RESOLUÇÃO CSMP Nº 068/2000
Institui o Regimento Interno do Conselho
Superior do Ministério Público
O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 12ª sessão realizada no dia 08 de maio
de 2000,
RESOLVE:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
1º Este Regimento dispõe sobre a composição, organização, competência e
funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo.
Art.
2º O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da Administração Superior
da Instituição, competindo-lhe fiscalizar e superintender a atuação do
Ministério Público, velando pela observância de seus princípios institucionais.
TÍTULO II
Da Composição do Conselho Superior e das
Atribuições do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário
CAPÍTULO I
Da composição do Conselho Superior
Art.
3º O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral
de Justiça que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos,
membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça eleitos pelos membros ativos
da Instituição.
§
1º Juntamente com os cinco membros titulares, serão eleitos seus suplentes, que
na ordem decrescente de votos recebidos substituirão àqueles, nos termos do
art. 5º, “caput”, deste Regimento Interno.
§
2º Os Conselheiros, eleitos pela Classe, terão assentos, respeitada a ordem de
classificação nas eleições, mesmo no caso de suplentes substituindo os
titulares.
Art.
4º As eleições para escolha dos Procuradores de Justiça, que integrarão o
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, serão
realizadas conforme instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, atendido
o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§
1º Não se admitirá a inscrição do candidato que estiver atrasado com os
serviços que lhes são afetos, devendo os respectivos processos ser instruídos
com os relatórios de estatísticas publicados mensalmente no DOE.
§
2º O mandato é de um ano, permitida uma reeleição consecutiva.
§
3º A relação dos candidatos habilitados será publicada na Imprensa Oficial, pelo
menos sessenta dias antes do pleito, podendo ser impugnada no prazo de dez
dias.
Art.
5º Nos casos de afastamento temporário das funções, em virtude de férias,
licença, falta, impedimento ou suspeição de integrante do Conselho Superior do
Ministério Público eleito, fica automaticamente convocado o respectivo
suplente, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§
1º O Corregedor-Geral do Ministério Público, nos impedimentos e afastamentos
temporários do Conselho Superior, será substituído por seu suplente.
§
2º O exercício da função de membro do Conselho Superior do Ministério Público é
indeclinável, sendo obrigatório o comparecimento às sessões, implicando a
ausência sem justificativa no desconto de um trinta avos
dos vencimentos básicos do Conselheiro faltoso.
Art.
6º A falta injustificada do membro do Conselho Superior do Ministério Público a
três reuniões, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou cinco alternadas
implicará na perda automática do mandato.
§
1º O Conselho Superior do Ministério Público apreciará, em cada sessão, as
justificativas de ausência, deliberando por maioria de votos.
§
2º Nas hipóteses do “caput” deste artigo, se recusadas as justificativas
apresentadas, o resultado do julgamento será consignado em ata, decretando-se a
perda do mandato, cabendo ao Presidente convocar o suplente para preenchimento
da vaga, na forma do art. 5º deste Regimento.
§
3º Ocorrendo a vacância do cargo, os suplentes sucederão os Conselheiros
titulares, cumprindo o tempo restante do mandato.
CAPÍTULO II
Do Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público
Art.
7º Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I
- manter a ordem e dirigir a regularidade dos
trabalhos durante as sessões, podendo para tanto, quando não atendido,
suspender ou encerrar a sessão;
II
- verificar o quorum no início de cada sessão do
Conselho Superior;
III
- redigir a súmula dos resultados das votações e resoluções, ou ditá-las ao
Secretário para anotação;
IV
- assinar, depois de aprovada, as atas das sessões do
Conselho Superior;
V
- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI
- tornar secreta a sessão e determinar que se restaure
a sua publicidade quando for o caso;
VII
- elaborar a pauta das sessões, que deverá ser publicada, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, no órgão oficial de imprensa, ressalvadas as
sessões extraordinárias;
VIII
- exigir dos funcionários que servem ao Conselho Superior do Ministério Público
os atos necessários ao bom andamento dos trabalhos;
IX
- suspender a sessão, por deliberação da maioria dos membros
do Conselho Superior do Ministério Público;
X
- comunicar ao Conselho Superior a vacância de
qualquer cargo da carreira, bem como a data em que se verificou;
XI
- assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar as folhas dos livros
destinados aos registros dos trabalhos do Conselho;
XII
- convocar os Conselheiros suplentes, verificadas as hipóteses previstas no
art. 5º e no art. 7º deste Regimento;
XIII
- submeter à discussão e votação da matéria solicitada na convocação, proclamando
o resultado dos votos;
XIV
- dar cumprimento às deliberações do Conselho Superior;
XV
- determinar a publicação do edital referido no art.
