RESOLUÇÃO CSMP Nº 002, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Disciplina o processo de elaboração da lista tríplice do Ministério Público do Espírito Santo para composição do Conselho Nacional do Ministério Público
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o processo de escolha dos membros que integrarão lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério para o biênio 2011/2013.
Art. 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público em atividade, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;
§ 1º O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, no período de 14.03.2011 a 18.03.2011.
§ 2º Protocolado e autuado, individualmente, cada pedido de inscrição será imediatamente remetido ao Presidente da Comissão Eleitoral pelo Serviço de Protocolo.
§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará imediata distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, no prazo máximo de 48 horas, devendo ser examinado o preenchimento dos requisitos por meio de certidão da Coordenação de Recursos Humanos.
§ 4º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente convocará imediatamente, reunião a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do relatório e voto do Relator, decidam o pedido de cada inscrição.
§ 5º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição devem ser publicadas no DOE.
§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º O membro do Ministério Público poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente um dos Conselhos Nacionais.
Art. 3º A votação será obrigatória e realizada por meio da utilização de urna eletrônica no dia 08 de abril de 2011, sexta-feira, das 9h às 17h, no Auditório "Promotor Deo Schneider", situado no andar térreo do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelas Procuradoras de Justiça Maria da Penha de Mattos Saudino, Carla Viana Cola e Eloiza Helena Chiabai sob a presidência da primeira, cabendo coordenar todo o processo eleitoral.
§ 2º A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.
§ 3º Aos candidatos será atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.
§ 4º A falta por motivo relevante deverá ser comprovada até o dia 15.04.2011 e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e decisão.
§ 5º Perderá um dia de vencimento o membro ministerial que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 4º Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos dentre os inscritos.
Art. 5º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Art. 6º As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.
Art. 7º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 8º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado nos termos da Lei Federal nº 11372/06:
I - integrar lista para promoção por merecimento;
II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal de Justiça;
III - integrar o Conselho Superior do Ministério Público e exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público;
IV - integrar lista para Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o Presidente também com o voto de qualidade.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 11 de março de 2011.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/03/2011