RESOLUÇÃO COPJ Nº 11, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
(Alterada pela Resolução COPJ nº 04, de 27 de abril de 2026)
Altera os §§ 1º e 2º do art. 3º e a Tabela I do Anexo da Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022, que dispõe sobre o auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 20ª sessão realizada ordinariamente no dia 01 de dezembro de 2025, no uso da sua prerrogativa que lhe confere o inciso XX do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por unanimidade, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, alterada pela Resolução CNMP nº 268, de 8 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0013.0031186/2024-12,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução COPJ nº 009, de 7 de novembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º (...) § 1º No caso dos membros, o valor do auxílio ocorrerá conforme Tabela 1 do Anexo, respeitando o limite máximo de até 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio do membro, sendo este valor acumulável ao longo do respectivo exercício financeiro.
§ 2º No caso dos servidores, o valor do auxílio ocorrerá conforme Tabela 2 do Anexo, por faixa etária, respeitando o limite máximo de até 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo de Promotor(a) de Justiça Substituto(a) do MPES, sendo este valor acumulável ao longo do respectivo exercício financeiro.
(...).” (NR)
Art. 2º A Tabela I do Anexo da Resolução COPJ nº 009, de 7 de novembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3º O incremento do
auxílio-saúde dos membros, previsto nesta Resolução, será inicialmente de 11%
(onze por cento), com previsão de acréscimos sucessivos, ano a ano, até que se
alcance o patamar de 15% (quinze por cento) ou até que se verifique ambiente
orçamentário que recomende a sua ampliação. (Dispositivo revogado pela
Resolução COPJ nº 04, de 27 de abril de 2026)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de maio de 2026. (Retificação publicada em 03/12/2025)
Vitória, 1º de dezembro de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PRESIDENTE DO COPJ
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 02/12/2025
ANEXO - Altera a Tabela I do Anexo da Resolução COPJ nº 009, de 7 de novembro de 2022.
Tabela 1 - Percentuais do auxílio-saúde de membros, incluídos os dependentes.
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Valor de Referência |
Percentual (%) por membro, incluídos os dependentes |
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Valor do subsídio do(a) Promotor(a) de Justiça Substituto(a) |
11 % a 15 % |