RESOLUÇÃO Nº 007, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO I DA
RESOLUÇÃO Nº 010/2008, DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE TRATA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 18ª sessão realizada
ordinariamente no dia 07 de
outubro de 2013, no uso das atribuições que lhe confere o art.
13, XXVI da LCE nº 95/97, à unanimidade
e,
CONSIDERANDO a sugestão aprovação na 14º sessão do Colégio de
Procuradores de Justiça no ano de 2011 de transformar as atribuições de um
cargo existente na Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, que entraria no
cadastro de reserva, em Promotoria de Justiça com atribuição em Execução Penal,
com a mesma distribuição numérica dos procedimentos judiciais implementados na Promotoria de Justiça de Execução Penal de
Viana;
CONSIDERANDO a sugestão aprovação na 14º sessão do Colégio de
Procuradores de Justiça no ano de 2011 de transformar as atribuições de um
cargo da cadastro de reserva da Promotoria de Justiça
Cível de Vila Velha em atribuições perante a Promotoria de Justiça destinada a
tratar os casos afetos a Lei Maria da Penha no município;
CONSIDERANDO que as matérias sugeridas e aprovadas na 14º sessão
do Colégio de Procuradores de Justiça no ano de 2011 até a presente data não
foram disciplinadas na Resolução nº 010/2008, do Colégio de Procuradores de
Justiça, que trata das atribuições funcionais;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de revisão periódica das
atribuições funcionais dos membros do MP-ES, de modo a compatibilizá-las com o
nível de demanda e complexidade das matérias que serão submetidas à apreciação
do órgão do parquet;
RESOLVE:
Art. 1° Altera o Anexo I da Resolução nº 10/2008, em relação à
Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha e a Promotoria de Justiça Criminal de
Vila Velha, passando a vigorar com a redação dada pela presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
Presidente
Do Copj
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VILA VELHA |
||
Varas e Competências |
Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça |
Atribuições Extrajudiciais |
13
Varas Cíveis 5 Varas
de Família 2 Varas
de Órfãos e Sucessões 1 Vara
da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente 1 Vara
da Fazenda Pública Municipal 8
Juizados Especiais Cíveis |
1º
Promotor de Justiça 1ª
à 13ª Varas Cíveis (interveniente); 1ª a 13ª Varas Cíveis e Varas da Fazenda
Pública Municipal e Estadual e de Registro Público (órgão agente e
interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais). Atribuições judiciais perante
as Varas de Família para os incidentes relacionados à habilitação de
casamento. 2º
Promotor de Justiça 1ª Vara de Família (agente e interveniente);
atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de
averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer, até sentença e eventuais
recursos processuais. 3º
Promotor de Justiça Vara
da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público (agente e interveniente);
atribuição judicial prevista no art. 35, “i”, VII da Lei Complementar nº
95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público, perante as Varas de Família;
‘procedimento de averiguação oficiosa de paternidade. 4º
Promotor de Justiça 1ª
à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e
Vara da Fazenda Pública Municipal (órgão agente e interveniente
exclusivamente para matéria relativas às atribuições
extrajudiciais). 5º
Promotor de Justiça 1ª
e 2ª Varas de Juizado Especial Cível ( interveniente);
1ª à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Municipal e Vara da
Fazenda Pública Estadual e de Registro Público (órgão agente e interveniente
exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais). 6º
Promotor de Justiça 2ª
Vara de Família (agente e interveniente) atribuição judicial nas ações de investigação
de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos
quaisquer, até sentença e eventuais recursos processuais. 7º Promotor de Justiça 1ª
a 13ª Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual e de
Registro Público (agente e interveniente exclusivamente para matérias
relativas às atribuições extrajudiciais). 8º
Promotor de Justiça 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente) 9º
Promotor de Justiça 1ª
à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Municipal (agente e
interveniente) 10º Promotor de Justiça (quadro de
reserva) 11º Promotor de Justiça 3ª
Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de
investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros
documentos quaisquer, até sentença e eventuais recursos processuais. 12º
Promotor de Justiça 1ª
à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público e
Vara da Fazenda Pública Municipal e Juizados Especiais Cíveis (órgão agente e
interveniente exclusivamente para matérias a relativas às atribuições
extrajudiciais) 13º Promotor de Justiça 2ª
Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente). 14º
Promotor de Justiça Vara
da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e Vara da Fazenda Pública
Municipal e 1ª à 13ª Varas Cíveis (órgão agente e interveniente
exclusivamente para matérias a relativas às atribuições extrajudiciais). Atribuição regional exclusiva, e local concorrente, mediante
anuência, dos promotores naturais para ajuizamento de ações coletivas em
defesa do meio ambiente na Região da Bacia Hidrográfica do Jucu. 15º
Promotor de Justiça 1ª
à 13ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Municipal (agente e interveniente) 16º
Promotor de Justiça 4ª
Vara de Família (agente e interveniente) atribuição judicial nas ações de
investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros
documentos quaisquer, até sentença e eventuais recursos processuais. 17º Promotor de Justiça (quadro de
reserva) 18º Promotor de Justiça (quadro de
reserva) |
1º
Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e propor as ações
pertinentes relativas incidentes em habilitações de casamento, aos direitos
dos consumidores e propor as ações pertinentes, inclusive relativas a atos de
improbidade administrativa; contato com o PROCON municipal e com o Conselho
Municipal do Consumidor. 3º
Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos a essas
matérias e propor as ações pertinentes, inclusive relativas a atos de
improbidade administrativa. Ajuizamento de ações e acompanhamento até a
sentença e eventuais recursos processuais, em matéria de fundações,
associações e entidades civis sem fins lucrativos. 4º
Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos às pessoas
com deficiência (CF/88; Lei nº 7.853/89 e Decreto nº 914/93, Lei Estadual nº
7.050/02 e outras normas) e à pessoa idosa (CF/88, Lei nº 8.842/94 e outras
normas); propor as ações pertinentes, inclusive relativas a atos de
improbidade administrativa; contato com o Conselho Municipal pertinente. 5º
Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à saúde
prestada pelo Município e pelo Estado e propor ações pertinentes, inclusive
relativas a atos de improbidade administrativa. Sistema ÚNICO de Saúde – SUS;
abate clandestino de animais; vigilância sanitária; agrotóxicos; art. 31 da
Lei nº 8.742/93 – LOAS; instaurar e presidir inquérito civil em relação á
implementação da LOAS, dos direitos da LOAS, dos
direitos sociais e dos direitos das minorias étnicas; contato com o Conselho
Municipal pertinente a essa matérias. 7º Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à defesa
do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, Estatuto da Cidade e
Parcelamento do Solo Urbano, inclusive relativo a atos de improbidade
administrativa e oferecer denúncia criminal. 8º
Promotor de Justiça Receber
comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001). 9º
Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à defesa
do patrimônio público municipal e propor as ações pertinentes, inclusive
relativas a atos de improbidade administrativa; contratações temporárias;
acompanhamento das leis, decretos, etc. municipais publicados, verificando a
existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao
Procurador-Geral de Justiça; transporte coletivo; art. 37, § 1º da
CF/88(publicidade oficial). 12º
Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à educação
prestada pelo Município e pelo Estado (CF/88; Lei nº 9.394/96 – LDB e outras
normas pertinentes); condições das escolas; contato permanente com o Conselho
Municipal de Educação e com o Conselho do FUNDEF municipal; censo escolar
(adultos); chamada escolar; entidades filantrópicas; encaminhamento ao
Procurador-Geral de Justiça de cópia do PPA e LOA municipais que desatenderem
ao art. 212 da CF/88; formulação de pedido da providência prevista no
art. 35, III da CF/88. 13º
Promotor de Justiça Receber
comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001). 14º
Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à defesa
