RESOLUÇÃO COPJ Nº 030, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CGMP/MPES.

 

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0088.0009870/2018-03, em sua 30ª sessão, realizada ordinariamente no dia 17 de dezembro de 2018, por maioria de votos, e, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas institucionais à Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina a realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, notadamente quanto à padronização da nomenclatura e da metodologia utilizada na realização das correições e das inspeções nos órgãos de execução do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de revisão da Resolução nº 006, de 24 de maio de 2004, do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ, que dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CGMP, nos termos desta Resolução.

 

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e da fiscalização das atividades funcionais e da conduta profissional de todos os membros do Ministério Público.

 

Art. 3º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é exercida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça dentre os Procuradores de Justiça inscritos como candidatos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, observado o referido procedimento.

 

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará, dentre os Procuradores de Justiça, o Subcorregedor-Geral a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá, sempre que necessário, e o auxiliará em suas funções institucionais.

 

§ 2º Vagando o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público durante o mandato, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral e o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá outro para complementá-lo no prazo de até sessenta dias.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º A Corregedoria-Geral será constituída pelos seguintes órgãos de assessoramento e de apoio administrativo, encarregados de assegurar o funcionamento e as atividades atribuídas ao órgão:

I - Gabinete;

II - Assessoria;

III - Secretaria Executiva;

IV - Cartório.

 

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público pode ser assessorado por Promotores de Justiça, desde que vitalícios, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para o exercício da função de Promotor de Justiça Corregedor, no quantitativo de 1 (um) para cada 100 (cem) membros.

 

§ 2º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO I

DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 5º Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - fiscalizar e orientar as atividades funcionais de todos os membros do Ministério Público;

II - realizar, anualmente, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça;

III - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça, encaminhando relatório ao Conselho Superior do Ministério Público, com cópia para o Colégio de Procuradores consignando:

a) a atuação dos membros do Ministério Público sob os aspectos moral e profissional;

b) a dedicação ao cargo, a capacidade de trabalho e a eficiência no serviço;

c) a execução dos planos de âmbito geral, regional e local, judiciais e extrajudiciais do Ministério Público;

d) outros dados que forem considerados relevantes;

IV - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento, ou não, do membro do Ministério Publico;

V - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;

VI - instaurar, de ofício ou por provocação fundamentada dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador ou Promotor de Justiça, presidindo este último pessoalmente ou por delegação ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público, e encaminhando-o, após conclusão, ao Procurador-Geral de Justiça;

VII - receber e analisar relatórios dos Procuradores e dos Promotores de Justiça, nos prazos e nas formas estabelecidas nas normas;

VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

IX - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros do Ministério Público, para efeito de promoção ou remoção por merecimento, prestando ao Conselho Superior do Ministério Público as informações solicitadas;

X - acompanhar, em caráter permanente ou extraordinário, as atividades funcionais dos membros do Ministério Público, observando possível insuficiência de desempenho, erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção;

XI - receber, processar e decidir as representações contra os membros do Ministério Público, comunicando, em caráter sigiloso, o resultado final ao Conselho Superior do Ministério Público e ao investigado;

XII - prestar, por escrito e em caráter sigiloso, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça as informações constantes dos assentamentos funcionais que lhe forem solicitadas, especialmente sobre a atuação dos membros da instituição, inclusive para a formação das listas de promoção e de remoção por merecimento;

XIII - acompanhar as comunicações de impedimento e suspeição de membro do Ministério Público por motivo de foro íntimo, apurando, quando necessário, e reservadamente, a razão de sucessivas arguições;

XIV - conhecer, a título de correição parcial, mediante reclamação formulada pela parte, as omissões de membro do Ministério Público, inversão da ordem legal, erros de ofício, abuso de poder, retardamento injustificado de providências de sua atribuição e conduta incompatível;

XV - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta, indireta, fundacional ou de qualquer Poder, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, podendo dirigir-se, diretamente, a qualquer autoridade;

XVI - organizar os serviços de estatística do Ministério Público;

XVII - requisitar ao setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça passagens e diárias, utilizar todos os meios de comunicações disponíveis e o que mais for necessário, dentro do Estado, para o exercício do serviço a seu cargo;

XVIII - expedir provimentos e instruções, sem caráter normativo, nos limites de suas atribuições, visando à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

XIX - rever e atualizar, se necessário, os atos, os avisos e as recomendações expedidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XX - convocar membro da carreira para esclarecimentos;

XXI - fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos em lei para os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça;

XXII - determinar a redistribuição dos processos com prazos excedidos injustificadamente, sem prejuízo das sanções disciplinares pertinentes;

XXIII - exercer, concorrentemente, a fiscalização operacional do Ministério Público;

XXIV - gerenciar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXV - elaborar o regulamento do estágio probatório;

XXVI - supervisionar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;

XXVII - requisitar ao membro do Ministério Público em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios mensais e não encaminhados;

XXVIII - aprovar a escala de férias dos servidores da Corregedoria-Geral;

XXIX - exercer outras atribuições inerentes à sua função.

