RESOLUÇÃO CSMP Nº 027, DE 05 DE JUNHO DE 2013.

 

(Alterada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Texto compilado

 

Regulamenta o concurso público para provimento dos cargos efetivos do grupo ocupacional administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 16, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, em sua 15ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 05 de junho de 2013,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O ingresso nas carreiras administrativas do Ministério Público do Estado do Espírito Santo se dá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado na forma da legislação vigente, deste regulamento e do respectivo edital de concurso.


Art. 2º Compete ao Procurador-Geral de Justiça deliberar sobre a abertura do concurso e a forma de provimento dos cargos existentes à época da realização do certame.

 

Art. 3º O concurso público está destinado ao preenchimento dos cargos e das vagas estabelecidas no edital, bem como das que vierem a surgir durante o seu prazo de validade, de acordo com o interesse público e a capacidade financeira e orçamentária da instituição.

 

Art. 4º É facultada a contratação de entidade especializada na realização de concurso público para elaboração de provas, organização e execução do certame.

 

Art. 5º A investidura na carreira administrativa do MP-ES se dá por concurso público constituído de duas fases distintas:

I - primeira fase (para cargos de nível médio e superior): prova objetiva e/ou discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II - segunda fase (somente para os cargos de nível superior): prova de títulos, de caráter classificatório.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 6º A Comissão de Concurso de Servidores - CCSE, de natureza transitória, é responsável pela coordenação do concurso público para preenchimento das vagas dos cargos efetivos do grupo ocupacional administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Os membros da Comissão de Concurso de Servidores são designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, conforme art. 10, inciso LXXI, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

Art. 7º As(Os) integrantes da Comissão de Concurso de Servidoras(es) são designadas(os) por ato da(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça, conforme art. 10, inciso LXXI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 8º A Comissão de Concurso de Servidores é composta pelos seguintes membros:

I - membros titulares:

a) Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo ou membro do parquet por ele indicado, como presidente;

b) um servidor indicado pelo sindicato ou, na falta deste, pela entidade representativa;

c)  três servidores efetivos escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

II - membros suplentes:

a) Subprocurador-Geral de Justiça Judicial ou membro do parquet por ele indicado;

b) um servidor indicado pelo sindicato ou, na falta deste, pela entidade representativa;

c) três servidores efetivos escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8º A Comissão de Concurso de Servidoras(es) é composta pelas(os) seguintes integrantes: (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

I - integrantes titulares: (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

a) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça ou membra(o) do parquet por ela(e) indicada(o), como presidente; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

b) uma(um) servidora(servidor) indicada(o) pelo sindicato ou, na falta deste, pela entidade representativa; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

c)  quatro servidoras(es) efetivas(os) escolhidas(os) pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

II - integrantes suplentes: (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

a)  membra(o) do parquet indicada(o) pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

b) uma(um) servidora(servidor) indicada(o) pelo sindicato ou, na falta deste, pela entidade representativa; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

c) quatro servidoras(es) efetivas(os) escolhidas(os) pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 9º Os membros devem atender aos seguintes critérios para integrar a Comissão de Concurso de Servidores:

I - não ser proprietário ou ter participação financeira em qualquer curso de preparação de candidatos para concurso de carreira administrativa, e não ter exercido direção ou magistério desses cursos nos doze meses anteriores à abertura do concurso;

II - não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, de outro membro da comissão;

III - não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, de candidato inscrito;

IV - não estar exercendo a chefia imediata de candidato inscrito para prestar o concurso público, bem como nas demais hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil;

Art. 9º As(Os) integrantes devem atender aos seguintes critérios para integrar a Comissão de Concurso de Servidoras(es): (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

I - não ser proprietária(o) ou ter participação financeira em qualquer curso de preparação de candidatas(os) para concurso de carreira administrativa, e não ter exercido direção ou magistério desses cursos nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do concurso; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

II - não ser cônjuge, companheira(o) ou parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, de outra(o) integrante da comissão; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

III - não ser cônjuge, companheira(o) ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, de candidata(o) inscrita(o); (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

IV - não estar exercendo a chefia imediata de candidata(o) inscrita(o) para prestar o concurso público, bem como nas demais hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

V - não estar respondendo a processo criminal ou administrativo disciplinar, ou cumprindo penalidade imposta.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 9º, deve o membro da comissão solicitar ao presidente o seu afastamento dos trabalhos até 2 (dois) dias úteis após a publicação da relação de inscrições deferidas.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 9º, deve a(o) integrante da comissão solicitar à(ao) presidente o seu afastamento dos trabalhos até 2 (dois) dias úteis após a publicação da relação de inscrições deferidas. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 10. Os membros devem escolher, entre si, um membro para exercer a função de secretário.