do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, Estatuto da Cidade e
Parcelamento do Solo Urbano, inclusive relativas a
atos de improbidade administrativa e oferecer denúncia criminal. 15º
Promotor de Justiça Instaurar
e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à defesa
do patrimônio público municipal e propor as ações pertinentes, inclusive
relativas a atos de improbidade administrativa; contratações temporárias;
acompanhamento das leis, decretos, etc. municipais publicados, verificando a
existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao
Procurador-Geral de Justiça; transporte coletivo; art. 37, § 1º da
CF/88(publicidade oficial). |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VILA VELHA |
||
Varas e Competências |
Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça |
Atribuições Extrajudiciais |
8 Varas
Criminais 2
Juizados Especiais Criminais |
1º
Promotor de Justiça 2ª
Vara Criminal. 2º
Promotor de Justiça 1ª
Vara Criminal. 3º
Promotor de Justiça 6ª
Vara Criminal. 4º
Promotor de Justiça 5ª
Vara Criminal (Violência Domestica e Familiar contra a Mulher), processos
judiciais com finais 0, 2, 4, 6, 8. 5º
Promotor de Justiça Atribuições judiciais perante a 4ª Vara Criminal
(Júri) 6º
Promotor de Justiça 3ª
Vara Criminal 7º
Promotor de Justiça 1ª
Vara de Juizado Especial Criminal 8º
Promotor de Justiça 2ª
Vara de Juizado Especial Criminal 9º
Promotor de Justiça Atribuições
judiciais perante a 4ª Vara Criminal (Júri) 10º
Promotor de Justiça Atribuições
judiciais apenas para interpor recursos contra rejeição de denúncias 11º
Promotor de Justiça 7ª
Vara Criminal 12º
Promotor de Justiça 8ª
Vara Criminal (execução penal) - processos judiciais com finais 0, 2, 4, 6 e 8. 13º
Promotor de Justiça Atribuições
judiciais apenas para interpor recursos contra rejeição de denúncias. 14º
Promotor de Justiça Atribuições
judiciais apenas para interpor recursos contra rejeição de denúncias. 15º
Promotor de Justiça Atribuições
judiciais perante a 4ª Vara Criminal (Júri) 16º
Promotor de Justiça 8ª
Vara Criminal (execução penal) - processos judiciais com finais 1, 3, 5, 7 e 9. 17º
Promotor de Justiça 5ª
Vara Criminal (Violência Domestica e Familiar contra a Mulher), processos
judiciais com finais 1, 3, 5, 7, 9. |
1º
Promotor de Justiça Todo procedimento investigativo criminal (PIC),
procedimento administrativo Criminal (PAC), procedimento cautelar avulso,
procedimento administrativo disciplinar (PAD) e quaisquer peças de informação
encaminhadas às Promotorias Criminais de Vitória, Vila Velha, Serra,
Cariacica e Cachoeiro de Itapemirim, deverão ser distribuídos pela Secretaria
da Promotoria de Justiça aos Promotores de Justiça com atribuição nas
denominadas promotorias de justiça residuais, que passam a deter atribuição
extrajudicial para tais matérias. 2º
Promotor de Justiça Todo procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento
administrativo Criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento
administrativo disciplinar (PAD) e quaisquer peças de informação encaminhadas
às Promotorias Criminais de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Cachoeiro
de Itapemirim, deverão ser distribuídos pela Secretaria da Promotoria de
Justiça aos Promotores de Justiça com atribuição nas denominadas promotorias
de justiça residuais, que passam a deter atribuição extrajudicial para tais
matérias. 3º
Promotor de Justiça Todo procedimento investigativo criminal (PIC),
procedimento administrativo Criminal (PAC), procedimento cautelar avulso,
procedimento administrativo disciplinar (PAD) e quaisquer peças de informação
encaminhadas às Promotorias Criminais de Vitória, Vila Velha, Serra,
Cariacica e Cachoeiro de Itapemirim, deverão ser distribuídos pela Secretaria
da Promotoria de Justiça aos Promotores de Justiça com atribuição nas
denominadas promotorias de justiça residuais, que passam a deter atribuição
extrajudicial para tais matérias. 4º
Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 da DMU – Delegacia da Mulher; inquéritos
de fatos típicos envolvendo essas matérias distribuídas pela Secretaria da
Promotoria de Justiça Criminal. 5º
Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 da DCV – Delegacia de Crimes contra a
Vida; Controle dos fatos típicos ocorridos em Vila Velha e cuja
apuração cabe a essa Delegacia; Controle dos inquéritos policiais instaurados
nessa Delegacia. 6º
Promotor de Justiça Todo procedimento investigativo criminal (PIC),
