RESOLUÇÃO CSMP Nº 13, DE 07 DE JULHO DE 2014.
(Revogada pela Resolução CSMP nº 07, de 29 de maio de 2019)
Disciplina o estágio de
estudantes no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e
regulamenta seu funcionamento.
O CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
exercício de sua competência estabelecida pelo inciso XIII do art. 16 da
Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e suas alterações, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
disciplina o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009 e suas alterações,
do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a
concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e
da União;
CONSIDERANDO que o estágio de estudantes
tem por finalidade oportunizar atividades complementares na área de formação;
CONSIDERANDO, também, que o estágio visa
ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular e compreende o exercício transitório de funções
auxiliares do Ministério Público;
CONSIDERANDO, por fim, que para a
modernização contínua da instituição, nos autos administrativos MP nº
10.231/2014, foi autorizada, em sintonia ao disposto no art. 44 da Lei Federal
nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a implementação do
estágio de pós-graduação, denominado MP Residente;
RESOLVE:
Art. 1º
Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
MP-ES, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes, como
complementação do ensino e da aprendizagem, em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
Art. 2º O
estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788/2008, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público e nem estende, ao
estagiário, direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Art. 3º O
quadro de estagiários do MP-ES abrange estudantes dos cursos de graduação e de
pós-graduação das diversas áreas do conhecimento, para atuar junto às unidades
organizacionais, conforme especialidade, localização e quantitativo a ser
estabelecido por ato do Procurador-Geral de Justiça, atendido o interesse
público, a capacidade orçamentária e a conveniência da administração.
Art. 4º O
estágio é realizado em unidades com condições de proporcionar experiência
prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e
projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com a área de
formação profissional do estudante.
Art. 5º A
duração do estágio, para cada modalidade prevista no caput do art. 3º, não pode
exceder a dois anos consecutivos ou alternados.
Parágrafo único. O
prazo de duração do estágio pode ser estendido, quando se tratar de estudante
com deficiência.
Art. 6º O
termo de compromisso de estágio possui duração de, no mínimo, seis meses,
encerrando-se, quando couber, preferencialmente, em 31 de dezembro do exercício
correspondente, podendo ser prorrogado desde que não ultrapasse o prazo limite
previsto no art. 5º desta resolução.
Art. 7º O
estagiário possui direito à bolsa de complementação educacional e auxílio
transporte, pagos até o primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, bem como
à cobertura de seguro de acidentes pessoais.
§ 1º O
valor da bolsa de complementação educacional e do auxílio transporte,
observadas as limitações de natureza orçamentária, são fixados por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º As
despesas com bolsa de complementação educacional correm por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento da instituição e/ou do Fundo Especial do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º A
carga horária do estágio é de:
I - quatro horas diárias, totalizando
vinte horas semanais, para o estagiário de graduação;
II – seis horas diárias, totalizando
trinta horas semanais para estágio de pós-graduação. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 55/2016
publicada no DOE de 20/12/2016)
II - cinco horas diárias, totalizando
vinte e cinco horas semanais, para o estagiário de pós-graduação.
Parágrafo único. Para
garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos dias de avaliação periódica
ou final, a carga horária do estágio pode ser reduzida à metade, devendo o
estagiário encaminhar, previamente, comprovação emitida pela instituição de
ensino.
§ 1º Para
garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos dias de avaliação periódica
ou final, a carga horária do estágio pode ser reduzida à metade, devendo o
estagiário encaminhar, previamente, comprovação emitida pela instituição de
ensino. (Redação dada pela Portaria nº 20, de 19 de
junho de 2017)
§ 2º Fica permitida a
compensação da jornada do estagiário, limitada a seis horas diárias, nos casos
de matrícula em matéria que exija frequência no horário de expediente do
Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Portaria nº 20, de 19 de junho de 2017)
Art. 9º O
estagiário possui direito a período de recesso de trinta dias, remunerado, a
ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, com autorização
da chefia imediata, sempre que o período de duração do estágio for igual ou
superior a um ano.
§ 1º O
período de recesso pode ser fracionado, em até três períodos, não inferiores a
dez dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério
Público.
§ 2º O
período de recesso é concedido de maneira proporcional a 30 dias, no caso do
estágio ter duração superior a seis meses e inferior a um ano, devendo ser
calculado por meio de regra de proporção direta, conforme tabela constante do
anexo único.
§ 3º O
recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, é indenizado
proporcionalmente, não cabendo a opção do gozo ou recebimento da respectiva
indenização.