Art. 10. As(Os) integrantes devem escolher, entre si, uma(um) servidora(servidor) para exercer a função de secretária(o). (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 11. A Comissão de Concurso de Servidores delibera pelo voto da maioria dos membros, em reunião com a presença de todos os titulares, cabendo ao presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 11. A Comissão de Concurso de Servidoras(es) delibera pelo voto da maioria das(os) integrantes, em reunião com a presença de todas(os) as(os) titulares, cabendo à(ao) presidente o voto de qualidade, no caso de empate. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 12. Os membros suplentes são convocados pelo presidente para substituir membros titulares em casos de impedimento, afastamento ou ausência.

Art. 12. As(Os) integrantes suplentes são convocadas(os) pela(o) presidente para substituir as(os) titulares em casos de impedimento, afastamento ou ausência. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça pode dispensar os membros da Comissão de Concurso de Servidores, ou parte dos membros, de suas atribuições normais, em caso de necessidade, durante a realização das etapas do certame.

Art. 13. A(O) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça pode dispensar as(os) integrantes da Comissão de Concurso de Servidoras(es), ou parte delas(es), de suas atribuições normais, em caso de necessidade, durante a realização das etapas do certame. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 14. É garantida à CCSE estrutura física e de pessoal necessária ao pleno desenvolvimento das atividades.

 

Art. 15. Compete à Comissão de Concurso de Servidores:

I - elaborar o projeto básico para contratação de entidade especializada na realização de concurso público;

II - acompanhar e participar do processo de contratação da entidade realizadora do certame;

III - discutir e deliberar sobre a metodologia adotada, o cronograma, as disciplinas abordadas e os tipos de provas a serem aplicados;

IV - elaborar o edital de abertura do concurso contando com suporte da entidade contratada para realização do certame;

V - planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar todas as etapas do concurso público; 

VI - controlar o desempenho da entidade no decorrer da realização de cada etapa do concurso;

VII - manter, por meio de relatórios, o Procurador-Geral de Justiça informado acerca do andamento do concurso, das eventuais intercorrências e das providências adotadas;

VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça os relatórios de prestação de contas encaminhados pela entidade contratada;

IX - acompanhar o andamento dos recursos interpostos pelos candidatos;

X - analisar e fiscalizar a publicidade dos atos relativos ao concurso público;

XI - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça o resultado final do concurso.

 

Art. 16. Compete ao presidente da Comissão de Concurso de Servidores:

Art. 16. Compete à(ao) presidente da Comissão de Concurso de Servidoras(es): (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

I - convocar as reuniões;

II - dar o voto de qualidade nos casos de empate;

III - analisar os relatórios de prestação de contas;

IV - atestar a execução dos serviços da entidade contratada;

V - convocar membros suplentes para substituição de membros titulares em casos de impedimento, afastamento ou ausência;

V - convocar integrantes suplentes para substituição das(os) titulares em casos de impedimento, afastamento ou ausência; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

VI - coordenar e supervisionar os trabalhos desempenhados pela comissão de concurso; 

VII - supervisionar a execução do concurso verificando se todos os dispositivos legais estão sendo cumpridos; 

VIII - tomar as providências necessárias para o bom andamento do concurso; 

IX - efetuar o processo de encerramento do concurso.

 

Art. 17. Compete ao secretário da Comissão de Concurso de Servidores: 

I - secretariar e redigir atas e relatórios periódicos;

II - expedir ofícios de interesse da comissão;

III - receber e arquivar as correspondências e demais documentos remetidos à comissão, após despacho do presidente; 

IV - acompanhar e conferir as publicações oficiais e da mídia relativas ao concurso.

 

 

CAPÍTULO III

DA ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO

 

Art. 18. Optada pela contratação de entidade para realização do concurso, a mesma é escolhida entre as proponentes disponíveis para conclusão do certame no prazo estabelecido.

 

Parágrafo único. Para escolha da entidade devem ser observadas a experiência no ramo de concursos públicos, a reputação ético-profissional e a credibilidade do trabalho em âmbito nacional, bem como a metodologia de trabalho e as condições técnicas e financeiras apresentadas.