Parágrafo único. Em caso de inspeção, correição ou outro procedimento a ser instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser assessorado por Procurador de Justiça por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, na hipótese de recusa, o disposto no § 2º do art. 4º desta Resolução.

 

SEÇÃO II

DO SUBCORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 6º Compete ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público:

I - substituir, automaticamente, o Corregedor-Geral do Ministério Público nos casos de impedimento, suspeição, férias, licença, falta e afastamentos temporários;

II - exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 1º O exercício da função não importará em dispensa das atribuições funcionais do Procurador de Justiça, exceto quando:

a) no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, durante a realização de inspeções e correições;

b) designado para a elaboração de anteprojetos de leis, regimentos, resoluções e outros atos administrativos de interesse institucional que exijam dedicação exclusiva.

 

§ 2º A dispensa total ou parcial das atribuições normais para o exercício da atividade mencionada na alínea “b” do parágrafo anterior depende de prévia autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, que definirá o prazo para a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA-GERAL

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL

 

Art. 7º Ao Gabinete do Corregedor-Geral compete a coordenação, o assessoramento e o apoio administrativo às atividades da agenda do Corregedor-Geral, bem como a recepção e a expedição de expedientes, dentre outras atividades inerentes à sua função.

 

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público exercer também as funções a que se refere o caput deste artigo.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DA CORREGEDORIA-GERAL

 

Art. 8º Compete à Assessoria do Corregedor-Geral:

I - emitir, quando solicitado, parecer em expediente enviado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive nas representações oferecidas contra o Promotor de Justiça;

II - acompanhar as comunicações de impedimento ou suspeição de Promotor de Justiça;

III - prestar aos integrantes da Comissão de avaliação do estágio probatório informações sobre as atividades funcionais e os trabalhos do membro do Ministério Público em estágio;

IV - oficiar como órgão de execução nos casos especiais de correição quando recomendado pelo Corregedor-Geral, após prévia designação do Procurador-Geral da Justiça;

V - solicitar ao Promotor de Justiça em estágio probatório, quando evidenciada a escassez técnica das manifestações processuais ou por motivo relevante, a remessa de peças práticas complementares às do relatório mensal;

VI - acompanhar o desenvolvimento do trabalho funcional de membro do Ministério Público vitaliciado, quando, a partir de correições ou inspeções, for verificada a ineficiência da qualidade técnica dos trabalhos jurídicos por ele produzidos;

VII - examinar requerimentos de acesso, retificação e complementação de dados funcionais, submetendo o parecer ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII - acompanhar e auxiliar o Corregedor-Geral do Ministério Público nos trabalhos de correições e inspeções;

IX - desempenhar, mediante delegação, outras atribuições compatíveis com a sua função, inclusive as relacionadas com o Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 9º Poderão ser delegadas atribuições aos Promotores de Justiça Corregedores, sob a responsabilidade do Corregedor-Geral, respeitadas as limitações impostas por lei e por este Regimento.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 10. À Secretaria Executiva da Corregedoria-Geral do Ministério Público compete as seguintes atribuições:

I - dirigir as atividades administrativas afetas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, executando-as juntamente com o Cartório;

II - arquivar o expediente administrativo;

III - manter atualizados arquivos e registros de legislação, atos administrativos e demais publicações de interesse da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IV - preparar expedientes relativos à aquisição de móveis, máquinas, equipamentos e instalações, ouvindo-se o Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - lavrar termos, atas e outros documentos administrativos congêneres;

VI - organizar o expediente e os dados funcionais dos candidatos à promoção ou à remoção para as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

VII - receber e protocolar as correspondências endereçadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

VIII - organizar o protocolo, as pastas, os arquivos de correspondências e de matérias publicadas no órgão oficial afetos à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IX - encaminhar ao Promotor de Justiça, após aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público, cópia das decisões daquele órgão e dos pareceres emitidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público referentes ao estágio probatório;

X - comunicar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a relação dos Promotores de Justiça em estágio probatório que não enviaram, injustificadamente, os relatórios mensais;

XI - propor ao Corregedor-Geral do Ministério Público, medidas ou procedimentos administrativos visando ao aperfeiçoamento dos recursos humanos da Corregedoria-Geral;

XII - atender ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos Promotores de Justiça Corregedores;

XIII - organizar e coordenar as atividades de administração de pessoal e serviços gerais da Corregedoria-Geral;

XIV - manter a regularidade dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, observando o disposto no Título II deste regimento;

XV - exercer outras atribuições compatíveis com a sua função, inclusive as determinadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público em ato administrativo específico.

 

Parágrafo único. A distribuição interna das atividades da Secretaria Executiva será estabelecida através de ato próprio expedido pelo Corregedor-Geral.

 

SEÇÃO IV

DO CARTÓRIO

 

Art. 11. Compete ao Cartório da Corregedoria-Geral, além de outras hipóteses correlatas:

I - autuar, numerar e identificar os procedimentos;

II - elaborar documentos;

III - controlar os prazos de resposta;

IV - realizar juntadas em procedimentos;

V - certificar e prestar informações em procedimentos;

VI - realizar abertura de volumes em procedimentos;

VII - assegurar vista em cartório, quando autorizado pelo Corregedor-Geral, dos autos ao interessado ou ao seu advogado, na forma e nas hipóteses legais;

VIII - cumprir as diligências que lhe forem determinadas.

