RESOLUÇÃO CSMP Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para ingresso na carreira de membros, bem como para provimento de cargos efetivos do grupo ocupacional administrativo no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, em sua 28ª sessão, realizada ordinariamente no dia 17 de dezembro de 2018, à unanimidade, e

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o disposto no art. 127 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, ao instituir o Estatuto da Igualdade Racial, prevê a efetivação da igualdade de oportunidades à população negra, bem como a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 170, de 13 de junho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que dispõe sobre a reserva aos negros o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos do Ministério Público brasileiro;

 

CONSIDERANDO que o CNMPao julgar o PCA N° 0.00.000.001283/2014-11, assentou a desnecessidade de edição de lei no sentido formal e material visando à alteração ou à instituição da chamada "cota racial" no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da Resolução nº 548, de 18 de março de 2015, estabeleceu a reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito de sua instituição;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI nº 19.11.0056.0004985/2018-70,

  

RESOLVE:

 

Art. 1º Reservar aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para ingresso na carreira de membros, bem como para provimento de cargos efetivos do grupo ocupacional administrativo no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nos termos desta Resolução.

 

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

 

§ 4º Resguardadas as condições especiais previstas nesta Resolução, os candidatos negros participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas;

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

 

Art. 2º Poderão concorrer às referidas vagas aqueles que se autodeclararem negros ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º Para o fim de aferir a veracidade das autodeclarações referidas no caput, poderá ser formada Comissão, composta por membro(s) e servidor(es) do MPES, bem como por pessoa que participe de órgão/entidade que promova a igualdade étnica.

 

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão à carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ou ao cargo de provimento efetivo, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1° Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 2° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

 

§ 3° Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

 

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

 

§ 5° Na hipótese de o candidato, aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta, na hipótese do § 3°, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

 

Art. 4º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

 

Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Resolução CNMP nº 170, de 13 de junho de 2017.

 

 

Vitória, 17 de dezembro de 2018.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE, em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/12/2018