RESOLUÇÃO CSMP Nº 05, DE 1º DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Resolução CSMP nº 07, de 29 de maio de 2019, que disciplina o estágio de estudantes de ensino superior no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO, em sua 8ª sessão, realizada ordinariamente no dia 1º de junho de 2020, à unanimidade, com fulcro no art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e em conformidade com a decisão proferida nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0052.0014569/2019-58,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 11, 12, 15, 19, 20, 21, 25 e 27 da Resolução CSMP nº 07, de 29 de maio de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 11. O candidato aprovado no processo seletivo é convocado por ato publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPES - Dimpes, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por 5 (cinco) dias a critério da Administração, munido dos seguintes documentos:

 

(...).” (NR)

 

"Art. 12. (...)

 

(...)

 

§ 2º Na formalização do Termo de Compromisso de Estágio, a Coordenação de Recursos Humanos deve orientar o estagiário sobre a possibilidade de se inscrever e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 12º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008.

 

§ 3º Por ocasião da avaliação do estagiário, poderá haver alteração no plano de atividades, que deverá ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivo." (NR)

 

“Art. 15. (...)

 

(...)

 

§ 2º Fica permitida a compensação da jornada do estagiário de graduação, limitada a 6 (seis) horas diárias, nos casos de matrícula em matéria que exija frequência no horário de expediente do Ministério Público.

 

§ 3º A compensação de que trata o § 2º deve ser feita dentro do mesmo período de apuração da frequência e durante o horário de expediente do MPES.

 

§ 4º Não é permitida a compensação da jornada do estagiário de pós-graduação.” (NR)

 

“Art. 19. Poderá o estagiário ausentar-se:

 

I - por motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;

 

(...)

 

Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos dos incisos do caput, a comprovação será feita, até o primeiro dia útil do mês subsequente, mediante a entrega de, respectivamente, comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento ao serviço militar e atestado de doação de sangue.” (NR)

 

“Art. 20. É direito da estagiária, além dos demais estabelecidos nesta Resolução, a suspensão temporária do estágio, sem prejuízo da bolsa de estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 6 (seis) meses, a pedido da estagiária, de seu representante ou de seu assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho.

 

§ 1º O pedido de suspensão temporária de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à Coordenação de Recursos Humanos - CREH, no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

§ 2° Compete ao Procurador-Geral de Justiça ou à autoridade por ele delegada deliberar, após o fim do período de suspensão, sobre a localização da estagiária.” (NR)

 

"Art. 21. (...)

 

(...)

 

§ 2º O período de recesso pode ser fracionado, em até 2 (dois) períodos, não inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público.

 

(...)

 

§ 7º Contabiliza-se, para os fins do caput, o período de afastamento disciplinado no art. 20." (NR)

 

“Art. 25. O estagiário possui direito à bolsa de complementação educacional e auxílio-transporte, pagos até o primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, bem como à cobertura de seguro de acidentes pessoais.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 27. (...)

 

(...)

 

XI - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino não conveniada;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta o art. 6º-A à Resolução CSMP nº 07/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º-A Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos para estágio no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:

I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

 

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.

 

§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.

 

§ 5º A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.

 

§ 6º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção:

I - os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

II - na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.

III - na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 1º de junho de 2020.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 02/06/2020