72 da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
XVI
- exercer, além do voto deliberativo, o voto de qualidade nos casos de empate
na votação, ressalvada a hipótese de organização de lista para promoção ou
remoção por merecimento e nas votações secretas;
XVII
- fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato das decisões aprovadas
pelo Conselho, ressalvada a deliberação dos membros e as hipóteses legais de
sigilo;
XVIII
- fazer publicar os Atos, Resoluções, Assentos, Editais e Recomendações
expedidos pelo Conselho Superior;
XIX
– determinar, no prazo de sessenta dias, a publicação de edital comunicando a
vacância de cargo na carreira, a ser preenchido por promoção ou remoção (art.
72 da Lei Complementar nº 95/97);
XX
- cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do
Conselho Superior do Ministério Público.
§
1º Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente do Conselho Superior,
assumirá a presidência dos trabalhos o Subprocurador-Geral de Justiça e, na
falta ou impedimento deste, durante a sessão, o membro mais antigo que integrar
o Conselho Superior do Ministério Público, devendo este ser substituído por um
suplente, convocado na forma do art. 5º deste Regimento Interno.
§
2º Em caso de vacância, assumirá a Presidência do Conselho Superior do
Ministério Público o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
CAPÍTULO III
Dos Conselheiros
I
- comparecer pontualmente às Sessões do Conselho
Superior;
II
- assinar a ata da Sessão anterior, se nela esteve
presente;
III
- comunicar aos seus Pares do Conselho Superior, durante as sessões, matéria
que entender relevante, da competência do Conselho Superior do Ministério
Público;
IV
- propor à deliberação do Conselho Superior matéria de
sua competência, na forma da Lei Complementar Estadual nº 95/97, nos termos
deste Regimento Interno;
V
- discutir e votar as matérias em pauta;
VI
- exercer as demais funções que lhe são próprias,
tendo em vista as atribuições cometidas ao Conselho.
CAPÍTULO IV
Do Secretário
Art.
9º A função de Secretário do Conselho Superior do Ministério Público será
desempenhada por profissional de nível superior, com comprovada capacitação
técnica, idoneidade moral e aptidão para o cargo, nomeado pelo Procurador Geral
de Justiça.
Art.
10. Compete ao Secretário do Conselho Superior do Ministério Público:
I
- dirigir os serviços internos da Secretaria;
II
- redigir e assinar as atas das sessões;
III
- ler, no início de cada sessão, a ata da reunião anterior;
IV
- expedir as correspondências do Conselho Superior do
Ministério Público;
V
- providenciar para que cada Conselheiro receba cópia
da pauta da sessão a se realizar, bem como papéis, expedientes e processos,
sempre que a matéria deva ser objeto de apreciação ou de deliberação pelo
órgão;
VI
- manter atualizado, para consulta dos Conselheiros, o
quadro de provimento dos cargos, a sua vacância e sua data;
VII
- manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição do
expediente;
VIII
- fornecer aos membros do Ministério Público e a outros interessados, nos casos
previstos em lei, as certidões dos atos e decisões do Conselho Superior, após
deferimento pelo Presidente;
IX
- executar e fazer cumprir as determinações do
Presidente;
X
- atender da melhor forma às solicitações dos membros
do Conselho Superior;
XI
- cumprir as diligências determinadas pelo Conselheiro Relator, nos processos
afetos ao Conselho Superior do Ministério Público;
XII
- desempenhar com eficiência e zelo as atividades inerentes ao cargo;
XIII
- sortear os processos para distribuição entre os Conselheiros de acordo com o
art. 16 deste Regimento Interno;
XIV
- receber e anexar documentos inerentes aos processos afetos ao Conselho,
numerando e rubricando as páginas destes expedientes.
Parágrafo
único. Na ausência do Secretário, o Presidente designará suplente para
substituí-lo, observados os requisitos impostos no art. 9º deste Regimento.
Art.
11. Nas sessões secretas atuará como Secretário um dos Conselheiros, indicado
pelo voto dos demais, a quem caberá elaborar a Ata das deliberações do
Colegiado.
