RESOLUÇÃO CSMP Nº 019, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

 

Altera a Resolução CSMP nº 07, de 29 de maio de 2019, que disciplina o estágio de estudantes de ensino superior no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 14ª sessão, realizada ordinariamente no dia 17 de agosto de 2020, à unanimidade, com base no artigo 16, inciso XXV, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, conforme decisão proferida nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0082.0015669/2020-72, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, alterada pela Resolução CNMP nº 217, de 15 de julho de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 6º-A da Resolução CSMP nº 07, de 29 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º-A. Ficam reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos para estágio no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. 

 

(...)

 

§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 5º A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames.

 

§ 6º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

 

§ 7º Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela comissão organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido.” (NR)

 

Art. 2º Acrescentar os arts. 6º-B e 6º-C à Resolução CSMP nº 07, de 29 de maio de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 6º-B. O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:

I - não comparecer à entrevista;

II - não assinar a declaração; e

III - o responsável pela seleção ou a Comissão considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.

 

§ 1º O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada do responsável ou da Comissão.

 

§ 2º O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pelo responsável ou pela Comissão, assegurada sua participação no processo seletivo até apreciação do recurso.

 

§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”

 

“Art. 6º-C. A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.

 

Parágrafo único. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção:

 

I - os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

II - na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.

III - na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.”

 

Art. 3º As regras de reserva aos negros das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do MPES previstas nesta Resolução terão vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua entrada em vigor.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 17 de agosto de 2020

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 18/08/2020.