O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais, e em face de decisão plenária tomada pela unanimidade de seus membros constante no Processo MP nº 21784/09, em sua 18ª sessão, realizada ordinariamente no dia 15 de julho do corrente ano, e
CONSIDERANDO a defasagem atual existente no Quadro de Promotores de Justiça, o que tem trazido sérios transtornos para a prestação dos serviços afetos à instituição;
CONSIDERANDO que se revela premente a realização de concurso público para preenchimento de cargos existentes, evitando-se o acumulo de atribuições entre os membros com eventual perda da qualidade de trabalho;
CONSIDERANDO, que na sessão realizada no dia 1º de julho do fluente ano, o Colendo Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 471 de 12 de dezembro de 2008, à unanimidade de seus membros, autorizou a contratação de entidade especializada para operacionalização do certame;
CONSIDERANDO a necessidade de se deflagrar formalmente o processo inicial para realização do referido concurso,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de concurso público para ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para o provimento inicial de 5 (cinco) vagas, e aquelas que surgirem no curso de sua realização, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição, assim como os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 2º Em face da contratação de entidade especializada para operacionalização do certame, comporão a Comissão de Concurso, as pessoas que integram os cargos abaixo, e que serão oportunamente eleitas pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma do artigo 16, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 95/ 97 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e indicada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil:
a) 4(quatro) Procuradores de Justiça;
b) 4(quatro) Promotores de Justiça de entrância especial;
c) 1(um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 3º O Conselho Superior do Ministério Público escolherá também os suplentes, em igual número.
Art. 4º Caberá a Comissão de Concurso, com a aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, adotar as medidas regulamentares para realização do certame, devendo a Administração, disponibilizar servidor do setor da Assessoria de Organização e Métodos - ASOM - para dar suporte à elaboração dos instrumentos necessários à formalização do concurso.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 15 de julho de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/07/2009