RESOLUÇÃO Nº  007, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.

 

 

ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 010/2008, DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE TRATA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 18ª sessão realizada ordinariamente no dia 07 de  outubro de 2013, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LCE nº 95/97, à unanimidade  e,

 

CONSIDERANDO a sugestão aprovação na 14º sessão do Colégio de Procuradores de Justiça no ano de 2011 de transformar as atribuições de um cargo existente na Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, que entraria no cadastro de reserva, em Promotoria de Justiça com atribuição em Execução Penal, com a mesma distribuição numérica dos procedimentos judiciais implementados na Promotoria de Justiça de Execução Penal de Viana;

 

CONSIDERANDO a sugestão aprovação na 14º sessão do Colégio de Procuradores de Justiça no ano de 2011 de transformar as atribuições de um cargo da cadastro de reserva da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha em atribuições perante a Promotoria de Justiça destinada a tratar os casos afetos a Lei Maria da Penha no município;

 

CONSIDERANDO que as matérias sugeridas e aprovadas na 14º sessão do Colégio de Procuradores de Justiça no ano de 2011 até a presente data não foram disciplinadas na Resolução nº 010/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça, que trata das atribuições funcionais;

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de revisão periódica das atribuições funcionais dos membros do MP-ES, de modo a compatibilizá-las com o nível de demanda e complexidade das matérias que serão submetidas à apreciação do órgão do parquet;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Altera o Anexo I da Resolução nº 10/2008, em relação à Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha e a Promotoria de Justiça Criminal de Vila Velha, passando a vigorar com a redação dada pela presente Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vitória,  11 de outubro de 2013.

 

EDER PONTES DA SILVA

Presidente Do Copj

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

 


PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VILA VELHA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

13 Varas Cíveis

 

5 Varas de Família

 

2 Varas de Órfãos e Sucessões

 

1 Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente

 

1 Vara da Fazenda Pública Municipal

 

8 Juizados Especiais Cíveis

1º Promotor de Justiça

1ª à 13ª Varas Cíveis (interveniente); 1ª a 13ª Varas Cíveis e Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual e de Registro Público (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais). Atribuições judiciais perante as Varas de Família para os incidentes relacionados à habilitação de casamento.

 

2º Promotor de Justiça

1ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer, até sentença e eventuais recursos processuais.

 

3º Promotor de Justiça

Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público (agente e interveniente); atribuição judicial prevista no art. 35, “i”, VII da Lei Complementar nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público, perante as Varas de Família; ‘procedimento de averiguação oficiosa de paternidade.

 

4º Promotor de Justiça

1ª à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e Vara da Fazenda Pública Municipal (órgão agente e interveniente exclusivamente para matéria relativas às atribuições extrajudiciais).

 

5º Promotor de Justiça

1ª e 2ª Varas de Juizado Especial Cível ( interveniente); 1ª à 13ª  Varas Cíveis,  Vara da Fazenda Pública Municipal e Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais).

 

6º Promotor de Justiça

2ª Vara de Família (agente e interveniente) atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer, até sentença e eventuais recursos processuais.

 

Promotor de Justiça

1ª a 13ª Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual e de Registro Público (agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais).

 

8º Promotor de Justiça

1ª Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente)

 

9º Promotor de Justiça

1ª à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Municipal (agente e interveniente)

 

10º Promotor de Justiça (quadro de reserva)

 

11º Promotor de Justiça

3ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer, até sentença e eventuais recursos processuais.

 

12º Promotor de Justiça

1ª à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público e Vara da Fazenda Pública Municipal e Juizados Especiais Cíveis (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias a relativas às atribuições extrajudiciais)

 

13º Promotor de Justiça

2ª Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente).

 

14º Promotor de Justiça

Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e Vara da Fazenda Pública Municipal e 1ª à 13ª Varas Cíveis (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias a relativas às atribuições extrajudiciais). Atribuição regional exclusiva, e local concorrente, mediante anuência, dos promotores naturais para ajuizamento de ações coletivas em defesa do meio ambiente na Região da Bacia Hidrográfica do Jucu.

 

15º Promotor de Justiça

1ª à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Municipal (agente e interveniente)

 

16º Promotor de Justiça

4ª Vara de Família (agente e interveniente) atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer, até sentença e eventuais recursos processuais.

17º Promotor de Justiça (quadro de reserva)

18º Promotor de Justiça (quadro de reserva)

1º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e propor as ações pertinentes relativas incidentes em habilitações de casamento, aos direitos dos consumidores e propor as ações pertinentes, inclusive relativas a atos de improbidade administrativa; contato com o PROCON municipal e com o Conselho Municipal do Consumidor.

 

3º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos a essas matérias e propor as ações pertinentes, inclusive relativas a atos de improbidade administrativa. Ajuizamento de ações e acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais, em matéria de fundações, associações e entidades civis sem fins lucrativos.