Art. 10. O
quantitativo de estagiários deve observar a capacidade orçamentária e os limites
impostos pela Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho
Nacional do Ministério Público, não excedendo:
I - de nível superior, para a área
jurídica, o dobro do total de membros em exercício;
II - de pós-graduação, para a área
jurídica, o número do total de membros em exercício;
III - para a área administrativa, 30% do
total de servidores em exercício.
Parágrafo único. Os
limites estabelecidos neste artigo podem ser ampliados por ato fundamentado do
Procurador-Geral de Justiça, conforme necessidade e conveniência.
Art. 11. O
estagiário é recrutado por meio de processo seletivo, devidamente disciplinado
por portaria de seleção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo, contendo:
I - o quantitativo das vagas por unidade
organizacional e por área de conhecimento;
II - o período e a forma de inscrição;
III - os documentos necessários à
inscrição;
IV - a forma de avaliação e o conteúdo
programático.
§ 1º O
candidato, no momento de inscrição, opta pelo município para o qual pretende
concorrer.
§ 2º Fica
assegurado, às pessoas com deficiência, 10% do total das vagas oferecidas no
processo de seleção para a localidade de escolha.
Art. 12. O
processo de recrutamento e seleção deve ser autorizado de acordo com a
necessidade da instituição, com validade de doze meses, a contar da data da
homologação do resultado final do processo seletivo, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Por
conveniência, o processo seletivo de estagiário pode ser regionalizado.
Art. 13. O
Procurador-Geral de Justiça, por ato, institui e disciplina comissão, assim
como designa seus membros, responsáveis pelo processo de recrutamento e
seleção.
§ 1º
Compete à comissão, na coordenação e fiscalização do processo de recrutamento e
seleção, dentre outras atividades:
I - elaborar a portaria de seleção;
II - supervisionar a confecção da
avalição;
III - providenciar a aplicação e a
correção da avaliação;
IV - analisar os recursos interpostos nos
termos da portaria;
V - tornar público o resultado do processo
seletivo.
§ 2º A
comissão, periodicamente, deve conceder prazo para que as instituições de
ensino interessadas celebrem convênio com o Ministério Público do Estado do
Espírito Santo para a realização de estágio supervisionado de estudantes.
Art. 14. O
candidato, para assinatura do termo de compromisso e exercício do estágio, deve
preencher os seguintes requisitos:
I - ser aprovado no processo de seleção de
estagiários;
II - ser brasileiro ou estrangeiro, neste
último caso, observando o disposto no artigo 4º da Lei 11.788/2008;
III - estar matriculado em instituição de
ensino oficial ou reconhecida, devidamente conveniada com o MP-ES e possuir
frequência regular;
IV - estar cursando, no caso de estagiário
de graduação, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997,
pelo menos o antepenúltimo ano da grade curricular, desde que não conte com
mais de uma dependência de aprovação em disciplina de período anterior;
V - estar cursando, no caso de estagiário
de pós-graduação, curso com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
VI - ter disponibilidade de horário para
exercer suas atividades, a critério da administração superior.
Parágrafo único. O
candidato deve conhecer a portaria do processo seletivo e certificar-se de que
preenche todos os requisitos exigidos, antes de efetivar sua inscrição.
Art. 15. É
incompatível com o estágio no Ministério Público, o exercício de atividades
concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou
privada, ou estágios nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio
no Judiciário ou nas Polícias Civil ou Federal.
Art. 16. O
candidato aprovado no processo seletivo é convocado por ato publicado no Diário
Oficial do Estado, devendo comparecer na data estabelecida, munido dos
seguintes documentos:
I - currículo;
II - declaração da entidade de ensino
superior, indicando o período ou o ano em que está matriculado;
III - declaração indicando o professor
orientador do estágio;
IV - uma foto 3x4, colorida e recente;
V - cópia do Registro Geral e do Cadastro
de Pessoa Física;
VI - cópia do Título de Eleitor;
VII - cópia de comprovante de residência
atualizado, emitido nos últimos 3 meses;
VIII - cópia de comprovante de
regularidade com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo
masculino;
IX - cópia de comprovante de regularidade
com as obrigações eleitorais;
X - atestado de antecedentes criminais da
Polícia Federal e da Polícia dos Estados, expedido há, no máximo, trinta dias;
XI - certidão negativa criminal expedida
há, no máximo, trinta dias pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, nela
incluída a Eleitoral;
XII - declaração, sob as penas da lei, de
não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração e
contra a fé pública, bem como por ato de improbidade;
XIII - declaração de não ter sofrido, no
exercício da função pública, as penalidades de demissão ou destituição de cargo
em comissão;
XIV - atestado médico, comprovando que o
candidato está em gozo de boa saúde;
XV- declaração de que não se encontra nas
condições consideradas incompatíveis, previstas no art. 19 da Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, do
Conselho Nacional do Ministério Público;
XVI - declaração de disponibilidade de
horário para exercer as atividades a critério da administração superior;
XVII - outros documentos que se fizerem
necessários, conforme solicitado pelo Ministério Público do Estado do Espírito
Santo na portaria de seleção.