TÍTULO III
Da Competência e das Deliberações do Conselho
Superior
CAPÍTULO I
Da competência do Conselho Superior do
Ministério Público
Art.
12. Além das atribuições previstas no
art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, ao Conselho Superior do
Ministério Público também compete:
I
- dar posse aos seus próprios membros;
II
- indicar os integrantes da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, referida no art. 143 da Lei Complementar Estadual nº
95/97, no prazo máximo de quinze dias, contados da data em que for protocolada
a solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público neste sentido;
III
- eleger, dentre os Promotores de Justiça de terceira entrância ou de entrância
especial, aquele que exercerá a função de Secretário da Comissão de Concurso para ingresso no
Ministério Público;
IV
- julgar, no prazo máximo de quinze dias, o recurso
mencionado no art. 57, § 1º, III da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
V
- recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público
a realização de correições e visitas de inspeção;
VI
- rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da
lei;
VII
- aprovar e revisar quando necessário seu Regimento Interno;
VIII
- aprovar o balanço financeiro dos concursos;
IX
- rever, mediante requerimento da parte interessada,
suas deliberações administrativas, salvo se recorrível a decisão, e respeitada
a coisa julgada administrativa;
X
- decidir sobre a proposta de aposentadoria de membro
ou servidor do Ministério Público por incapacidade física ou mental para o
serviço público;
XI
- sugerir ao Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste,
sobre a conveniência de aposentadoria de membro do Ministério público, por
incapacidade para o serviço;
XII
- julgar os recursos previstos no art. 24, parágrafo único, e art. 160,
“caput”, e seu § 3º da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
XIII
- indicar três Conselheiros para compor a Comissão de atualização do Regimento
Interno;
XIV
- acompanhar, com auxílio da Corregedoria-Geral, o estágio probatório dos
Promotores de Justiça;
XV
- fixar o número de vagas para realização de concurso
de ingresso na carreira do Ministério Público;
XVI
- decidir sobre as reclamações e impugnações relativas à relação dos inscritos
para promoção ou remoção, referida no art. 31 deste Regimento;
XVII
- suspender, até julgamento definitivo, o exercício funcional do membro do
Ministério Público, e o prazo para seu vitaliciamento, nos casos de impugnação
previstos neste Regimento;
XVIII
- resolver as questões não previstas neste Regimento Interno.
CAPITULO II
Do Impedimento e da Suspeição
Art.
13. Além das causas previstas nos arts. 120, 121, 122 e 123 da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, considera-se impedido ou suspeito o Conselheiro que tiver
oficiado, a qualquer título, no procedimento em pauta.
Art.
14. A exceção de impedimento ou suspeição poderá ser argüida pelo interessado
ou qualquer integrante do órgão colegiado, até o início do julgamento.
CAPÍTULO III
Do “quorum” para as deliberações do
Conselho Superior
Art. 15. As deliberações do Conselho
Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria de votos, com a
presença da maioria absoluta de seus membros (art.15 § 3º, art. 16 § 3º da Lei
Complementar Estadual nº 95/97), cabendo também ao Presidente o voto de
desempate, salvo na hipótese da organização de lista para promoção ou remoção
por merecimento, e nas votações secretas, observando-se neste caso o disposto
no § 6º do art. 70 da Lei Estadual Nº 95/97.
Parágrafo único. Todas as decisões do
Conselho Superior serão fundamentadas e publicadas por extrato em órgão oficial
de imprensa.
CAPÍTULO IV
Dos procedimentos
Art.
16. Os procedimentos da competência do Conselho Superior do Ministério Público
serão distribuídos ao Relator mediante sorteio procedido pelo Secretário,
excetuando-se o Presidente, observada a regra da proporcionalidade.
Art.
17. Ao Relator competirá determinar as diligências e requisitar as informações
necessárias à instrução do processo, dispondo, após cumpridas estas
providências, do prazo de 15 dias para apresentar relatório escrito e colocá-lo
em pauta.
§
1º É facultado ao Relator e aos demais Conselheiros a apresentação de votos
escritos, que após lidos
serão anexados aos autos.
§
2º Após o voto do Relator, poderá ser concedida vista dos autos aos
Conselheiros que assim o requererem, devendo o voto ser apresentado na primeira
sessão subseqüente.
