RESOLUÇÃO CSMP Nº 001/15
Disciplina o processo de elaboração da lista tríplice do Ministério
Público do Espírito Santo para composição do Conselho Nacional do Ministério
Público
O
Presidente do CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Eder Pontes da Silva, AD REFERENDUM do Colendo Colegiado, no uso da atribuição conferida pelo art. 4º
da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006 e atendendo ao Ofício
Conjunto CNMP/PGR/Nº 001, datado de 17 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo o processo de escolha dos
membros que integrarão lista tríplice
para a composição do Conselho Nacional do Ministério para o biênio 2015/2017.
Art. 2º Poderão inscrever-se os
membros do Ministério Público em atividade, com mais de 35 (trinta e cinco)
anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, nos termos do
artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;
§ 1º O requerimento de inscrição
será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de
Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, no período de 19.01.2015 a 23.01.2015.
§ 2º Protocolado e autuado,
individualmente, cada pedido de inscrição será imediatamente remetido ao
Presidente da Comissão Eleitoral pelo Serviço de Protocolo.
§ 3º O Presidente da Comissão
Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará distribuição dos processos
de pedido de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser examinado o
preenchimento dos requisitos por meio de certidão da Coordenação de Recursos
Humanos.
§ 4º Encerrado o prazo previsto
no parágrafo anterior, o Presidente convocará imediatamente, reunião a fim de
que todos os membros da Comissão, após oitiva do relatório e voto do Relator,
decidam o pedido de cada inscrição.
§ 5º As decisões da Comissão
Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição devem ser
publicadas no DOE.
§ 6º Das decisões da Comissão
Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de
Procuradores de Justiça.
§ 7º O membro do Ministério
Público poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente um dos
Conselhos Nacionais.
Art. 3º A votação será
obrigatória e realizada
por meio da utilização de urna eletrônica no dia 06 de março de 2015, sexta-feira,
das 9h às 17h, no Auditório "Promotor Deo
Schneider", situado no andar térreo do edifício-sede da Procuradoria-Geral
de Justiça.
§ 1º O pleito será dirigido por
uma Comissão Eleitoral composta pelos Procuradores de Justiça José Marçal de
Ataíde Assi, Eloiza Helena Chiabai e Fernando Zardini
Antonio, sob a presidência do primeiro, cabendo coordenar todo o processo
eleitoral.
§ 2º A apuração será pública
iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.
§ 3º Aos candidatos será
atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na
carreira.
§
4º A falta por motivo relevante deverá ser comprovada até o dia 13.03.2015 e
dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Conselho
Superior do Ministério Público para análise e decisão.
§ 5º Perderá um dia de vencimento
o membro ministerial que tiver sua falta considerada injustificada pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 4º Cada eleitor poderá votar
em até 3 (três) candidatos dentre os inscritos.
Art. 5º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o
candidato mais antigo na carreira.
Art. 6º As deliberações da
Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata
circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.
Art. 7º Os trabalhos da Comissão
Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 8º Durante o exercício do
mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério
Público é vedado nos termos da Lei Federal nº 11372/06:
I – integrar lista para promoção
por merecimento;
II – integrar lista para
preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do
Tribunal de Justiça;
III – integrar o Conselho
Superior do Ministério Público e exercer a função de Corregedor-Geral do
Ministério Público;
IV – integrar lista para
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Os casos omissos serão
decididos pela Comissão Eleitoral, contando o Presidente também com o voto de
qualidade.
Art. 10º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória, 15 de janeiro de 2015.
EDER
PONTES DA SILVA
Procurador-Geral
de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público