RESOLUÇÃO DO COLÉGIO Nº 9, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Fixa a obrigatoriedade de manifestação dos órgãos de execução de primeiro grau, na produção das razões ou contra-razões em recursos de Agravo de Instrumento.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em sessão extraordinária realizada no dia 26 do mês próximo findo e:

 

CONSIDERANDO que nas ações de natureza cível, quando atuar o órgão do Ministério Público de primeiro grau, quer na qualidade de órgão agente ou interveniente, deverá ele utilizar-se do recurso de Agravo de Instrumento para combater as decisões interlocutórias, cabendolhe como conseqüência, apresentar no prazo de lei as razões recursais (Art.522 do CPC).

 

CONSIDERANDO que este direito é igualmente conferido à parte contrária, na relação processual, cabendo por conseguinte ao órgão ministerial a apresentação das contra-razões de recurso (Art. 527, inciso V do CPC) ;

 

CONSIDERANDO que só as partes ou o órgão interveniente de 1º grau conhecem e têm acesso aos autos, podendo extrair as peças que julgar convenientes à formação do instrumento, dentro da dialeticidade do processo;

 

CONSIDERANDO, também que só as partes ou o órgão interveniente de 1º grau podem exercer junto à instância originária, a fiscalização do cumprimento do disposto no art. 526 e seu parágrafo único do CPC;

 

CONSIDERANDO, ainda, que, independentemente da natureza da intervenção do Ministério Público de 1º grau, o mesmo órgão de 2º grau exerce sempre o papel de custos legis , não tendo a atribuição de apresentar razões ou contra razões recursais em Agravo de Instrumento;

 

CONSIDERANDO que entendimento diverso tem ocasionado negativa de atuação por parte do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, além de graves prejuízos para as partes na relação processual, expondo o nome da Instituição com a eventual perda de prazo e outras conseqüências processuais indesejáveis;

 

APROVA:

 

Artigo 1º É atribuição obrigatória dos Promotores de Justiça nos feitos cíveis em que o Ministério Público atuar, como órgão agente ou interveniente, a apresentação de razões ou contra-razões em recursos de Agravo de Instrumento;

 

Artigo 2º A negativa de atuação, fora das hipóteses legais, constitui ato a ser apurado pela Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 02 de dezembro de 2.008.

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial