RESOLUÇÃO COPJ Nº 11, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004
(Alterada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
(Revogada pela Resolução COPJ nº 12, de 02 de julho de 2024)
Regulamenta a
concessão da “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” do Estado do
Espírito Santo, a Personalidades e ou Instituições que se destacam na Defesa
dos Direitos da Sociedade.
O COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
em sua 18ª sessão realizada ordinariamente no dia 1º de setembro de 2004, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XX e em conformidade com o art.
187, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, e
CONSIDERANDO, sua
grande parcela de poder e de responsabilidades assumidas pelo Ministério
Público, com a promulgação da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que,
no desempenho de suas atribuições, o Parquet Estadual tem recebido
valiosas contribuições de personalidades e instituições,
CONSIDERANDO o
interesse do Ministério Público do Estado do Espírito Santo em reconhecer
formalmente essas valiosas contribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a
“Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” (anexo I) como
reconhecimento do Parquet Estadual a personalidades e/ou
instituições que se destacaram no fortalecimento do Ministério Público e no
aperfeiçoamento de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis, no
âmbito do Estado do Espírito Santo ou fora dele.
Art. 1º Conceder a
“Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público (anexo I) como reconhecimento
do Parquet Estadual a personalidades e/ou instituições que
contribuíram para o fortalecimento do Ministério Público, em particular, no
exercício de suas funções institucionais e/ou se destacaram por serviços
prestados à sociedade em geral. (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
Art. 2º Os membros do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo poderão propor ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante fundamentação escrita, o nome de pessoa
ou instituição para receber a condecoração.
Parágrafo único. A proposta será
submetida à votação em sessão do Colégio de Procuradores de Justiça e será
considerada aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. A proposta será
submetida à votação em sessão secreta do Colégio de Procuradores de Justiça e
será considerada aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
Art. 3º A cada
condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, cujo modelo consta no anexo
II desta resolução.
Parágrafo único. O diploma será em
pergaminho acondicionado em pasta de couro preta com o símbolo do Ministério
Público do Espírito Santo gravado na capa em dourado.
Art. 4º A Condecoração de
que trata esta resolução será assim constituída: peça de 08 (oito) centímetros
de altura e de largura; composta de uma estrela de cinco pontas de metal
folheado a ouro, cada ponta com metade polida e metade escovada, sobreposta sobre
resplendor também folheado a ouro; descansando sobre a estrela, um plano
circular folheado a ouro escovado, gravado na borda superior “Ministério
Público” e na inferior “Estado do Espírito Santo”; por sobre este plano estará
o símbolo do Ministério Público, constituído de uma coroa de louros, espada e
balança, todos folheados a ouro sobressaindo em relevo; fundo em esmalte
vermelho e mapa do Brasil em esmalte branco. Sobreposto ao verso da “Medalha do
Mérito do Ministério Público” estará o brasão de armas do Estado do Espírito
Santo. A “Medalha do Mérito do Ministério Público” será presa por uma fita de
gorgorão de seda nas cores rosa e azul claro, devendo ser usada ao redor do
pescoço.
Parágrafo único. A miniatura da
“Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” será provida de alfinete e
fecho, devendo ser usada na lapela.
Art. 5º Os itens constantes do
artigo anterior, a “Medalha do Mérito do Ministério Público” e a Miniatura da
Comenda, serão acondicionados em estojo apropriado na cor preta.
Art. 6º A “Comenda
Medalha do Mérito do Ministério Público” poderá ser outorgada a, no máximo, 05
(cinco) pessoas ou instituições por ano.
Art. 6º A “Comenda
Medalha do Mérito do Ministério Público” que só poderá ser concedida uma única
vez a cada homenageado, será outorgada a, no máximo, 05 (cinco)
pessoas ou instituições a cada dois anos, a partir do ano em curso. (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
Parágrafo único: estão excluídas
do limite aqui estabelecido as comendas concedidas, a qualquer título, a
membros do Ministério Público Estadual. (Dispositivo incluído
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
Art. 7º A “Comenda
Medalha do Mérito do Ministério Público” poderá ser concedida:
Art. 7º A “Comenda
Medalha do Mérito do Ministério Público”, observados os critérios estabelecidos
no artigo 1º desta resolução, poderá ser concedida: (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
I - Aos Membros do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo que hajam prestado bons serviços
no cumprimento de suas funções institucionais;
II - A Autoridades dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, do Estado e dos Municípios,
Magistrados, Juristas e integrantes dos Ministérios Públicos da União e dos
Estados;
III - Aos Cidadãos e
Instituições Brasileiras e Estrangeiras que hajam prestado reconhecidos
serviços ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
III – Aos Cidadãos e
Instituições Brasileiras e Estrangeiras que hajam prestado reconhecidos
serviços ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em particular, e à
sociedade em geral; (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
IV – Também será
concedida a Comenda a todo aquele que venha a exercer, ou tenha exercido, em
sua plenitude, pelo menos um mandato de Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído
pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
Parágrafo único. Poderá haver a
concessão da “Comenda Medalha do Mérito do Ministério
Público” post mortem”, nas hipóteses dos incisos anteriores.
Parágrafo único. Poderá ser concedida a
comenda “in memoriam” a ex-Procuradores-gerais de Justiça
que tenham falecido sem serem agraciados com a honraria. (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
Art. 8º Perderá o direito
ao uso da Condecoração, devendo restituí-la à Procuradoria-Geral de Justiça,
juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato considerado
atentatório à dignidade e espírito de honraria.
Parágrafo único. A perda do
direito, a que se refere este artigo, deverá ser decidida pelo Colégio de
Procuradores de Justiça e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, por
proposição de qualquer membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A perda do
direito a que se refere este artigo deverá ser decidida pelo Colégio de
Procuradores de Justiça e pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, em sessão secreta, por proposição de qualquer membro do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
Art. 9º A publicidade do
Ato será feita pelo Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e a entrega
procedida em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça para este fim
convocada, preferencialmente na semana comemorativa ao Dia Nacional do Ministério
Público.
Art. 9º A publicidade do
Ato que conceder a medalha será feita pelo Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo e a entrega procedida em sessão solene do Colégio de Procuradores de
Justiça para este fim convocada, preferencialmente na semana comemorativa do
Dia Nacional do Ministério Público. (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)
Art. 10. Os valores
dispensados na confecção das Comendas “Medalha do Mérito do Ministério Público”
correrão por conta da atividade 2.056 – Administração da Unidade, no elemento
despesa 3.3.90.39.00 – outros serviços de terceiro – pessoa jurídica.
Art. 11. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 1º de setembro de 2004.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12/11/2004.