Parágrafo único. O
candidato somente assume o exercício depois da assinatura, pelas partes
interessadas, do termo de compromisso de estágio, cujo resumo é publicado no
Diário Oficial do Estado, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça ou de
quem estiver expressamente delegado para tal atribuição.
Art. 17. O
membro ou servidor da unidade ao qual o estagiário estiver vinculado é
responsável pela orientação e supervisão do estágio, em conformidade com
o inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008, sendo
ainda de sua competência:
I - atribuir atividades correlatas à área
de conhecimento do estagiário;
II - acompanhar e avaliar o desempenho
individual;
III - elaborar, nos meses de junho e
dezembro, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, para
encaminhamento à instituição de ensino correspondente.
III – elaborar, nos meses de março e
setembro, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, para
encaminhamento à instituição de ensino correspondente. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 29/2018, publicada no
DOE de 16/10/2018)
Parágrafo único. É
vedada, em qualquer modalidade de estágio, a contratação de estagiário para
atuar sob orientação ou supervisão de membro ou servidor investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente
até terceiro grau, inclusive.
Art. 18.
Competem, ao estagiário, além do disposto no termo de compromisso:
I - efetuar estudos e pesquisas referentes
à sua área de atuação;
II - propor projetos e sugerir mudanças de
procedimentos e de metodologia de trabalho;
III - colaborar para o desempenho conjunto
das atividades da unidade organizacional;
IV - cumprir com suas obrigações e
deveres.
Parágrafo único. Deve
haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Art. 19. O
estágio deve ser prestado durante o expediente da unidade em que estiver
localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de graduação,
ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O
controle de frequência do quadro de estagiários é realizado pela Coordenação de
Recursos Humanos - CREH por meio de instrumentos e procedimentos próprios.
§ 2º A
frequência dos estagiários deve ser registrada por meio do sistema de ponto
eletrônico e em caso de a unidade organizacional de localização do estagiário
não ter o sistema ou mesmo apresentar problemas, a frequência deve ser
realizada manualmente e encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, ou por quem
estiver expressamente delegado para tal atribuição, até o quinto dia do mês
subsequente.
§ 3º O
período de recesso e as faltas do estagiário devem ser autorizados previamente
pela chefia imediata, encaminhados com antecedência mínima de dois dias úteis
para deferimento do Procurador-Geral de Justiça, ou por quem estiver
expressamente delegado para tal atribuição.
Art. 20. A
pedido do interessado, cabe à Coordenação de Recursos Humanos, a elaboração,
por ocasião do desligamento do estagiário, de declaração de realização do
estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de
realização do estágio, período cumprido, carga horária e avaliação de seu
desempenho.
Parágrafo único. A
referida declaração é assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por quem
estiver expressamente delegado para tal atribuição.
Art. 21. Ao estagiário
envolvido com questões disciplinares, é aplicado o Procedimento Administrativo
Sumário de Estagiário - PASE, assegurando-se ampla defesa e contraditório.
Art. 22. Fica
permitida a permuta, entre estagiários da mesma modalidade, que desejarem alterar
o local de trabalho, desde que:
I - haja manifestação conjunta e expressa
dos interessados;
II - frequentem o mesmo curso de
graduação;
III - haja concordância expressa das
respectivas chefias imediatas.
Art. 23. A
Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional - CEAF deve providenciar, periodicamente, cursos de capacitação para
os estagiários aprovados no certame.
Art. 24. A Lei Federal nº 11.788/2008 e
a Resolução CNMP nº 42/2009 serão aplicadas
subsidiariamente a esta resolução, sendo os casos omissos dirimidos pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CSMP n° 30/2012 e suas alterações.
Vitória, 07 de julho de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/07/2014.
ANEXO
ÚNICO
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