 

TÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 12. O estágio probatório e seu processo de avaliação deverão atender ao disposto no art. 64 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público e aos termos do regulamento do estágio probatório, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 13. Os relatórios do estágio que não atenderem às exigências legais e regulamentares poderão ser convertidos em diligência.

 

Art. 14. A correspondência relativa ao estágio probatório, o expediente e o processo respectivo terão caráter reservado.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

 

Art. 15. Compete à Corregedoria-Geral do MPES, nos termos do inciso X do art. 18 da LC nº 95/1997, manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros do Ministério Público, para efeito de promoção ou remoção por merecimento, prestando ao Conselho Superior do Ministério Público as informações solicitadas.

 

Art. 16. Serão registrados nos assentamentos funcionais:

I - impedimentos, suspeições e afastamento cautelar;

II - reabilitação;

III - nota abonadora e desabonadora;

IV - observação realizada em inspeção ou correição;

V - anotação resultante de inspeção permanente;

VI - pontualidade na remessa de relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público;

VII – zelo, eficiência, segurança, presteza e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;

VIII - realização de atividades que objetivem a melhoria do serviço público, das condições da comarca e do engrandecimento e aperfeiçoamento da instituição;

IX - publicação de livros, monografias ou artigos jurídicos;

X - executar e/ou participar de projetos estratégicos de natureza institucional;

XI - integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo;

XII - anotações sobre a conduta pública e particular, em especial o conceito que usufrua o membro do Ministério Público na comarca;

XIII – participação em congressos, painéis, encontros, cursos ou seminários de estudos jurídicos com pertinência institucional.

 

§ 1º Nenhuma anotação desabonadora de competência da Corregedoria-Geral será lançada em ficha funcional sem prévia ciência, por meio eletrônico, do respectivo membro e expressa autorização do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 2º Admitir-se-á nota abonadora desde que resultante de atos que extrapolem o normal exercício das atribuições ministeriais.

 

§ 3º Não serão objeto de anotação as referências elogiosas ou desabonadoras decorrentes de atos de apreciação da atuação do membro do Ministério Público, produzidos por órgão de imprensa sem referendo institucional.

 

Art. 17. Os pareceres emitidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelos membros do Ministério Público integrantes da Comissão, na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Ministério Público, bem como a decisão proferida pelo Conselho Superior, relacionados ao estágio probatório, serão obrigatoriamente consignados no assento funcional.

 

Art. 18. O conteúdo da ficha funcional é de uso restrito e sigiloso da Corregedoria-Geral do Ministério Público, cujas informações serão prestadas aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, quando fundamentadamente solicitado.

 

Art. 19. A qualquer tempo o membro do Ministério Público poderá ter acesso à sua ficha funcional, pessoalmente, ou por intermédio de procurador habilitado.

 

Art. 20. O cancelamento de anotação não constará de certidão relativa ao assentamento funcional do membro do Ministério Público.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DAS PROCURADORIAS E DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

 

Art. 21. As Procuradorias e as Promotorias de Justiça devem manter, preferencialmente em meio digital, os seguintes registros, para fins de correição pela Corregedoria-Geral do Ministério Público:

I - correspondências expedidas e recebidas;

II - trabalhos desenvolvidos na atuação funcional do membro do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Os registros funcionais mencionados no caput integram o acervo da Procuradoria e da Promotoria de Justiça, não acompanhando o membro do Ministério Público por ocasião de eventual afastamento, ainda que definitivo.

 

TÍTULO IV

DA SUSPEIÇÃO, DO IMPEDIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

 

Art. 22. O membro do Ministério Público que se declarar suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei deverá, no prazo de 5 (cinco) dias e em ofício reservado, comunicar o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público para controle e exame do motivo ensejador de seu afastamento.

 

Art. 23. A Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhará as comunicações de suspeição e impedimento, apurando, quando necessário, a razão de sucessivas arguições.

 

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

 

Art. 24. A substituição do membro do Ministério Público obedecerá ao disposto em ato administrativo específico editado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 25. O membro do Ministério Público, nos casos de substituição, promoção e remoção, deverá remeter à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após iniciar ou reassumir o exercício, relatório específico referente a eventuais irregularidades constatadas nos serviços afetos à Procuradoria ou Promotoria de Justiça substituída, notadamente aquelas atinentes ao acervo de processos judiciais, de procedimentos extrajudiciais e de inquéritos ou outros procedimentos policiais.

 

TÍTULO V

DO CONTROLE FUNCIONAL E DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. O controle e a fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público será executado por meio de:

I - inspeções permanentes;

II - correições e inspeções da Corregedoria-Geral;

III - procedimento de averiguação preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar.

 

Art. 27. Caberá correição parcial precedida de pedido fundamentado da parte interessada, nas hipóteses dos incisos I a VI do art. 159 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

CAPÍTULO II

DAS INSPEÇÕES PERMANENTES

 

Art. 28. As inspeções permanentes serão exercidas pelos Procuradores de Justiça nos autos em que oficiarem, conceituando a atuação dos Promotores de Justiça, justificadamente, observado o disposto no artigo 24, da LCE nº 95/97.