§
3º Pedindo vista qualquer dos Conselheiros, o julgamento ficará adiado até a
sessão seguinte, podendo, todavia, serem tomados os votos daqueles que se
declararem aptos para opinar sobre a matéria.
Art.
18. Esgotado o prazo referido no art. 17, o processo entrará automaticamente em
pauta, só podendo ser excluído ou adiado, se aprovado pelo voto da maioria.
Art.
18-A. Será publicada no órgão oficial de imprensa, a relação dos procedimentos
distribuídos e julgados por cada membro do Conselho Superior do Ministério
Público, até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês vencido.
(Artigo acrescido
pela RES. nº 043/11 – DIO 22.11.11)
CAPÍTULO V
Dos Recursos em Geral
Art.
19. Os recursos para o Conselho Superior do Ministério Público, previstos na
Lei Complementar nº 95/97, serão regularmente protocolados e autuados, devendo
ser apensos aos autos, caso já exista expediente formalizado.
§
1º Os recursos serão distribuídos pelo Secretário do Conselho no prazo máximo
de 48 horas, observado o disposto no art. 16 deste Regimento.
§
2º Caberá ao relator apreciar, e, se for o caso, determinar o cumprimento das
providências requeridas, dando imediata ciência ao recorrente e recorrido,
entregando o processo à Secretaria para inclusão em pauta.
§
3º O relator poderá, a requerimento do recorrente, sendo relevante a motivação
invocada, em despacho fundamentado, suspender os efeitos do ato ou da decisão
recorrida, até que o Conselho Superior se manifeste definitivamente sobre a
matéria.
Art.
20. Os demais Conselheiros poderão pedir vistas do processo pelo prazo de três
dias para análise, devolvendo-o, em seguida, à Secretaria do Conselho Superior
do Ministério Público, para incluí-lo em pauta.
TÍTULO IV
Das Sessões do Conselho Superior
CAPÍTULO I
Das sessões ordinárias
Art.
21. O Conselho Superior do Ministério Público se reunirá em sessão ordinária,
quinzenalmente, nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês,
independentemente de convocação, com início às 11 horas e encerramento às 12
horas e 30 minutos, com a pauta previamente publicada no Diário Oficial.
(Artigo alterado
pela Resolução nº 041/2016, p. DOE de 17.12.200)
§
1º Quando o dia marcado para a realização de sessão ordinária coincidir com dia
feriado, a sessão se realizará na primeira segunda-feira subsequente, à mesma
hora.
(Parágrafo
alterado pela Resolução nº 016/2009, p. DOE de 17.12.2009)
§
2º Todas as sessões são públicas, salvo disposição em contrário ou deliberação
da maioria dos integrantes.
§3º
A pauta das reuniões ordinárias do Conselho Superior do Ministério Público será
publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo
justificado, e conterá obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados.
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 021/2017,
p. DOE de 04/07/17)
§
4º Somente em caso de comprovada urgência, por iniciativa do Presidente,
aprovada pela maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de
deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão,
divulgada nos termos do caput.
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 021/2017,
p. DOE de 04/07/17)
§
5º Os processos não julgados permanecerão em pauta, observada a ordem de
inclusão, devendo ser registrados eventuais pedidos de vista, com a indicação
do autor do pedido e da data em que foram realizados.
(Parágrafo incluído
pela Resolução nº 021/2017, p. DOE de 04/07/17)
Art.
22. Será, preferencialmente, observada a seguinte ordem de trabalho nas
sessões:
I-
verificação de "quorum";
II- abertura da sessão pelo Presidente;
III-
leitura da ata da sessão anterior, sua discussão e aprovação;
IV-
proposições e indicações;
V-
expedientes recebidos e expedidos;
VI-
assuntos administrativos;
VII-
sessão secreta se for o caso;
VIII-
deliberações;
IX-
assuntos gerais.
§
1º Elaborada a ata, a Secretaria do Conselho Superior de Ministério Público
deverá providenciar cópia para os Conselheiros. Após sua aprovação, será a
mesma publicada no órgão oficial.
§ 2º
Por sugestão do Presidente ou de algum Conselheiro, poderá ser invertida a
pauta dos trabalhos, desde que aprovado por maioria de votos.
Art.
23. O Conselheiro, durante a sessão, não poderá se retirar do plenário, discutir,
votar de pé ou fora de seu lugar, nem interromper aquele que esteja com a
palavra, salvo se este conceder aparte.
