RESOLUÇÃO CSMP Nº 026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.

 

(Alterada pela Resolução CSMP nº 005, de 1º de julho de 2024)

 

Texto compilado

 

Cria Súmula CSMP nº 007

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 17ª sessão, realizada ordinariamente no dia 05 de outubro de 2020, nos autos do Processo MP nº 2020.0012.5274-37, à unanimidade, nos termos do artigo 3º da Resolução COPJ nº 005/2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica aprovada a Súmula CSMP nº 007, com a seguinte redação:

 

“Piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Art. 198, § 5°, da CF. Ausência de atribuição do Ministério Público. Ilegitimidade para atuar como substituto processual. Direitos disponíveis.

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo não é detentor de atribuição de velar pela implementação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE’s), previsto no § 5°, do art. 198 da Constituição Federal e no art. 9°-A, da Lei n° 11.650/2006, incluído pela Lei n ° 12.994/2014, no valor nominal e de acordo com o escalonamento fixado pelo § 1° do mesmo artigo, na redação conferida pela Lei n° 13.708/2018, por se tratar de interesse disponível da categoria, devendo atuar em seu benefício, coletivamente, a respectiva entidade representativa de classe, sem prejuízo da atuação da advocacia/defensoria pública, conforme o caso”.

 

“Piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Art. 198, § 5°, da CF. Ausência de atribuição do Ministério Público. Ilegitimidade para atuar como substituto processual. Direitos disponíveis. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo não é detentor de atribuição de velar pela implementação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no § 5° do art. 198 da Constituição Federal e no art. 9°-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, incluído pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, no valor nominal e de acordo com o escalonamento fixado pelo § 1° do mesmo artigo, na redação conferida pela Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, por se tratar de interesse disponível da categoria, devendo atuar em seu benefício, coletivamente, a respectiva entidade representativa de classe, sem prejuízo da atuação da advocacia/defensoria pública, conforme o caso”. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 005, de 1º de julho de 2024)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 05 de outubro de 2020

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 06/10/2020