RESOLUÇÃO CSMP Nº 001, de 17 de janeiro de 2019

 

Disciplina o processo de elaboração da lista tríplice do Ministério Público do Espírito Santo para composição do Conselho Nacional do Ministério Público

 

 

O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, doutor Eder Pontes da Silva, no uso da atribuição conferida pelo art. 4º da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006 e atendendo ao Ofício Circular Conjunto nº 403/2018/CNMP-PGR, datado de 17 de dezembro de 2018, ad referendum do Colendo Colegiado,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o processo de escolha dos membros que integrarão lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério para o biênio 2019/2021.

Art. 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público em atividade, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006.

§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser inserido no Processo SEI nº 19.11.036.0000029/2019-28 e dirigido à Presidente da Comissão Eleitoral, no período de 21.01.19 a 25.01.19.

§ 2º Após o encerramento do prazo de inscrição, a Presidente da Comissão Eleitoral, usando do critério de sorteio, fará distribuição dos requerimentos aos seus membros para relatar e apresentar voto, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Presidente imediatamente convocará reunião a fim de que os membros da Comissão, após voto de relatoria, decidam acerca do pedido de cada inscrição.

§ 4º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, devem ser publicadas no DOE.

§ 5º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, também por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 3º A votação será obrigatória e realizada por meio do Sistema Informatizado de Voto à Distância, devidamente homologado pela Coordenação de Informática, no dia 15 de fevereiro de 2019, sexta-feira, das 9h às 17h.

§ 1º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelas Procuradoras de Justiça Andrea Maria da Silva Rocha, Sídia Nara Ofranti Ronchi e Edwiges Dias, sob a presidência da primeira, cabendo coordenar todo o processo eleitoral.                                                                      

§ 2º A apuração será pública, iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.

§ 3º Aos candidatos será atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.

§ 4º A falta por motivo relevante deverá ser comprovada até o dia 01.03.19 e dirigida à Presidente da Comissão Eleitoral, pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informação, que encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e decisão.

§ 5º Perderá um dia de vencimento o membro ministerial que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 4º Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos dentre os inscritos.

Art. 5º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.

Art. 6º As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata circunstanciada.

Art. 7º O resultado da eleição será comunicado ao Procurador-Geral de Justiça no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do pleito.

Art. 8º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 9º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado nos termos da Lei Federal nº 11.372/06:

I – integrar lista para promoção por merecimento;

II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal de Justiça;

III – integrar o Conselho Superior do Ministério Público e exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público;

IV – integrar lista para Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando a Presidente também com o voto de qualidade.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória, 17 de janeiro de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.