RESOLUÇÃO CSMP Nº 002, DE 11 DE MARÇO DE 2011

 

Disciplina o processo de elaboração da lista tríplice do Ministério Público do Espírito Santo para composição do  Conselho Nacional do Ministério      Público

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 2ª sessão, realizada ordinariamente 07 de fevereiro de 2011, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei Federal 11.372 de 28 de novembro de 2006 e atendendo ao Provimento nº 001/2011 do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, datado de 01 de fevereiro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o processo de escolha dos membros que integrarão lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério para o biênio 2011/2013.

 

Art. Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público em atividade, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal 11.372, de 28 de novembro de 2006;

 

§ 1º O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, no período de 14.03.2011 a 18.03.2011.

 

§ 2º Protocolado e autuado, individualmente, cada pedido de inscrição será imediatamente remetido ao Presidente da Comissão Eleitoral pelo Serviço de Protocolo.

 

§ O Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará imediata distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, no prazo máximo de 48 horas, devendo ser examinado o preenchimento dos requisitos por meio de certidão da Coordenação de Recursos Humanos.

 

§ Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente convocará imediatamente, reunião a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do relatório e voto do Relator, decidam o pedido de cada inscrição.


 

§ 5º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição devem ser publicadas no DOE.

 

§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 7º O membro do Ministério Público poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente um dos Conselhos Nacionais.

 

Art. 3º A votação será obrigatória e realizada por meio da utilização de urna eletrônica no dia 08 de abril de 2011, sexta-feira, das 9h às 17h, no Auditório "Promotor Deo Schneider", situado no andar térreo do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelas Procuradoras de Justiça Maria da Penha de Mattos Saudino, Carla Viana Cola e Eloiza Helena Chiabai sob a presidência da primeira, cabendo coordenar todo o processo eleitoral.

 

§ A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.

 

§ Aos candidatos será atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.

 

§ A falta por motivo relevante deverá ser comprovada até o dia 15.04.2011 e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e decisão.

 

§ Perderá um dia de vencimento o membro ministerial que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 4º Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos dentre os inscritos.

 

Art. Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.

 

Art. 6º As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.

 

Art. Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.


 

Art. 8º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado nos termos da Lei Federal 11372/06:

I - integrar lista para promoção por merecimento;

II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal de Justiça;

III - integrar o Conselho Superior do Ministério Público e exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público;

IV - integrar lista para Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o Presidente também com o voto de qualidade.

 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 11 de março de 2011.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/03/2011