RESOLUÇÃO COPJ Nº 013, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a transação disciplinar no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0007.0027063/2023-70 em sua 13ª Sessão, realizada ordinariamente no dia 06 de novembro de 2023, por unanimidade de votos, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que a Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, prevê a Política Nacional de Incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público, com vistas à disseminação da cultura de pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação social e ao estímulo de soluções consensuais;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 3º do Código de Processo Civil, o qual preceitua que deverão ser prestigiadas e incentivadas as formas alternativas de pacificação social dos conflitos, sempre que possível;
CONSIDERANDO a necessidade de permanente aprimoramento da atuação disciplinar no âmbito do MPES, e de orientação para fins de correção e para a prevenção de infrações disciplinares;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 13, inciso XXXIII, e 18, inciso XXVI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, que instituíram a transação disciplinar;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a transação disciplinar para as infrações administrativas atribuídas a membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
Art. 2º A transação disciplinar é mecanismo consensual alternativo à aplicação das penalidades de advertência ou censura.
§ 1º Havendo indícios da ocorrência de infração disciplinar, poderá ser formulada proposta de transação disciplinar à(ao) membra(o) do Ministério Público, quando seu histórico funcional, a natureza, a gravidade, as circunstâncias dos fatos e os danos para o serviço público dela provenientes indicarem a suficiência e a adequação da medida.
§ 2º Ao processo administrativo disciplinar em curso, no qual seja imputada infração punível com pena mais grave, também será possível o oferecimento da transação disciplinar, se houver desclassificação para pena de advertência ou censura, ocasião em que o órgão responsável pela decisão encaminhará os autos à(ao) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público, para exame dos demais requisitos do instituto.
Art. 3º Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça firmar transação disciplinar em face de Subprocuradora(Subprocurador)-Geral de Justiça, Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público, Subcorregedora(Subcorregedor)-Geral do Ministério Público, Ouvidora(Ouvidor) do Ministério Público e Subouvidora(Subouvidor) do Ministério Público.
Art. 4º Compete à(ao) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público propor transação disciplinar às(aos) membras(os) sujeitas(os) à sua fiscalização.
Art. 5º Compete ao Conselho Superior do Ministério Público homologar a transação disciplinar celebrada pela(o) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público.
Art. 6º É vedada a celebração de transação disciplinar quando:
I - a(o) membra(o) do Ministério Público não for vitalícia(o);
II - forem aplicáveis à infração disciplinar, em tese, as penalidades de suspensão, disponibilidade punitiva ou demissão;
III - houver, nos últimos 2 (dois) anos, outra transação disciplinar homologada em favor da(o) mesma(o) membra(o) do Ministério Público;
IV - a(o) membra(o) do Ministério Público tiver sofrido penalidade disciplinar, aplicada definitivamente nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 7º Não há direito subjetivo à transação disciplinar.
Art. 8º A celebração de transação disciplinar não induz confissão da infração administrativa.
Art. 9º A proposta de transação disciplinar será formulada contendo as seguintes condições, cumulativa ou isoladamente, dentre outras:
I - assunção, abstenção ou cessação de determinadas condutas, visando à prevenção de novas infrações disciplinares, à regularização dos serviços e à conscientização da(o) membra(o) do Ministério Público de seus deveres funcionais;
II -correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada preliminarmente;
III - acompanhamento das atividades funcionais da(o) membra(o) celebrante por até 12 (doze) meses;
IV - reparação do dano;
V - retratação à(ao) ofendida(o);
VI - obrigações específicas aplicáveis ao caso concreto.
Art. 10. Celebrada a transação disciplinar, a Corregedoria-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o termo ao Conselho Superior do Ministério Público, para que este, no prazo de 30 (trinta) dias, homologue ou não, cientificando-se a Corregedoria-Geral e a(o) membra(o) celebrante no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11. Homologada a transação disciplinar, fica a(o) membra(o) celebrante vinculada(o) aos termos e aos prazos estabelecidos no referido instrumento, a partir de sua cientificação.
Art. 12. Suspende-se a prescrição durante o cumprimento de transação disciplinar.
Art. 13. O acompanhamento do cumprimento das cláusulas fixadas na transação disciplinar compete ao Colégio de Procuradores de Justiça nos casos em que lhe caiba a celebração, e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, nas demais hipóteses.
§ 1º Em caso de descumprimento, o órgão responsável pelo acompanhamento da transação disciplinar oportunizará à(ao) membra(o) celebrante que apresente suas justificativas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Não sendo apresentadas justificativas, ou não sendo estas acolhidas, será dado prosseguimento ao procedimento disciplinar.
Art. 14. Após o adimplemento integral da transação disciplinar, a Corregedoria-Geral manterá os registros necessários à verificação prevista no art. 6º, inciso III, desta Resolução, sem o lançamento nos assentamentos funcionais.
Art. 15. Da decisão da(o) Corregedora(Corregedor)-Geral sobre o não oferecimento de transação disciplinar caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, e da decisão deste, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, em ambos os casos.
Parágrafo único. Em caso de reforma da decisão de não oferecimento da transação disciplinar, os autos retornarão à(ao) Corregedora(Corregedor)-Geral, ou à(ao) sua(seu) substituta(o) legal, para a elaboração da proposta.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e pela(o) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público, de acordo com as respectivas esferas de atribuição.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de novembro de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PRESIDENTE DO COPJ
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 07/11/2023 e republicado com alteração em 09/11/2023.