§
1º Lido o relatório do processo pautado, os Conselheiros poderão solicitar ao
relator esclarecimentos sobre a matéria.
§
2º Após esclarecidos os pontos questionados, o relator emitirá seu voto, tomando-se
em seguida os dos demais Conselheiros, observada a ordem de classificação nas
eleições.
§
3º Uma vez proferido o voto, o Conselheiro não poderá reabrir a discussão ou
voltar a justificar o mesmo, podendo, entretanto, ao final da votação, antes da
declaração do resultado, pedir a palavra para reconsideração do voto
manifestado.
§
4º Não se admite a intervenção de estranhos nos trabalhos do Conselho Superior
do Ministério Público, no exame de qualquer matéria em discussão, nem dos
funcionários que estejam ali servindo, salvo se solicitada pelo Presidente para
esclarecimentos.
§
5º As proposições para o Conselho Superior do Ministério Público podem ser
feitas por escrito ou
oralmente, consignando-se em ata o resumo da proposta.
Art.
24. As atas das sessões serão elaboradas, publicadas e arquivadas em pasta
própria, devendo nelas se resumir tudo que ocorrer, ressalvadas as hipóteses de
sigilo.
Parágrafo
único. Para as anotações das ocorrências em sessão, o Conselho Superior do
Ministério Público poderá servir-se de taquígrafos ou de gravações em fita.
Art.
25. A publicação da ata no órgão de imprensa oficial se efetivará no prazo de
cinco dias úteis, contados da sua aprovação em plenário.
CAPÍTULO II
Da sessão extraordinária
Art.
26. A sessão extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público será
convocada pelo Presidente ou por proposta de dois terços de seus membros, para
qualquer dia útil, e à hora designada na convocação, com especificação dos
assuntos a serem deliberados.
Art.
27. Para as sessões extraordinárias os Conselheiros serão convocados por
escrito, através do Secretário do Conselho Superior, que lhes dará conhecimento
da pauta.
Art.
28. A convocação extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público,
decidida por dois terços dos seus integrantes, será comunicada ao Presidente
através de ofício assinado pelo Conselheiro mais antigo dentre os proponentes.
Art.
28-A. Aplicam-se às sessões extraordinárias as mesmas disposições, no que
couberem, previstas para as sessões ordinárias.
(Artigo incluído pela Resolução nº 021/2017,
p. DOE de 04/07/17)
TÍTULO V
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Das Promoções e Remoções por Antigüidade
e Merecimento
Disposições Gerais
Art.
29. O provimento dos cargos vagos do Ministério Público, quando não for caso de
concurso de ingresso ou reingresso; dar-se-á por concurso de promoção e
remoção, cujos editais serão publicados no órgão oficial, em espaço próprio do
Conselho Superior.
§
1º As promoções serão voluntárias e alternadas, por Antigüidade e merecimento,
de cargo de entrância inferior para a imediatamente superior, e da entrância
especial para a segunda instância.
§
2º A remoção, quando não for compulsória ou por permuta, obedecerá ao mesmo
critério.
Art.
30. O pedido de desistência deverá ser protocolado com um prazo mínimo de vinte
e quatro horas da sessão de julgamento dos editais.
§ 1º
O prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da
publicação do edital, incluído o do vencimento, prorrogando-se o término para o
primeiro dia útil imediato, se cair em dia feriado, sábado, domingo ou em dia
que não houver expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º
Somente serão apreciados os requerimentos de inscrição que tenham sido
apresentados no Protocolo-Geral do Ministério Público, até as 18 (dezoito)
horas do último dia do prazo.
§
3º O edital especificará se o preenchimento da vaga será feito por promoção ou
remoção, bem como o critério se merecimento ou antigüidade.
CAPÍTULO II
Das inscrições
Art.
31. Os requerimentos para inscrição à promoção ou remoção, dirigidos ao
Presidente do Conselho Superior, deverão ser, obrigatoriamente instruídos, com
a declaração firmada pelo interessado, de que está em dia com os serviços que
lhe são afetos.
CAPÍTULO
III
Da aferição do merecimento
Art.
32. Terminado o prazo para inscrição por merecimento, o Secretário do Conselho
providenciará seu registro e autuação, encaminhando em seguida os referidos
autos ao Corregedor Geral do Ministério Público, bem como a lista dos
inscritos.
Art.