 

Art. 19. A entidade realizadora do concurso é responsável pela operacionalização do certame, incluindo:

I - auxílio na elaboração do edital do concurso, conforme legislação vigente, contendo, dentre outras informações, o conteúdo programático e o cronograma;

II - divulgação do concurso em diversos meios de comunicação;

III - processamento das inscrições e controle dos pagamentos;

IV - análise dos pedidos de isenção de taxa de inscrição;

V - emissão da listagem de inscrições deferidas;

VI - providências relativas a pessoal, espaço físico, segurança, equipamentos, etc;

VII - elaboração, aplicação, correção e avaliação das provas objetivas e discursivas;

VIII - realização da prova de títulos;

IX - apreciação dos recursos impetrados em todas as fases do certame e emissão de parecer técnico;

X - divulgação de informações referentes ao concurso público;

XI - elaboração de relatórios sobre o andamento do concurso, eventuais intercorrências e providências adotadas;

XII - elaboração de relatório final de prestação de contas;

XIII - divulgação do resultado final do concurso.

 

Art. 20. Todas as condições e obrigações da entidade realizadora do concurso e do MP-ES são estabelecidas em contrato firmado entre as partes.

  

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO CONCURSO

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 21. As inscrições para o concurso são abertas por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, pelo prazo de no mínimo trinta dias, e realizadas mediante requerimento devidamente preenchido pelo candidato, com declaração de que atende os requisitos legais necessários à participação no certame, e comprovação do pagamento da taxa de inscrição.

Art. 21. As inscrições para o concurso são abertas por meio de edital, publicado no diário oficial eletrônico do MPES, pelo prazo de no mínimo trinta dias, e realizadas mediante requerimento devidamente preenchido pelo candidato, com declaração de que atende os requisitos legais necessários à participação no certame, e comprovação do pagamento da taxa de inscrição. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Parágrafo único. A inscrição que não atenda a todos os requisitos estabelecidos pode ser cancelada, a qualquer tempo.

 

SEÇÃO II

DAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA

 

Art. 22. As datas, os locais e os horários de realização das provas são divulgados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de dez dias.

Art. 22. As datas, os locais e os horários de realização das provas são divulgados por meio de publicação no diário oficial eletrônico do MPES, com antecedência mínima de dez dias. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 23. O conteúdo das provas é compatível com as atribuições e escolaridade do cargo, tendo por objetivo averiguar habilidades e conhecimentos dos candidatos.

 

Art. 24. As provas objetivas são corrigidas por meio de processamento eletrônico.

 

Art. 25. É considerado eliminado o candidato que não obtiver a nota mínima estabelecida para cada prova e nem alcançar o mínimo de pontos na pontuação final, ficando impedido de participar da prova de títulos, se houver.

 

Art. 26. A classificação geral dos candidatos aprovados nas provas objetivas e/ou discursivas é publicada, em ordem decrescente, após a decisão final dos recursos interpostos.

 

Art. 27. É defeso a qualquer integrante da Comissão de Concurso de Servidores o acesso às provas antes de sua aplicação, assim como o conhecimento prévio de qualquer uma das questões elaboradas.

 

Art. 28. As provas somente podem ser anuladas:

I - se forem constatadas e, plenamente comprovadas, irregularidades formais no processamento do certame;

II - na hipótese de ficar constatada a inobservância quanto ao sigilo;

III - quando forem anuladas mais de 30 (trinta) por cento das questões.


Parágrafo único. No caso de anulação da prova, a mesma deve ser repetida, mantida a quantidade e o valor das questões, podendo dela participar somente os candidatos que compareceram e prestaram a prova objeto da anulação.

 

SEÇÃO III

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 29. Somente são avaliados os títulos dos candidatos habilitados na prova objetiva.

 

Art. 30. É necessário que os documentos apresentados contenham, de fácil identificação, as instituições emissoras e, ainda, todos os dados necessários à sua perfeita comprovação.

 

Art. 31. Os diplomas e certificados obtidos no exterior são aceitos se revalidados por instituição de ensino superior no Brasil.

Art. 31. Os diplomas e os certificados obtidos no exterior são aceitos se revalidados por instituição de ensino superior no Brasil, na forma da lei. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 32. Todos os documentos expedidos em língua estrangeira são considerados se traduzidos para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado.

 

Art. 33. São aceitos títulos obtidos pelo candidato até a data final do prazo de encaminhamento de títulos.

 

Art. 34. A irregularidade ou ilegalidade constatada em relação a algum dos títulos apresentados acarreta a desconsideração do mesmo, sem prejuízo das sanções penais ou cíveis cabíveis.

 

Parágrafo único. Comprovada a responsabilidade do candidato, este é eliminado do concurso público.