 

Art. 29. Os Procuradores de Justiça, para a conceituação descrita no artigo anterior, deverão considerar, quanto ao conjunto do trabalho, um dos conceitos ÓTIMO, REGULAR e INSUFICIENTE.

 

§ 1º Somente as manifestações que receberem destaque serão registradas e encaminhadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, sendo justificadamente conceituadas como ÓTIMO ou INSUFICIENTE.

 

§ 2º Ao emitir a conceituação, o Procurador de Justiça deverá motivar sua análise com base em dados concretos dos autos, correspondentes às peças aferidas.

 

Art. 30. Emitido o conceito, o Procurador de Justiça indicará o número da página em que se encontra a manifestação avaliada, encaminhando cópia digitalizada da peça processual indicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Art. 31. O Promotor de Justiça será notificado pela Corregedoria-Geral do conceito que lhe for atribuído nos seus trabalhos, podendo recorrer administrativamente ao próprio Corregedor-Geral do Ministério Público e, da decisão deste, ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de cinco dias nas duas situações.

 

Art. 32. Decorridos mais de 2 (dois) anos do lançamento do conceito insuficiente, sem que tenha sido imposto ao Promotor de Justiça, no período, outro conceito da mesma natureza, o Corregedor-Geral cancelará seu registro.

 

Art. 33. Quando 2 (dois) ou mais Promotores de Justiça oficiarem nos autos, para cada um deverá ser adotado o mesmo procedimento de inspeção.

 

CAPÍTULO III

DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL

 

Art. 34. O controle e a fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público serão exercidos, dentre outros meios previstos na Lei Complementar Estadual nº 95/1997, por intermédio das correições e das inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral, nas seguintes hipóteses:

I - a correição ordinária é o procedimento de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, das unidades ou dos cargos do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidades;

II - a correição extraordinária é o procedimento eventual de verificação do funcionamento eficiente dos órgãos, das unidades ou dos cargos do Ministério Público e realizada sempre que houver necessidade;

III - a inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, das unidades ou dos cargos do Ministério Público, havendo evidências de irregularidades e realizada sempre que houver necessidade.

 

§ 1º As correições ordinárias poderão ser realizadas virtualmente e disciplinadas por ato do Corregedor-Geral.

 

§ 2º A correição extraordinária será realizada sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, dos órgãos da Administração Superior, por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação no do órgão de execução, o prestígio da instituição ou a regularidade de suas atividades.

 

§ 3º A inspeção realizar-se-á mediante visita, a ser implementada a qualquer tempo, independentemente de prévia designação, publicação ou comunicação protocolares, a fim de verificar a regularidade dos serviços ou para apurar reclamações acerca de abusos, erros ou omissões de membros da Instituição, configuradores de infrações disciplinares, podendo a Corregedoria-Geral do Ministério Público proceder a diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 35. As correições serão comunicadas previamente ao Chefe da respectiva Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo esta ser dispensada quando se tratar de correição extraordinária, mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral, sempre que motivo urgente ou grave indique a necessidade de imediata intervenção da Corregedoria-Geral.

 

Art. 36. A Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado sobre as correições/inspeções, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, as observações de caráter geral e individual sobre as atividades funcionais desenvolvidas pelo órgão correicionado/inspecionado, as medidas eventualmente necessárias à correção e ao aprimoramento dos trabalhos, bem como as eventuais observações e/ou reivindicações dos membros em exercício, devendo ser consignado:

I - o dia e a hora do início dos trabalhos de correição/inspeção, e a data da última correição/inspeção realizada no órgão;

II - a denominação do órgão, com as respectivas atribuições e o nome do membro titular ou designado para o cargo;

III - data em que assumiu o exercício na função, e os eventuais períodos de férias, licença ou outros afastamentos ocorridos nos seis meses anteriores à correição/inspeção;

IV - informações prestadas pelo membro a respeito de eventuais acúmulos de cargos e/ou funções, participação em curso de aperfeiçoamento, bem como sobre as colaborações eventualmente recebidas por ele, com os respectivos períodos, referentes aos 6 (seis) meses anteriores à correição;

V - informações sobre a residência do membro na comarca, o exercício do magistério, bem como se o membro responde ou respondeu a procedimento de natureza disciplinar, com o respectivo resultado;

VI - regularidade do membro quanto às visitas de inspeção e aos respectivos relatórios a que estiver obrigado por força de lei, ou pelos atos normativos editados pelo Conselho Nacional do Ministério Público ou pela Administração Superior do Ministério Público, bem como sobre o comparecimento em reuniões em conselhos de controle social;

VII - a regularidade no atendimento ao público e no sistema de protocolo, registro, distribuição e andamento de autos no órgão correicionado/inspecionado;

VIII - a observância das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o cumprimento dos prazos e dos demais requisitos formais referentes ao acervo de procedimentos extrajudiciais, bem como a duração das investigações e o grau de resolutividade de atuação extrajudicial;

IX - verificação quantitativa de produtividade, de forma individualizada, contemplando a entrada e a saída de feitos externos, a movimentação dos feitos internos, e a realização de audiências judiciais e extrajudiciais;

X - a relação de servidores e estagiários em atividade, bem como o estado geral das instalações físicas do órgão correicionado/inspecionado;

XI - verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro correicionado/inspecionado;

XII - experiências inovadoras e atuações de destaque.

 

§ 1º Para cada Procuradoria e Promotoria de Justiça será confeccionado um relatório de correição/inspeção, com menção à atuação de cada um dos membros em seus respectivos cargos.

 

§ 2º O Corregedor-Geral poderá, desde logo, adotar as providências de sua atribuição e propor aos órgãos da Administração Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado na correição/inspeção.

 

§ 3º O Corregedor-Geral, quando necessário, em conversa reservada com o membro do Ministério Público correicionado ou inspecionado, poderá orientá-lo em face de eventuais irregularidades constatadas, fazendo as recomendações necessárias à regularidade do serviço.

 

§ 4º Considerada ineficiente a qualidade técnica dos trabalhos jurídicos produzidos pelo membro correicionado/inspecionado, o Corregedor-Geral poderá determinar o acompanhamento de suas atividades funcionais por um período mínimo de 6 (seis) mesesprorrogáveis por igual período.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 37. O acompanhamento do Membro do Ministério Público, poderá ser determinado fundamentadamente, quando nas correições/inspeções forem constatadas irregularidades formais nas atividades funcionais do órgão.

 

§ 1º O Membro será cientificado pessoalmente da decisão de acompanhamento através do e-mail funcional, com aviso de recebimento, podendo ser convocado para comparecimento à Corregedoria para reunião preliminar ao acompanhamento.

 

§ 2º O Membro acompanhado deverá encaminhar relatórios bimestrais à Corregedoria Geral.

 

§ 3º O acompanhamento poderá ser realizado pela Corregedoria Geral, também, virtualmente, sendo considerados, dentre outros, os seguintes aspectos da atuação funcional:

a) assiduidade e atendimento ao público;

b) eficiência e protagonismo na condução das investigações;

c) resolutividade e proatividade;

d) pontualidade nas manifestações;

e) motivação nas prorrogações e manifestações;

f) Cumprimento das Resoluções do CNMP.

 

§ 4º Ao final do período de acompanhamento, a Corregedoria-Geral do Ministério Público emitirá relatório conclusivo e, persistindo a ineficiência, adotará as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 38. Os relatórios de correição, inspeção e o relatório conclusivo de acompanhamento serão levados ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições, com cópia ao Colégio de Procuradores de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES NAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

 

Art. 39. As correições e as inspeções nas Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e/ou pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 40. As correições ordinárias serão realizadas, anualmente, em todas as Procuradorias de Justiça, e têm por objetivo verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade no exercício das funções, o cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo e a conduta pública e particular dos Procuradores de Justiça, especialmente:

I - a observância dos prazos;

II - a iniciativa recursal;

III – regularidade da anexação dos trabalhos no sistema GAMPES;

IV - outros aspectos compatíveis com as atribuições do cargo, previstos no art. 41 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Durante os trabalhos de correição, deverão ser disponibilizados para exame do Corregedor-Geral os arquivos, os registros e as cópias das manifestações judiciais e extrajudiciais da Procuradoria de Justiça, em meio físico ou digital.

 

CAPÍTULO V

DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E NOS GRUPOS ESPECIAIS DE TRABALHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 41. As correições e as inspeções têm por objetivo verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade no exercício das funções, o cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo e a conduta pública e particular dos Promotores de Justiça, especialmente:

I - a qualidade do serviço nos aspectos jurídicos e vernaculares;

II - a observância dos prazos;

III - a observância dos deveres e das vedações inerentes aos membros do Ministério Público;

IV - o cumprimento dos atos administrativos editados pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, respeitada a independência funcional;

V - a organização da Promotoria de Justiça;

VI - o desempenho das atividades extrajudiciais;

VII - o relacionamento com a comunidade e a conduta social.

 

Art. 42. O Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará, até o mês de outubro, o calendário anual de correições ordinárias nas Promotorias de Justiça e nos Grupos Especiais de Trabalho do Ministério Público, contemplando, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos órgãos no decurso de cada ano de seu mandato, observando o intervalo máximo de 3 (três) anos entre as correições em cada órgão de execução, dando prioridade aos cargos e às Promotorias de Justiça ocupados por membros em estágio probatório.

 

Parágrafo único. O Corregedor-Geral divulgará, prévia e adequadamente, o calendário das correições ordinárias e a indicação dos respectivos locais por meio da internet, da intranet, ou da imprensa oficial, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 43. As correições ordinárias e extraordinárias e as inspeções nas Promotorias de Justiça e nos Grupos Especiais de Trabalho do Ministério Público serão presididas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e/ou pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, auxiliado por Promotores de Justiça Corregedores.

 

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação, em caráter excepcional, de Promotores de Justiça para colaborar nos trabalhos de correição e inspeção, como órgão de execução.

 

§ 2º Não ocorrendo a designação prevista no parágrafo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, submeterá a indicação ao Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 44. A Corregedoria-Geral do Ministério Público oficiará ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Presidente da respectiva Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Juiz de Direito Diretor do Fórum ou da Vara, comunicando-lhes a realização da correição e/ou inspeção, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início dos trabalhos, e solicitando-lhes a contribuição necessária à sua efetivação.

 

Art. 45. Incumbe ao membro do Ministério Público sujeito à correição/inspeção:

I - promover ampla publicidade da realização da correição/inspeção, diligenciando para que sejam afixadas cópias dos respectivos avisos em locais apropriados no fórum e na Promotoria de Justiça;

II - providenciar, junto ao magistrado Diretor do Fórum, o necessário apoio aos serviços correicionais e informações sobre o quantitativo de processos em andamento na respectiva vara judiciária, detalhando a quantidade de processos com vistas ao Ministério Público, inclusive aqueles que aguardam remessa na data de abertura do procedimento correicional;

III - reservar espaço físico adequado para os trabalhos da equipe da Corregedoria-Geral;

IV - fornecer previamente à Corregedoria-Geral, quando solicitado, as informações relativas ao órgão de execução;

V - providenciar a separação dos seguintes autos:

a) 10 (dez) inquéritos policiais arquivados nos últimos 12 (doze) meses;

b) 10 (dez) processos criminais com sentença absolutória transitada em julgado;

c) 10 (dez) processos criminais em fase de execução de pena;

d) 10 (dez) processos criminais em andamento, inclusive do júri;

e) 10 (dez) processos criminais da competência do Juizado Especial Criminal em andamento;

f) 10 (dez) processos criminais da competência do Juizado Especial Criminal suspensos ou arquivados nos últimos 12 (doze) meses;

g) 20 (vinte) processos cíveis em andamento, sendo 10 (dez) ações coletivas de autoria do Ministério Público e 10 (dez) processos com intervenção do órgão de execução ministerial;

h) 10 (dez) processos cíveis findos nos últimos 12 (doze) meses;

i) 5 (cinco) processos eleitorais em andamento, priorizando-se as ações que versem sobre investigação judicial eleitoral (AIJE), impugnação de mandato eletivo (AIME), representações eleitorais e crimes eleitorais;

j) 10 (dez) processos eleitorais findos, priorizando-se as ações que versem sobre investigação judicial eleitoral (AIJE), impugnação de mandato eletivo (AIME), representações eleitorais e crimes eleitorais;

k) 10 (dez) ações socioeducativas em andamento;

l) 5 (cinco) ações socioeducativas com sentença de improcedência transitada em jugado ou com aplicação de remissão;

m) 5 (cinco) procedimentos de execução de medidas socioeducativas;

n) 5 (cinco) processos, em andamento, da seara não infracional da infância e juventude (destituição do poder familiar, adoção, guarda, etc.);

o) 5 (cinco) processos da seara não infracional da infância e juventude, arquivados (destituição do poder familiar, adoção, guarda, etc.);

p) 5 (cinco) processos, em andamento, versando sobre a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

q) 5 (cinco) processos, arquivados, versando sobre a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº 8.069/1990.

 

§ 1º Serão também analisados os procedimentos extrajudiciais cíveis e criminais do órgão correicionado/inspecionado, em andamento e arquivados, os quais poderão ser examinados por amostragem, segundo critérios quantitativos e qualitativos verificados no momento da correição/inspeção.

 

§ 2º Os autos judiciais e extrajudiciais deverão estar à disposição da Corregedoria-Geral, na data do início da correição/inspeção, devidamente organizados de acordo com cada item, e separados por cargo da Promotoria de Justiça.

 

§ 3º O cumprimento dos prazos judiciais e extrajudiciais será verificado, também, por meio dos registros existentes no sistema informatizado de gestão de autos.

 

Art. 46. O Corregedor-Geral, se necessário, ouvirá as autoridades locais ou a qualquer pessoa da comunidade, sobre informações relativas à conduta social e a atuação funcional do Promotor de Justiça na comarca, bem como acerca dos serviços prestados pela unidade, reduzindo-as a termo sempre que exigir providências.

 

TÍTULO VI

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47. Para efeito da apuração das infrações disciplinares e de aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público, proceder-se-á a processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como observado o sigilo, na forma do art. 137 da Lei Complementar nº 95/1997, salvo se o indiciado a ele renunciar.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 48. Quando a notícia de infração imputável a membro do Ministério Público estiver insuficientemente instruída, o processo administrativo disciplinar poderá ser precedido de procedimento de averiguação preliminar ou de sindicância, de caráter reservado, na forma dos arts. 18, VII, e 138 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

 

§ 1º O procedimento de averiguação preliminar, previsto no inciso VII do art. 18 da Lei Complementar nº 95/1997, de caráter reservado, destina-se à apuração inicial sobre a verossimilhança dos fatos e das condutas noticiados à Corregedoria-Geral ou por ela conhecidos de ofício, que possam refletir no âmbito disciplinar de membro do Ministério Público.

 

§ 2º A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante portaria, contendo a qualificação do investigado e a exposição sucinta do ilícito administrativo a ser apurado.

 

Art. 49. Autuadas a portaria e as peças que a acompanham, o membro do Ministério Público será notificado imediatamente pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, podendo o Corregedor-Geral, realizar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.

 

§ 1º A notificação será instruída com cópia da representação ou do ato que serviu de base para a sindicância.

 

§ 2º No despacho que determinar a instauração da sindicância e na respectiva capa do procedimento, deverão constar os prazos prescricionais.

 

Art. 50. O sindicado poderá oferecer rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), ocasião em que procederá a qualificação de cada uma delas e informará o local onde possam ser encontradas.

 

Art. 51. Salvo motivo de força maior, devidamente fundamentada, a sindicância será encerrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua abertura, podendo ser prorrogada por igual prazo.

 

Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá quanto ao arquivamento da sindicância ou à instauração do processo administrativo disciplinar, comunicando sua decisão ao Sindicado, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao noticiante, se houver.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 53. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, ou por representação de qualquer interessado, mediante portaria, para a aplicação das penalidades previstas no art. 128 da Lei Orgânica do Ministério Público, contendo a qualificação do indiciado, exposição sucinta dos fatos a ele imputados e o respectivo enquadramento legal.

 

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o arquivamento da representação que for manifestamente improcedente ou que não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao noticiante e ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º No despacho que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar e na respectiva capa do procedimento, deverão constar os prazos prescricionais.

 

Art. 54. O processo disciplinar administrativo será conduzido por comissão processante, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou mediante delegação deste ao Subcorregedor-Geral, composta por 2 (dois) outros membros da Instituição, vitalícios, da mesma classe ou superior à do indiciado, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça, que os nomeará.

 

§ 1º Após a formação da comissão processante, um dos membros indicados será escolhido, por sorteio, para a função de relator, cabendo a este:

I - sugerir as provas e as diligências necessárias à comprovação dos fatos;

II - emitir parecer sobre os requerimentos apresentados pelo imputado;

III - elaborar a parte expositiva do relatório final.

 

§ 2º O membro do Ministério Público que tiver participado de correições ou inspeções que geraram a instauração de processo administrativo disciplinar não poderá integrar a comissão processante como indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES

 

Art. 55. O membro do Ministério Público processado poderá impugnar membro da comissão processante, por meio de exceção de impedimento ou de suspeição, interposta perante o Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º O membro do Ministério Público processado apresentará a exceção no prazo de defesa, que não será suspenso pelo incidente.

 

§ 2º A exceção de impedimento ou suspeição será apresentada em petição fundamentada, acompanhada de prova documental ou do rol de até 03 (três) testemunhas, autuada em apenso ao processo disciplinar administrativo.

 

§ 3º O membro da comissão impugnado poderá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da impugnação.

 

§ 4º Caberá ao Conselheiro Relator a instrução do feito, ouvir as testemunhas arroladas, bem como efetuar eventuais diligências necessárias.

 

§ 5º A exceção de impedimento e suspeição será julgada pelo Conselho Superior do Ministério Público, cabendo recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 6º Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da exceção as disposições do Código de Processo Civil.

 

Art. 56. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá representar ao Conselho Superior do Ministério Público pelo afastamento provisório do indiciado de suas funções, nos termos do art. 139 da Lei Orgânica do Ministério Público.

 

DAS PRERROGATIVAS DAS COMISSÕES E DO SEU PRESIDENTE

 

Art. 57. Serão assegurados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

II - requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando-se as prerrogativas previstas em lei;

III - expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;

IV - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial.

V- prorrogar, fundamentadamente, o prazo para a conclusão do processo disciplinar administrativo.

VI- determinar outras providências necessárias à regular tramitação do processo disciplinar administrativo.

 

Art. 58. Ao presidente da comissão competirá:

I - exercer o poder de polícia dos atos;

II - dar o impulso oficial do processo;

III - designar defensor dativo ao membro do Ministério Público, sempre que tal providência se evidenciar necessária;

IV - expedir ofícios, cartas, notificações, intimações, bem como efetivar requisições;

V - formalizar atas das audiências e reuniões realizadas;

VI - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, dando ciência às partes, a necessidade de substituição de membro da comissão.

 

Art. 59. A comissão poderá, em qualquer fase do processo disciplinar administrativo, produzir outras provas não indicadas na portaria de instauração e na fase do artigo 146 da LC 95/97, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 60. Quando, no curso do processo administrativo disciplinar, surgirem indícios da prática de crime, a comissão processante oficiará ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo.

 

Art. 61. A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da citação do indiciado, prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, a critério do seu presidente.

 

Art. 62. Instalada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será sorteado o relator, a quem serão encaminhados para que proponha, em cinco dias, as provas diligências que entender necessárias, sobre o que decidirá a Comissão nos cinco dias seguintes, designando, então, data para depoimento do indiciado e determinando sua citação.

