RESOLUÇÃO Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2011
Disciplina o processo de escolha do membro do Ministério Público do Espírito Santo que será indicado para a composição do Conselho Nacional de Justiça.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006; e considerando expediente da lavra do Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União sinalizando a necessidade de indicação de Membro para concorrer à composição do Conselho Nacional de Justiça, à unanimidade, em sua 6ª sessão realizada ordinariamente no dia 14 de março de 2011;
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo o processo de escolha do membro que será indicado para a composição do Conselho Nacional de Justiça para o biênio 2011/2013.
Art. 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público em atividade, que tenham mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, nos termos do artigo 103-B, caput, da Constituição da República.
§ 1º O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, no período de 15.03.2011 a 21.03.2011.
§ 2º A Coordenação de Recursos Humanos deverá certificar quanto ao preenchimento pelo candidato, dos requisitos exigidos para inscrição.
§ 3º O membro do Ministério Público poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente 1 (um) dos Conselhos Nacionais.
Art. 3º A votação será obrigatória e realizada por meio da utilização de urna eletrônica no dia 08 de abril de 2011, sexta-feira, das 9h às 17h, no Auditório "Promotor Deo Schneider", no andar térreo do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelas Procuradoras de Justiça Maria da Penha de Mattos Saudino, Carla Viana Cola e Eloiza Helena Chiabai sob a presidência da primeira, cabendo coordenar todo o processo eleitoral, eleição, apuração e proclamação do resultado. .
§ 2º A falta por motivo relevante deverá ser comprovada até o dia 15.04.2011 e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e decisão.
§ 3º A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.
§ 4º Aos candidatos será atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.
Art. 4º Cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) dos candidatos dentre os inscritos.
Art. 5º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Art. 6º As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.
Art. 7º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o presidente também com o voto de qualidade.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 14 de março de 2011.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15/03/2011