo o processo eleitoral.

 

§ 2º A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.§ 3º Aos candidatos será atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.

 

Artigo 4º Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) dos candidatos dentre os inscritos para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Artigo 5º Cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) dos candidatos dentre os inscritos para a composição do Conselho Nacional de Justiça.

 

Artigo 6º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.

 

Artigo 7º As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.

 

Artigo 8º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Artigo 9º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado nos termos da Lei Federal nº 11372/06:

 

I – integrar lista para promoção por merecimento;

 

II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal de Justiça;

 

III – integrar o Conselho Superior do Ministério Público e exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público;

 

IV – integrar lista para Procurador-Geral de Justiça.

 

Artigo 10. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o presidente também com o voto de qualidade.

 

Artigo 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 28 de fevereiro de 2007.

 

CATARINA CECIN GAZELE

Procuradora-Geral de Justiça

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial