RESOLUÇÃO COPJ Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de observância dos precedentes das cortes superiores, dos enunciados de súmula vinculante, dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional, consoante os arts. 489, § 1º, 926, 927, 1.030, I e II, e 1.042 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, XX, da Lei Complementar 95, de 28 de janeiro de 1997, c/c o disposto no inciso I do art. 4º de seu Regimento Interno, e em conformidade com a decisão plenária tomada em sua 26ª sessão, realizada ordinariamente no dia 19 de novembro de 2018, à unanimidade, nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0005.0013658/2018-46,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a observância dos precedentes das cortes superiores, dos enunciados de súmula vinculante, dos acórdãos em incidente de assunção de competência, dos acórdãos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional, consoante dispõem os arts. 489, § 1º, 926, 927, 1.030, I e II, e 1.042 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público, em suas manifestações, deve observar os precedentes dos tribunais superiores e os enunciados de súmulas.
Art. 2º O membro do Ministério Público que deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente deve demonstrar a existência de distinção, a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto a ensejar diversa solução jurídica, ou a necessidade de superação do entendimento, em razão da sua inconsistência sistêmica, incongruência social ou para preservação da melhor solução de direito.
Art. 3º Para efeito do cumprimento da regra do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a manifestação do membro do Ministério Público que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra manifestação;
IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso em exame se ajusta àqueles fundamentos;
V - deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
Art. 4º Os Centros de Apoio Operacional do Ministério Público devem divulgar os precedentes, as súmulas e as decisões adotadas em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, correspondentes às suas áreas de competência.
§ 1º Os Centros de Apoio Operacional do Ministério Público poderão sugerir teses para a distinção ou a superação de precedentes nas áreas de atuação.
§ 2º O planejamento estratégico e os seus instrumentos de desdobramento devem estar alinhados aos precedentes das cortes superiores e às teses sugeridas pelos Centros de Apoio Operacional do Ministério Público, objetivando garantir a unidade de atuação institucional.
Art. 5º As Procuradorias e as Promotorias de Justiça devem, para efeito do disposto no art. 49, I, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, publicar os enunciados de entendimento, as distinções feitas em relação aos precedentes e às súmulas dos tribunais superiores e fazer juntar no Sistema de Gestão de Autos do MPES - Gampes cópias das manifestações lançadas extrajudicial e judicialmente, a fim de que o banco de peças do Ministério Público seja alimentado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 19 de novembro de 2018.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE DO COPJ, em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/11/2018