33. De posse da lista e dos autos em questão, o Corregedor-Geral examinará os
prontuários individuais de cada um dos inscritos, informando nos autos os
respectivos elogios, punições, observações feitas em inspeções e correições,
bem como quaisquer informações úteis à aferição do merecimento do candidato.
Parágrafo
único. Os autos dos processos de inscrição para promoção deverão estar
devidamente instruídos, à disposição dos Conselheiros, pelo menos vinte e
quatro horas antes da sessão em que serão julgadas as indicações.
Art.
34. Os processos relativos à promoção e/ou remoção devem ser instruídos com a
relação nominal por antiguidade dos membros da carreira do Ministério Público
(Promotores de Justiça), destacando-se os que preencham os requisitos legais
para concorrerem ao pleito, observado o art. 93, II e art. 129, § 4º, ambos da
Constituição Federal, e art. 61, inciso I, da Lei nº 8.625/93.
CAPÍTULO IV
Da Indicação por Merecimento
Art.
35. Antes de deliberar sobre a indicação dos candidatos, que integrarão a lista
tríplice por merecimento, o Conselho Superior resolverá, na sessão, se
houverem, as reclamações e impugnações contra a lista dos inscritos.
Art.
36. Considera-se incluído em lista o candidato que, em primeiro escrutínio,
obtiver maioria absoluta dos votos dos Conselheiros.
§
1º A lista de merecimento, para promoção ou remoção, resultará dos três nomes
mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para
alcançá-la, a tantas votações quanto necessárias, examinados em primeiro lugar,
os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§
2º A lista será organizada em ordem alfabética, dela constando a ordem de
escrutínio, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em
listas anteriores.
Art.
37. Se, em primeiro escrutínio, nenhum
candidato obtiver a votação necessária à indicação ou se não houverem sido
feitas indicações bastantes para a formação da lista tríplice, repetir-se-á a
votação tantas vezes quantas necessárias para alcançá-la, até que três
candidatos, remanescentes do escrutínio anterior, obtenham a maioria exigida.
Parágrafo
único. No caso de empate entre candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos
votos dos Conselheiros, aplicar-se-á o disposto no art. 70, § 6º da Lei
Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 38. Se em razão de insuficiência de candidatos,
ou por falta de votação necessária, não puder ser formada a lista tríplice,
serão indicados apenas os candidatos ou candidato que conseguirem
"quorum" e, se nenhum candidato se inscrever ou for indicado, poderá
ser promovido candidato da entrância imediatamente inferior.
Art.
39. As votações para promoção e remoção voluntária por merecimento ou
antiguidade serão realizadas através de voto nominal e secreto, em sessão
pública.
Parágrafo
único. Se for levantada antes da votação alguma questão de ordem prejudicial,
será ela decidida preliminarmente.
Art.
40. A votação observará a ordem de classificação nas eleições.
TÍTULO VI
Do Estágio Probatório e do Vitaliciamento
CAPÍTULO I
Do julgamento do Estágio Probatório
Art.
41. O Corregedor-Geral do Ministério Público, até sessenta dias antes do
término do prazo de dois anos, remeterá ao Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação funcional e
pessoal de cada Promotor de Justiça, opinando fundamentadamente pelo seu
vitaliciamento ou não.
Art.
42. Recebidos pela Secretaria do Conselho Superior os autos dos processos de
estágio probatório, devidamente instruídos com o relatório acima indicado,
serão distribuídos, mediante sorteio, a um Conselheiro Relator.
§
1º Caso o Corregedor-Geral proponha o não vitaliciamento do Promotor de
Justiça, o Conselheiro-Relator, em quarenta e oito horas, determinará a
notificação do interessado, que terá dez dias para apresentar defesa e produzir
provas.
§
2º Vencido este prazo, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral, que em
dez dias, se manifestará sobre a defesa e as provas apresentadas, devolvendo os
autos à Secretaria do Conselho.
§
3º Após, os autos serão encaminhados ao Relator, que poderá determinar as
diligências que entender cabíveis, fixando-se prazo não superior a dez dias
para seu cumprimento, apresentando, em seguida, no mesmo prazo, seu relatório e
voto fundamentado.
Art.
43. O Conselho Superior do Ministério Público suspenderá, até definitivo
julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público quando, antes
do prazo de dois anos, houver impugnação de sua vitaliciedade.
CAPÍTULO II
Da impugnação da Permanência e do
Vitaliciamento
Art.
