O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 4º da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006,
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Superior do Ministério Público estabelecer o
procedimento para a elaboração da lista tríplice mencionada no artigo 2º da Lei
Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006 e ao que foi deliberado em sua
sessão realizada ordinariamente no dia 28 de fevereiro do corrente ano;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União, em reunião realizada no dia 31 de janeiro do corrente, em
Brasília, recomendou que o processo para a escolha dos representantes nos
Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público seja disciplinado, no
âmbito dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos, no mês de fevereiro
de 2007 que sejam realizadas as eleições e as indicações dos representantes de
cada Estado até o final do mês de março,
RESOLVE:
Artigo 1º
Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o
processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição do Conselho
Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça para o biênio
2007/ 2009.
Artigo 2º
Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público
em atividade, que tenham:
I - no mínimo, 35
(trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, quanto aos que
concorrerem ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo
2º, caput, da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;
II - mais de 35
(trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, quanto aos que
concorrerem ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B, caput,
da Constituição da República.
§ 1º
O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e
protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça,
no prazo de cinco (05) dias a contar desta publicação.
§ 2º
A Coordenação de Recursos Humanos deverá certificar quanto ao preenchimento
pelo candidato, dos requisitos exigidos para inscrição.
§ 3º
O membro do Ministério Público poderá inscrever-se para concorrer à composição
de somente 1 (um) dos Conselhos Nacionais.
Artigo 3º
A votação será obrigatória e realizada por meio da utilização de urna
eletrônica no dia 23 de março de 2007, sexta-feira, das 9h às 17h, no Auditório
“Promotor Deo Schneider”, no andar térreo do
edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º
O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelos Procuradores
de Justiça Domingos Ramos Ferreira, Fernando Franklin da Costa Santos e Carla
Viana Cola, sob a presidência do primeiro, cabendo coordenar todo o processo
eleitoral.
§ 2º
A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da
recepção dos votos.§ 3º Aos candidatos será atribuída numeração em ordem
crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.
Artigo 4º
Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) dos
candidatos dentre os inscritos para a composição do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Artigo 5º
Cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) dos candidatos
dentre os inscritos para a composição do Conselho Nacional de Justiça.
Artigo 6º
Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos,
será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Artigo 7º
As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos,
registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral
de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.
Artigo 8º
Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria do
Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 9º
Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao
membro do Ministério Público é vedado nos termos da Lei Federal nº 11372/06:
I – integrar lista
para promoção por merecimento;
II – integrar lista
para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na
composição do Tribunal de Justiça;
III – integrar o
Conselho Superior do Ministério Público e exercer a função de Corregedor-Geral
do Ministério Público;
IV – integrar lista
para Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 10.
Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o presidente
também com o voto de qualidade.
Artigo 11.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 28 de
fevereiro de 2007.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial