RESOLUÇÃO Nº 004, de 13 de março de 2019.
Abertura do processo de composição de lista tríplice para integrar o Conselho Nacional de Justiça - CNJ biênio 2019/2021
O Procurador-Geral de Justiça, Eder Pontes da Silva, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público, no uso da atribuição conferida pela Lei Federal nº 11.372/06; e considerando expediente OC nº 009/2019-PRES, datado de 27.02.19, da lavra do Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG sinalizando a necessidade de indicação de Membro Ministerial para concorrer à composição do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
RESOLVE:
Art. 1º Abrir, no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo, processo de composição de lista tríplice visando escolha do membro ministerial a ser indicado para integrar o Conselho Nacional de Justiça para o biênio 2019/2021.
Art. 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público em atividade que tenham mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, nos termos do artigo 103-B, XI, da Constituição Federal, e mais de 10 (dez) anos na carreira, nos termos da Lei nº 11372/2006.
§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser inserido no Processo SEI nº 19.11.0036.0002043/2019-67 e dirigido à Presidente da Comissão Eleitoral, no período de 14.03.19 a 18.03.19.
§ 2º Após o encerramento do prazo de inscrição, a Presidente da Comissão Eleitoral, usando do critério de sorteio, fará distribuição dos requerimentos aos seus membros para relatar e apresentar voto, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Presidente imediatamente convocará reunião a fim de que os membros da Comissão, após voto de relatoria, decidam acerca do pedido de cada inscrição.
Art. 3º A votação será obrigatória e realizada por meio do sistema eletrônico de voto à distância, devidamente homologado pela Coordenação de Informática, no dia 22.03.19, sexta-feira, das 9h às 17h.
§ 1º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelas Procuradoras de Justiça Andrea Maria da Silva Rocha, Sídia Nara Ofranti Ronchi e Edwiges Dias, sob a presidência da primeira, cabendo coordenar todo o processo eleitoral.
§ 2º A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.
§ 3º Aos candidatos será atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.
§ 4º A falta por motivo relevante deverá ser comprovada até o dia 12.04.19 e dirigida à Presidente da Comissão Eleitoral, pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informação, que encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e decisão.
§ 5º Perderá um dia de vencimento o membro ministerial que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 4º Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos dentre os inscritos.
Art. 5º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Art. 6º As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata circunstanciada.
Art. 7º O resultado da eleição será comunicado ao Procurador-Geral de Justiça no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do pleito.
Art. 8º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Comissão eleitoral, contando o presidente também com o voto de qualidade.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 13 de março de 2019.
EDER
PONTES DA SILVA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.