 

Art. 63. A citação do indiciado será pessoal, instruída com cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, e com designação de data para o interrogatório, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, podendo optar, expressamente, por ser ouvido após a colheita de todas as provas.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o indiciado, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes no órgão oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação, para comparecimento, a fim de ser ouvido.

 

Art. 64. O indiciado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do interrogatório, para oferecer defesa preliminar, juntar documentos, rol de testemunhas, e requerer a produção de provas periciais e outras admitidas em lei.

 

Parágrafo único. Caso o indiciado opte por ser ouvido ao final da instrução processual, o prazo previsto no caput contar-se-á a partir da citação.

 

Art. 65. Em caso de revelia, será designado defensor dativo para o indiciado, sem prejuízo da intervenção de defensor por ele constituído.

 

Art. 66. As intimações do indiciado serão feitas pessoalmente ou por seu defensor, quando aquele não estiver presente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante termo de ciência nos autos, correspondência postal ou eletrônica com aviso de recebimento, ou publicação no órgão oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, ser-lhe-á dado curador de ausente.

 

Art. 67. A Comissão realizará todos os atos e diligências necessários ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.

 

§ 1º Ao indiciado será assegurado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

 

§ 2º Com a resposta, o indiciado poderá juntar prova documental, requerer prova pericial e outras provas em direito admitidas, podendo ainda oferecer rol de até 05 (cinco) testemunhas.

 

§ 3º A Comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou meramente protelatórias.

 

§ 4º Em qualquer fase do processo será assegurada à defesa a extração de cópia de peças dos autos.

 

Art. 68. Na hipótese de renúncia do defensor constituído, o processado será intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, constituir outro defensor, sob pena de prosseguimento do feito.

 

Art. 69. Encerrada a produção de provas, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado para oferecer razões finais, no prazo de 8 (oito) dias.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e em dobro.

 

Art. 70. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão, nos 15 (quinze) dias subsequentes, remeterá o processo ao Procurador-Geral de Justiça, com relatório conclusivo, no qual especificará as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

 

Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

 

Art. 71. O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá, de acordo com a prova, adotar as seguintes providências:

I - julgar improcedente a imputação, determinando o arquivamento do processo;

II - aplicar ao indiciado a penalidade cabível;

III - solicitar autorização do órgão competente para ajuizar ação civil para decretação de perda de cargo.

 

Parágrafo único. A propositura da ação civil para perda de cargo acarretará o afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo, até o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 72. Da decisão que julgar procedente a imputação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Superior do Ministério Público e da decisão deste, ao Colégio de Procuradores de Justiça, em igual prazo.

 

Parágrafo único. O recurso deverá, em cada órgão recursal, ser julgado em até 30 (trinta) dias.

 

Art. 73. Após o trânsito em julgado da decisão final, os autos do processo administrativo disciplinar retornarão à Corregedoria-Geral, para os devidos fins.

 

Art. 74. Aplicam-se, supletivamente, ao processo administrativo disciplinar, no que couber, as normas da legislação processual penal e processual civil.

 

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DO CANCELAMENTO DA PENA

 

Art. 75. Será admitida revisão do processo administrativo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, nos termos do art. 153 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.

 

Parágrafo único. No processo de revisão serão adotados, no que for pertinente, os mesmos procedimentos do processo administrativos disciplinar, disposto neste Regimento.

 

TÍTULO VII

DA CORREIÇÃO PARCIAL

 

Art. 76. O pedido de correição parcial formulado pela parte deverá ser apresentado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência, nos seguintes casos:

I - omissão do membro do Ministério Público, nos deveres de seu cargo;

II - erro de ofício;

III - abuso de poder;

IV - retardamento injustificado de providências de sua atribuição;

V - inversão da ordem legal;

VI - conduta incompatível.

 

Parágrafo único. Ao exame do pedido de correição parcial, poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - deferir, liminarmente, a medida pleiteada pela parte, se relevantes os fundamentos do pedido;

II - rejeitar, de plano, o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial;

III - requisitar as informações ao membro do Ministério Público, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentá-las.

 

Art. 77. Da decisão do Corregedor-Geral, fundada nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao membro do Ministério Público, remetendo-lhe, após, a íntegra da decisão.

 

§ 2º Quando for deferido o pedido e envolver matéria disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público adotará, de imediato, as providências no sentido de instaurar-se o procedimento legal cabível.

 

§ 3º Da decisão final, proferida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso, dentro de 5 (cinco) dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, e da decisão deste, em igual prazo, para o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 78. O quadro de servidores lotados na Corregedoria-Geral do Ministério Público somente poderá ser modificado mediante iniciativa do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 79. Nos casos de lacuna ou omissão deste Regimento, aplicar-se-ão as normas atinentes aos procedimentos e aos incidentes processuais dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal.

 

Art. 80. A versão digital do novo Regimento Interno da CGMP está disponível para consulta na rede intranet do MPES, no link Normatização/Atos Administrativos/Regimento Interno/Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como no site da instituição, em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.

 

Art. 81. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução COPJ nº 006, de 21 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 24/05/2004.

 

 

Vitória, 18 de dezembro de 2018.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE DO COPJ

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/12/2018