44. Será admitida a impugnação da permanência e do vitaliciamento do membro do
Ministério Público quando:
I
– não houver aproveitamento suficiente no estágio de
orientação e preparação, observado o disposto no art. 64 da Lei Orgânica
Estadual;
II
– inobservar as imposições elencadas nos arts. 117, 118,
119, 120 e 127, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
III
– ocorrerem as hipóteses previstas nas alíneas, do inciso I, do art. 133 da Lei
Complementar Estadual nº 95/97.
Parágrafo
único. Ocorrendo a impugnação com fundamento em uma das alíneas, do inciso I,
do art. 133, da Lei Orgânica do Ministério Público, o julgamento do estágio
ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida.
Art.
45. A impugnação poderá ser proposta pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público, de ofício, ou mediante provocação dos Procuradores de Justiça
designados para acompanhar o estágio probatório, ou pelo Conselheiro designado
Relator do estágio probatório.
Art.
46. Havendo impugnação, que deve ser escrita e fundamentada, o Conselho
Superior dará ciência ao Promotor de Justiça interessado, para apresentar
defesa e indicar provas, no prazo de 10 dias.
Parágrafo
único. Recebida a defesa, o Conselheiro, designado Relator do estágio, poderá
requisitar diligências objetivando melhor instruir o processo, elaborando em
seguida seu relatório, submetendo-o a julgamento na primeira sessão do Conselho
Superior do Ministério Público.
Art.
47. Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior do Ministério Público, o
Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça,
cabendo da decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de
quinze dias.
§ 1º
Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio
probatório ou será confirmado na carreira, na forma do que dispuser a Lei
Orgânica do Ministério Público, cabendo desta decisão, recurso na forma do
parágrafo antecedente, intimando-se os interessados pela Imprensa Oficial.
§
2º O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os
efeitos legais em caso de vitaliciamento.
TÍTULO VII
Do Inquérito Civil
Art.
48. A Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público procederá,
semanalmente, à distribuição dos autos de inquéritos civis e outras peças
informativas, cabendo ao Conselheiro-Relator, no prazo de 60 (sessenta) dias,
submetê-lo a plenário para deliberação.
§
1º O Relator poderá, ao seu critério, determinar diligências ou investigações
que entender necessárias, consignando prazo razoável para sua realização e
devolução dos autos.
§
2º Estas diligências poderão ser requisitadas diretamente, ou mediante
delegação, ao subscritor da promoção de arquivamento, ou a outro Promotor de
Justiça, assinando-se prazo não inferior a dez dias úteis para o atendimento.
Art.
49. Será permitido a juntada de razões
escritas ou documentos, pelas associações legitimadas que tenham ingressado no
feito, ou que tenham interesse no mesmo.
Art.
50. Rejeitado o arquivamento, o Procurador-Geral de Justiça designará, desde
logo, outro órgão do Ministério Público para ajuizamento da ação civil pública.
Art.
51. Homologado ou rejeitado o arquivamento, a Secretaria do Conselho Superior
fará a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação da deliberação.
TÍTULO VIII
Da Reforma do Regimento
Art.
52. Anualmente, constituir-se-á, na primeira sessão do ano, a Comissão de
Regimento Interno, que será composta por três membros, eleitos pelo Conselho
Superior dentre seus integrantes.
Art.
53. Competirá à Comissão:
I -
proceder à atualização do Regimento, propondo emendas ao
texto vigente;
II
- opinar sobre as propostas apresentadas.
Art.
54. O prazo para a conclusão dos trabalhos de reforma do Regimento de 90
(noventa) dias, improrrogáveis, e, para a emissão de pareceres sobre as
propostas apresentadas, será de 15 (quinze) dias.
§
1º Concluídos os trabalhos da Comissão de Regimento, que deliberará sempre por
maioria de seus integrantes, a proposição será submetida ao plenário do Conselho
Superior do Ministério Público.
Art.
55. Aprovada a reforma do Regimento,
será publicada a alteração ou o novo texto, no órgão de imprensa oficial, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
TÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art.
56. A pauta das reuniões ordinárias do Conselho Superior do Ministério Público
será publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo
motivo justificado, e conterá, obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados.
Art.
57. Os casos omissos neste Regimento
Interno serão resolvidos por deliberação da maioria dos membros do Conselho
Superior, durante a sessão em que a matéria for deliberada.
Art.
58. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 08 de maio de 2000.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
FILHO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO