Resolução PGJ nº 005, de 21 de março de 2019
Disciplina a eleição para escolha dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, representado, nos termos do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 10, II, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, por seu Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, faz saber a seus membros ativos que estão abertas as inscrições para a eleição dos cinco (05) Conselheiros que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público, para o anuênio 2019/2020, pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informação e estabelecidas as seguintes instruções:
Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta pelos Excelentíssimos Procuradores de Justiça Catarina Cecin Gazele, Andrea Maria da Silva Rocha e Josemar Moreira para, sob a presidência da primeira, coordenar todo o processo eleitoral, podendo convocar Promotores de Justiça para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º São inelegíveis os Procuradores de Justiça que já tiverem integrado o Conselho Superior do Ministério Público nos dois últimos períodos consecutivos.
§ 2º O requerimento de inscrição deverá ser inserido no Processo SEI nº 19.11.0081.0002752/2019-37 e dirigido a Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias.
§ 3º A Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará imediata distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, devendo ser examinado o preenchimento ou não dos requisitos deste Ato, da Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 2º, a Presidente imediatamente convocará reunião, a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do relatório e voto de relatoria, decidam acerca do pedido de cada inscrição.
§ 5º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas imediatamente no DOE.
§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º Os prazos previstos neste Ato são contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 2º A eleição dos Conselheiros realizar-se-á no dia 10.05.2019, sexta-feira, das 9 horas às 17 horas, mediante voto secreto, plurinominal e pessoal de todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em atividade, pelo sistema informatizado de voto à distância, ou outro meio disponibilizado pela Instituição.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá sufragar até (05) cinco nomes, dentre os candidatos inscritos.
Art. 3º A Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a inserção dos nomes dos candidatos na cédula eletrônica, obedecendo a ordem de antiguidade na classe.
Art. 4º A apuração será pública e se iniciará imediatamente após o encerramento das eleições, sendo proclamados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados.
§ 1º Os candidatos, que se seguirem na ordem de votação aos cinco eleitos, serão suplentes, com a numeração ordinal correspondente à colocação.
§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo na classe, ou sendo igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 3º A Presidente da Comissão Eleitoral fará ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, imediata comunicação do resultado do pleito.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretária Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 7º É obrigatório o voto dos membros ativos do Ministério Público à eleição.
§ 1º A ausência do voto, por motivo relevante, deverá ser comprovada até o dia 27/05/2019 e dirigida a Presidente da Comissão Eleitoral pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público a relação dos faltosos e as justificativas existentes, para decisão.
§ 3º Perderá um dia de vencimento o membro do Ministério Público que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando a Presidente também com o voto de qualidade.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 21 de março de 2019.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.