 

4º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos às pessoas com deficiência (CF/88; Lei nº 7.853/89 e Decreto nº 914/93, Lei Estadual nº 7.050/02 e outras normas) e à pessoa idosa (CF/88, Lei nº 8.842/94 e outras normas); propor as ações pertinentes, inclusive relativas a atos de improbidade administrativa; contato com o Conselho Municipal pertinente.

 

5º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à saúde prestada pelo Município e pelo Estado e propor ações pertinentes, inclusive relativas a atos de improbidade administrativa. Sistema ÚNICO de Saúde – SUS; abate clandestino de animais; vigilância sanitária; agrotóxicos; art. 31 da Lei nº 8.742/93 – LOAS; instaurar e presidir inquérito civil em relação á implementação da LOAS, dos direitos da LOAS, dos direitos sociais e dos direitos das minorias étnicas; contato com o Conselho Municipal pertinente a essa matérias.

 

Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à defesa do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, Estatuto da Cidade e Parcelamento do Solo Urbano, inclusive relativo a atos de improbidade administrativa e oferecer denúncia criminal.

 

8º Promotor de Justiça

Receber comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001).

 

9º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à defesa do patrimônio público municipal e propor as ações pertinentes, inclusive relativas a atos de improbidade administrativa; contratações temporárias; acompanhamento das leis, decretos, etc. municipais publicados, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça; transporte coletivo; art. 37, § 1º da CF/88(publicidade oficial).

 

12º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à educação prestada pelo Município e pelo Estado (CF/88; Lei nº 9.394/96 – LDB e outras normas pertinentes); condições das escolas; contato permanente com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho do FUNDEF municipal; censo escolar (adultos); chamada escolar; entidades filantrópicas; encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça de cópia do PPA e LOA municipais que desatenderem ao art. 212 da CF/88; formulação de  pedido da providência prevista no art. 35, III da CF/88.

 

13º Promotor de Justiça

Receber comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001).

 

14º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à defesa do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, Estatuto da Cidade e Parcelamento do Solo Urbano, inclusive relativas a atos de improbidade administrativa e oferecer denúncia criminal.

 

15º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à defesa do patrimônio público municipal e propor as ações pertinentes, inclusive relativas a atos de improbidade administrativa; contratações temporárias; acompanhamento das leis, decretos, etc. municipais publicados, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça; transporte coletivo; art. 37, § 1º da CF/88(publicidade oficial).

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VILA VELHA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

8 Varas Criminais

 

2 Juizados Especiais Criminais

1º Promotor de Justiça

2ª Vara Criminal.

 

2º Promotor de Justiça

1ª Vara Criminal. 

 

3º Promotor de Justiça

6ª Vara Criminal. 

 

4º Promotor de Justiça

5ª Vara Criminal (Violência Domestica e Familiar contra a Mulher), processos judiciais com finais 0, 2, 4, 6, 8.

 

5º Promotor de Justiça

Atribuições judiciais perante a 4ª Vara Criminal (Júri)

 

6º Promotor de Justiça

3ª Vara Criminal

 

7º Promotor de Justiça

1ª Vara de Juizado Especial Criminal

 

8º Promotor de Justiça

2ª Vara de Juizado Especial Criminal

 

9º Promotor de Justiça

Atribuições judiciais perante a 4ª Vara Criminal (Júri)

 

10º Promotor de Justiça

Atribuições judiciais apenas para interpor recursos contra rejeição de denúncias

 

11º Promotor de Justiça

7ª Vara Criminal

 

12º Promotor de Justiça

8ª Vara Criminal (execução penal) - processos judiciais com finais 0, 2, 4, 6 e 8.

 

13º Promotor de Justiça

Atribuições judiciais apenas para interpor recursos contra rejeição de denúncias.

                                           

14º Promotor de Justiça

Atribuições judiciais apenas para interpor recursos contra rejeição de denúncias.

 

15º Promotor de Justiça

Atribuições judiciais perante a 4ª Vara Criminal (Júri)

 

16º Promotor de Justiça

8ª Vara Criminal (execução penal) - processos judiciais com finais 1, 3, 5, 7 e 9.

 

17º Promotor de Justiça

5ª Vara Criminal (Violência Domestica e Familiar contra a Mulher), processos judiciais com finais 1, 3, 5, 7, 9.

 

 

1º Promotor de Justiça

Todo procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento administrativo Criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento administrativo disciplinar (PAD) e quaisquer peças de informação encaminhadas às Promotorias Criminais de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Cachoeiro de Itapemirim, deverão ser distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça aos Promotores de Justiça com atribuição nas denominadas promotorias de justiça residuais, que passam a deter atribuição extrajudicial para tais matérias.