 

SEÇÃO IV

DAS ETAPAS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FUNCIONAL

 

Art. 35. O candidato aprovado e classificado no concurso público, antes de adquirir a estabilidade funcional, deve ser aprovado nas seguintes etapas:

I - perícia médica, com comprovação de sanidade física e mental, para tomar posse e assumir exercício no cargo para o qual foi aprovado, classificado e nomeado;

II - programa de treinamento introdutório, valendo pontuação para o estágio probatório;

III - estágio probatório com duração de 36 (trinta e seis) meses.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 36. Os candidatos podem recorrer, nos termos definidos no edital, contra o resultado das provas no tocante a erro material, ao conteúdo das questões e a avaliação de títulos e contra a classificação final.

 

Art. 37. Não é conhecido recurso:

a) interposto fora da forma e dos prazos estipulados no edital;

b) que não contenha fundamentação;

c) com conteúdo ofensivo à banca examinadora; 

d) que contenha quaisquer dados que possibilitem a identificação do recorrente.

 

Art. 38. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, em última instância, após tomar conhecimento, quando necessário, do parecer técnico da entidade contratada para realização do certame, a análise dos recursos interpostos pelos candidatos contra o resultado das provas e das demais decisões.

 

CAPÍTULO VI

DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 39. Considera-se candidato com deficiência aquele que se enquadra na definição do artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009) c/c os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999.

 

Art. 40. À pessoa com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo efetivo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, sendo reservado um percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.

 

§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este é elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse o limite estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46/1994.

 

§ 2º O edital de abertura do concurso deve fixar o número de vagas inicialmente reservadas aos candidatos com deficiência.

 

§ 3º Não existindo suficiente número de candidatos com deficiência aprovados para o preenchimento das vagas reservadas, essas são providas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância da ordem de classificação geral.

 

Art. 41. O candidato com deficiência, no ato da inscrição, deve declarar sua condição de deficiente e apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com referência expressa ao código de Classificação Internacional de Doenças (CID-10).

 

Parágrafo único. O candidato que não declarar formalmente sua condição de deficiente no ato da inscrição não pode, no mesmo concurso, fazê-lo posteriormente e nem mesmo reivindicar o privilégio legal.

 

Art. 42. Os candidatos com deficiência participam do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à avaliação, à duração, ao horário e ao local de aplicação das provas, sendo-lhes assegurado fácil acesso ao recinto onde essas forem realizadas.


Art. 43. O candidato aprovado e nomeado para provimento de vaga reservada terá apurada, na perícia médica anterior à posse, a sua condição de deficiente declarada no formulário de inscrição do concurso, bem como a compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44. Devem constar no edital de abertura do concurso público os requisitos para investidura no cargo e as informações a respeito da inscrição, da solicitação de isenção de taxa de inscrição, das provas, da perícia médica para candidatos com deficiência, da pontuação final, dos critérios de desempate, da classificação, dos recursos e do conteúdo programático.

 

Parágrafo único. Eventuais alterações, atualizações ou acréscimos do edital de abertura do concurso devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Eventuais alterações, atualizações ou acréscimos do edital de abertura do concurso devem ser publicadas no diário oficial eletrônico do MPES. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)

 

Art. 45. A prestação de declaração falsa e inexata, e a não apresentação de quaisquer documentos exigidos, importam em insubsistência de inscrição, nulidade de habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsidade de declaração.

 

Art. 46. A Comissão de Concurso de Servidores deve conduzir os trabalhos a fim de que o concurso seja concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do encerramento das inscrições.


Art. 47. O resultado final do concurso público, contendo a classificação dos candidatos em ordem decrescente de pontuação, é homologado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 48. O prazo de validade do concurso público é de 2 (dois) anos contados da publicação do ato de sua homologação final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Não é permitido abrir novos concursos públicos enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo não expirado.

 

Art. 49. O regime aplicado para os cargos das carreiras administrativas do MP-ES é o estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46/1994.

 

Art. 50. Os cargos administrativos do MP-ES estão regulamentados pela Lei Estadual nº 7.233/2002, na qual constam as atribuições de cada função dos cargos, assim como a escolaridade exigida para investidura no cargo.

 

Art. 51. A investidura dos candidatos classificados e, posteriormente, nomeados ocorre no nível “A” de cada cargo.

 

Art. 52. A carga horária de trabalho estabelecida é de até 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.233/2002, devendo o servidor prestar serviços no horário estabelecido pela Administração.

 

Art. 53. Os casos omissos são resolvidos pela Comissão de Concurso de Servidores, cabendo recurso ao Procurador-Geral de Justiça, em última instância.

 

Art. 54. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeito nos concursos públicos ulteriores.

 

 

Vitória, 05 de junho de 2013.

 EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/06/2013 e republicado com alteração em 10/06/2013