procedimento administrativo Criminal (PAC), procedimento cautelar avulso,
procedimento administrativo disciplinar (PAD) e quaisquer peças de informação
encaminhadas às Promotorias Criminais de Vitória, Vila Velha, Serra,
Cariacica e Cachoeiro de Itapemirim, deverão ser distribuídos pela Secretaria
da Promotoria de Justiça aos Promotores de Justiça com atribuição nas
denominadas promotorias de justiça residuais, que passam a deter atribuição
extrajudicial para tais matérias. 7º
Promotor de Justiça Termos
circunstanciados e procedimentos similares de fatos típicos distribuídos pela
Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal até distribuição ao Poder
Judiciário. Monitoramento e providências em relação às contravenções penais
ocorridas no Município. 8º
Promotor de Justiça Termos
circunstanciados e procedimentos similares de fatos típicos distribuídos pela
Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal até distribuição ao Poder
Judiciário. Controle dos prazos para entrega de laudos. 9º
Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 da DCV – Delegacia de Crimes contra a
Vida; Controle dos fatos típicos ocorridos em Vila Velha e cuja
apuração cabe a essa Delegacia; Controle dos inquéritos policiais instaurados
nessa Delegacia. 10º
Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 - Todas as Delegacias; Todos os inquéritos
policiais (indiciados soltos e presos) incluindo 2/3 dos inquéritos policiais
de tóxicos e entorpecentes distribuídos pela Secretaria da Promotoria até
distribuição ao Poder Judiciário com denúncia; exceto os inquéritos policiais
de crimes dolosos contra vida e violência doméstica e familiar contra a
mulher, procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento
administrativo criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento
administrativo disciplinar (PAD) e peças de informação. 11º Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 da DTE – Tóxico e
Entorpecentes e Inquéritos policiais distribuídos pela Secretaria da
Promotoria de Justiça Criminal, sobre essas matérias até distribuição ao
Poder Judiciário com denúncia. 12º
Promotor de Justiça Inspeção
nas unidades prisionais do município, inclusive cadeias públicas e penitenciárias
e controle dos fatos típicos ocorridos nestas unidades, remetendo relatório
das irregularidades encontradas ao órgão de execução do Ministério Público
com atribuição, para conhecimento e providências na esfera cível. 13º
Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 - Todas as Delegacias; Todos os inquéritos
policiais (indiciados soltos e presos) incluindo 2/3 dos inquéritos policiais
de tóxicos e entorpecentes distribuídos pela Secretaria da Promotoria até
distribuição ao Poder Judiciário com denúncia; exceto os inquéritos policiais
de crimes dolosos contra vida e violência doméstica e familiar contra a
mulher, procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento
administrativo criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento
administrativo disciplinar (PAD) e peças de informação. 14º
Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 - Todas as Delegacias; Todos os inquéritos
policiais (indiciados soltos e presos) incluindo 2/3 dos inquéritos policiais
de tóxicos e entorpecentes distribuídos pela Secretaria da Promotoria até
distribuição ao Poder Judiciário com denúncia; exceto os inquéritos policiais
de crimes dolosos contra vida e violência doméstica e familiar contra a
mulher, procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento
administrativo criminal (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento
administrativo disciplinar (PAD) e peças de informação. 15º
Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 da DHPP – Divisão de Homicídio e Proteção
à Pessoa; Controle dos fatos típicos ocorridos em Vila Velha e cuja apuração
cabe a essa Delegacia; Controle dos inquéritos policiais instaurados nessa
Delegacia. 16 Inspeção
nas unidades prisionais do município, inclusive cadeias públicas e
penitenciárias e controle dos fatos típicos ocorridos nestas unidades,
remetendo relatório das irregularidades encontradas ao órgão de execução do
Ministério Público com atribuição, para conhecimento e providências na esfera
cível. 17º
Promotor de Justiça Controle
previsto no art. 129, VII da CF/88 da DMU – Delegacia da Mulher; inquéritos
de fatos típicos envolvendo essas matérias distribuídas pela Secretaria da
Promotoria de Justiça Criminal. |