O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em sessão extraordinária
realizada no dia 26 do mês próximo findo e:
CONSIDERANDO
que nas ações de natureza cível, quando atuar o órgão do Ministério Público de
primeiro grau, quer na qualidade de órgão agente ou interveniente, deverá ele
utilizar-se do recurso de Agravo de Instrumento para combater as decisões
interlocutórias, cabendolhe como conseqüência,
apresentar no prazo de lei as razões recursais (Art.522 do CPC).
CONSIDERANDO
que este direito é igualmente conferido à parte contrária, na relação
processual, cabendo por conseguinte ao órgão
ministerial a apresentação das contra-razões de recurso (Art. 527, inciso V do
CPC) ;
CONSIDERANDO
que só as partes ou o órgão interveniente de 1º grau conhecem e têm acesso aos
autos, podendo extrair as peças que julgar convenientes à formação do
instrumento, dentro da dialeticidade do processo;
CONSIDERANDO,
também que só as partes ou o órgão interveniente de 1º grau podem exercer junto
à instância originária, a fiscalização do cumprimento do disposto no art. 526 e
seu parágrafo único do CPC;
CONSIDERANDO,
ainda, que, independentemente da natureza da intervenção do Ministério Público
de 1º grau, o mesmo órgão de 2º grau exerce sempre o papel de custos legis ,
não tendo a atribuição de apresentar razões ou contra razões recursais em
Agravo de Instrumento;
CONSIDERANDO
que entendimento diverso tem ocasionado negativa de atuação por parte do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, além de graves prejuízos para
as partes na relação processual, expondo o nome da Instituição com a eventual
perda de prazo e outras conseqüências processuais indesejáveis;
APROVA:
Artigo 1º
É atribuição obrigatória dos Promotores de Justiça nos feitos cíveis em que o
Ministério Público atuar, como órgão agente ou interveniente, a apresentação de
razões ou contra-razões em recursos de Agravo de Instrumento;
Artigo 2º
A negativa de atuação, fora das hipóteses legais, constitui ato a ser apurado
pela Corregedoria Geral do Ministério Público.
Artigo 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 02 de
dezembro de 2.008.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial