RESOLUÇÃO COPJ Nº 11, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004

 

(Alterada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

(Revogada pela Resolução COPJ nº 12, de 02 de julho de 2024)

 

Texto compilado

  

Regulamenta a concessão da “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” do Estado do Espírito Santo, a Personalidades e ou Instituições que se destacam na Defesa dos Direitos da Sociedade.

 

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 18ª sessão realizada ordinariamente no dia 1º de setembro de 2004, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XX e em conformidade com o art. 187, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e

 

CONSIDERANDO, sua grande parcela de poder e de responsabilidades assumidas pelo Ministério Público, com a promulgação da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que, no desempenho de suas atribuições, o Parquet Estadual tem recebido valiosas contribuições de personalidades e instituições,

 

CONSIDERANDO o interesse do Ministério Público do Estado do Espírito Santo em reconhecer formalmente essas valiosas contribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder a “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” (anexo I) como reconhecimento do Parquet Estadual a personalidades e/ou instituições que se destacaram no fortalecimento do Ministério Público e no aperfeiçoamento de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis, no âmbito do Estado do Espírito Santo ou fora dele.

 

Art. 1º Conceder a “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público (anexo I) como reconhecimento do Parquet Estadual a personalidades e/ou instituições que contribuíram para o fortalecimento do Ministério Público, em particular, no exercício de suas funções institucionais e/ou se destacaram por serviços prestados à sociedade em geral(Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

 

Art. 2º Os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo poderão propor ao Procurador-Geral de Justiça, mediante fundamentação escrita, o nome de pessoa ou instituição para receber a condecoração.

 

Parágrafo único. A proposta será submetida à votação em sessão do Colégio de Procuradores de Justiça e será considerada aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Parágrafo único. A proposta será submetida à votação em sessão secreta do Colégio de Procuradores de Justiça e será considerada aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

 

Art. 3º A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, cujo modelo consta no anexo II desta resolução.

 

Parágrafo único. O diploma será em pergaminho acondicionado em pasta de couro preta com o símbolo do Ministério Público do Espírito Santo gravado na capa em dourado.

 

Art. 4º A Condecoração de que trata esta resolução será assim constituída: peça de 08 (oito) centímetros de altura e de largura; composta de uma estrela de cinco pontas de metal folheado a ouro, cada ponta com metade polida e metade escovada, sobreposta sobre resplendor também folheado a ouro; descansando sobre a estrela, um plano circular folheado a ouro escovado, gravado na borda superior “Ministério Público” e na inferior “Estado do Espírito Santo”; por sobre este plano estará o símbolo do Ministério Público, constituído de uma coroa de louros, espada e balança, todos folheados a ouro sobressaindo em relevo; fundo em esmalte vermelho e mapa do Brasil em esmalte branco. Sobreposto ao verso da “Medalha do Mérito do Ministério Público” estará o brasão de armas do Estado do Espírito Santo. A “Medalha do Mérito do Ministério Público” será presa por uma fita de gorgorão de seda nas cores rosa e azul claro, devendo ser usada ao redor do pescoço.

 

Parágrafo único. A miniatura da “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” será provida de alfinete e fecho, devendo ser usada na lapela.

 

Art. 5º Os itens constantes do artigo anterior, a “Medalha do Mérito do Ministério Público” e a Miniatura da Comenda, serão acondicionados em estojo apropriado na cor preta.

 

Art. 6º A “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” poderá ser outorgada a, no máximo, 05 (cinco) pessoas ou instituições por ano.

 

Art. 6º A “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” que só poderá ser concedida uma única vez a cada homenageado, será outorgada a, no máximo, 05 (cinco) pessoas ou instituições a cada dois anos, a partir do ano em curso(Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

 

Parágrafo único: estão excluídas do limite aqui estabelecido as comendas concedidas, a qualquer título, a membros do Ministério Público Estadual(Dispositivo incluído dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

 

Art. 7º A “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” poderá ser concedida

 

Art. 7º A “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público”, observados os critérios estabelecidos no artigo 1º desta resolução, poderá ser concedida(Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

I - Aos Membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que hajam prestado bons serviços no cumprimento de suas funções institucionais; 

II - A Autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo da União, do Estado e dos Municípios, Magistrados, Juristas e integrantes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados

III - Aos Cidadãos e Instituições Brasileiras e Estrangeiras que hajam prestado reconhecidos serviços ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

III – Aos Cidadãos e Instituições Brasileiras e Estrangeiras que hajam prestado reconhecidos serviços ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em particular, e à sociedade em geral; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

IV – Também será concedida a Comenda a todo aquele que venha a exercer, ou tenha exercido, em sua plenitude, pelo menos um mandato de Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

 

Parágrafo único. Poderá haver a concessão da “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” post mortem”, nas hipóteses dos incisos anteriores.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedida a comenda “in memoriam” a ex-Procuradores-gerais de Justiça que tenham falecido sem serem agraciados com a honraria. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

 

Art. 8º Perderá o direito ao uso da Condecoração, devendo restituí-la à Procuradoria-Geral de Justiça, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato considerado atentatório à dignidade e espírito de honraria.

 

Parágrafo único. A perda do direito, a que se refere este artigo, deverá ser decidida pelo Colégio de Procuradores de Justiça e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, por proposição de qualquer membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. A perda do direito a que se refere este artigo deverá ser decidida pelo Colégio de Procuradores de Justiça e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão secreta, por proposição de qualquer membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo(Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

 

Art. 9º A publicidade do Ato será feita pelo Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e a entrega procedida em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça para este fim convocada, preferencialmente na semana comemorativa ao Dia Nacional do Ministério Público.

 

Art. 9º A publicidade do Ato que conceder a medalha será feita pelo Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e a entrega procedida em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça para este fim convocada, preferencialmente na semana comemorativa do Dia Nacional do Ministério Público(Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 1º de novembro de 2006)

 

Art. 10. Os valores dispensados na confecção das Comendas “Medalha do Mérito do Ministério Público” correrão por conta da atividade 2.056 – Administração da Unidade, no elemento despesa 3.3.90.39.00 – outros serviços de terceiro – pessoa jurídica.

 

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 1º de setembro de 2004.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12/11/2004.