 

2º Promotor de Justiça

Todo procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento administrativo Criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento administrativo disciplinar (PAD) e quaisquer peças de informação encaminhadas às Promotorias Criminais de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Cachoeiro de Itapemirim, deverão ser distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça aos Promotores de Justiça com atribuição nas denominadas promotorias de justiça residuais, que passam a deter atribuição extrajudicial para tais matérias.

 

3º Promotor de Justiça

Todo procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento administrativo Criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento administrativo disciplinar (PAD) e quaisquer peças de informação encaminhadas às Promotorias Criminais de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Cachoeiro de Itapemirim, deverão ser distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça aos Promotores de Justiça com atribuição nas denominadas promotorias de justiça residuais, que passam a deter atribuição extrajudicial para tais matérias.

 

4º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DMU – Delegacia da Mulher; inquéritos de fatos típicos envolvendo essas matérias distribuídas pela Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal.

 

5º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DCV – Delegacia de Crimes contra a Vida; Controle dos fatos típicos  ocorridos em Vila Velha e cuja apuração cabe a essa Delegacia; Controle dos inquéritos policiais instaurados nessa Delegacia. 

 

6º Promotor de Justiça

Todo procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento administrativo Criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento administrativo disciplinar (PAD) e quaisquer peças de informação encaminhadas às Promotorias Criminais de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Cachoeiro de Itapemirim, deverão ser distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça aos Promotores de Justiça com atribuição nas denominadas promotorias de justiça residuais, que passam a deter atribuição extrajudicial para tais matérias.

 

7º Promotor de Justiça

Termos circunstanciados e procedimentos similares de fatos típicos distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal até distribuição ao Poder Judiciário. Monitoramento e providências em relação às contravenções penais ocorridas no Município.

 

8º Promotor de Justiça

Termos circunstanciados e procedimentos similares de fatos típicos distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal até distribuição ao Poder Judiciário. Controle dos prazos para entrega de laudos.

 

9º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DCV – Delegacia de Crimes contra a Vida; Controle dos fatos típicos  ocorridos em Vila Velha e cuja apuração cabe a essa Delegacia; Controle dos inquéritos policiais instaurados nessa Delegacia. 

 

10º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 - Todas as Delegacias; Todos os inquéritos policiais (indiciados soltos e presos) incluindo 2/3 dos inquéritos policiais de tóxicos e entorpecentes distribuídos pela Secretaria da Promotoria até distribuição ao Poder Judiciário com denúncia; exceto os inquéritos policiais de crimes dolosos contra vida e violência doméstica e familiar contra a mulher, procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento administrativo criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento administrativo disciplinar (PAD) e peças de informação.

 

11º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DTE – Tóxico e Entorpecentes e Inquéritos policiais distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal, sobre essas matérias até distribuição ao Poder Judiciário com denúncia.

 

12º Promotor de Justiça

Inspeção nas unidades prisionais do município, inclusive cadeias públicas e penitenciárias e controle dos fatos típicos ocorridos nestas unidades, remetendo relatório das irregularidades encontradas ao órgão de execução do Ministério Público com atribuição, para conhecimento e providências na esfera cível.

 

13º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 - Todas as Delegacias; Todos os inquéritos policiais (indiciados soltos e presos) incluindo 2/3 dos inquéritos policiais de tóxicos e entorpecentes distribuídos pela Secretaria da Promotoria até distribuição ao Poder Judiciário com denúncia; exceto os inquéritos policiais de crimes dolosos contra vida e violência doméstica e familiar contra a mulher, procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento administrativo criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento administrativo disciplinar (PAD) e peças de informação.

 

14º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 - Todas as Delegacias; Todos os inquéritos policiais (indiciados soltos e presos) incluindo 2/3 dos inquéritos policiais de tóxicos e entorpecentes distribuídos pela Secretaria da Promotoria até distribuição ao Poder Judiciário com denúncia; exceto os inquéritos policiais de crimes dolosos contra vida e violência doméstica e familiar contra a mulher, procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento administrativo criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento administrativo disciplinar (PAD) e peças de informação.

 

15º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DHPP – Divisão de Homicídio e Proteção à Pessoa; Controle dos fatos típicos ocorridos em Vila Velha e cuja apuração cabe a essa Delegacia; Controle dos inquéritos policiais instaurados nessa Delegacia.

 

16_______________________________________________________________________________________________________________________________º Promotor de Justiça

Inspeção nas unidades prisionais do município, inclusive cadeias públicas e penitenciárias e controle dos fatos típicos ocorridos nestas unidades, remetendo relatório das irregularidades encontradas ao órgão de execução do Ministério Público com atribuição, para conhecimento e providências na esfera cível.

 

17º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DMU – Delegacia da Mulher; inquéritos de fatos típicos envolvendo essas matérias distribuídas pela Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal.