RESOLUÇÃO COPJ Nº 10, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Altera parcialmente o Anexo I da Resolução nº 010/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, que trata das atribuições funcionais e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento Sei! nº 19.11.2130.0016729/2018-05, em sua 12ª sessão realizada ordinariamente no dia 09 de novembro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI, da Lei Complementar Estadual  nº 95, de 28 de janeiro de 1997, à unanimidade de votos, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica das atribuições funcionais dos membros do MPES, de modo a compatibilizá-las com o nível de demanda e complexidade das matérias que serão submetidas à apreciação do órgão do parquet;

CONSIDERANDO as Recomendações da Corregedoria Nacional do Ministério Público no MPES, no sentido de melhor distribuir a carga de trabalho entre os membros do parquet capixaba;

CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o Anexo I da Resolução/COPJ nº 10/2008, em relação à Promotoria de Justiça Cível da Serra, passando a vigorar com a redação dada pela presente Resolução.

Art. 2º Espelhar as atribuições funcionais, judiciais e extrajudiciais, dos cargos de 7º e 15º Promotores de Justiça Cíveis;

Art. 3º Redistribuir as interveniências cíveis residuais perante as 1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas de Juizados Especiais Cíveis, concentrando-as no 6º Promotor de Justiça Cível.

Art. 4º A Coordenação de Informática terá 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Resolução, para eventual adequação do Gampes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 09 de novembro de 2020.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO COPJ

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 10/11/2020

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA SERRA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais dos Promotores

Varas Judiciárias da Comarca da Serra

1º Promotor de Justiça 
1ª Vara de Família e Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente).
 
2º Promotor de Justiça
2ª Vara de Família e Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente).
 
3º Promotor de Justiça
1ª à 8ª Vara Cível, Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e Vara da Fazenda Pública Municipal (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais).
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4º Promotor de Justiça
4ª Vara de Família e Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente).
 
5º Promotor de Justiça
1ª a 8ª Varas Cíveis (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais); Vara da Fazenda Pública Municipal e Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente (órgão agente e interveniente.
 
 
 
 
 
 
6º Promotor de Justiça
Órgão interveniente perante todas as Varas Cíveis e de Juizados Especiais Cíveis nas matérias residuais não contempladas nos demais cargos. 1ª à 8ª Vara Cível, Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e Vara da Fazenda Pública Municipal (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais).
 
 
 
 
 
 
 
7º Promotor de Justiça 
Órgão agente e interveniente perante todas as Varas, exclusivamente para as matérias relacionadas nas atribuições extrajudiciais. Atribuição regional exclusiva, e local concorrente, mediante anuência, dos promotores naturais para ajuizamento de ações coletivas em defesa do meio ambiente na Região da Bacia Hidrográfica do Santa Maria da Vitória.
 

8º Promotor de Justiça (quadro de reserva)
 
9º Promotor de Justiça
3ª Vara de Família e Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente).
 
10º Promotor de Justiça (quadro de reserva)
11º Promotor de Justiça (quadro de reserva)
12º Promotor de Justiça (quadro de reserva)
 


13º Promotor de Justiça
1ª a 8ª Varas Cíveis (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais); Vara da Fazenda Pública Municipal e Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente (órgão agente e interveniente).
 
 
 
  
14º Promotor de Justiça – quadro de reserva
 
15º Promotor de Justiça
Órgão agente e interveniente perante todas as Varas, exclusivamente para as matérias relacionadas nas atribuições extrajudiciais. Atribuição regional exclusiva, e local concorrente, mediante anuência, dos promotores naturais para ajuizamento de ações coletivas em defesa do meio ambiente na Região da Bacia Hidrográfica do Santa Maria da Vitória.
 

1º Promotor de Justiça 
Receber comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001).
 
2º Promotor de Justiça
Receber comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001).
 
3º Promotor de Justiça
Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo, ajuizamento de ações e acompanhamento até sentença, com interposição de eventuais recursos processuais, cujo objeto envolva questões relacionadas à saúde prestada pelo Município (CF/88; EC 29/00; art. 77, § 3º do ADCT da CF/88; Leis 8.080/90 e 8.142/90; art. 4º e seus incisos da Lei nº 8.142/90; art. 12 da Lei nº 8.689/93; Portarias Técnicas do Ministério da Saúde; Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS; Provimento nº 003/01 da Corregedoria-Geral do Ministério Público, p. DOE de 16.10.01); Sistema Único de Saúde – SUS; combate ao mosquito; inspeções trimestrais nas Unidades de Saúde do Município, e conveniadas e filantrópicas no Município (que recebem recursos públicos); contato permanente com o gestor local do SUS, com o Conselho Municipal de Saúde e com o Fundo Municipal de Saúde; encaminhamento de cópia do PPA e da LOA municipais ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de desobediência à EC 29/00; formulação de pedido da providência prevista no art. 35, III da CF/88(saúde); vigilância sanitária; ações de improbidade administrativa e proteção ao patrimônio público municipal e estadual na área da saúde, comunicação de transplantes.
 
 
4º Promotor de Justiça
Receber comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001).
 
5º Promotor de Justiça
Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e ajuizamento de ações, inclusive de improbidade administrativa e acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais, relativos à defesa do patrimônio público municipal e estadual, às contratações temporárias, acompanhamento das Leis e Decretos Municipais publicados, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça.
 
6º Promotor de Justiça
Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo,  ajuizamento de ações e acompanhamento das mesmas até sentença, com interposição de eventuais recursos processuais, cujo objeto envolva questões relacionadas às pessoas com deficiência (CF/88; Lei 7.853/89 e Decreto nº 914/93, Lei Estadual nº 7.050/02 e outras normas); às pessoas idosas (CF/88, Lei nº 8.842/94 e outras normas); à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); à implementação da LOAS, dos direitos sociais (art. 6º da CF) e dos direitos das minorias étnicas, manutenção de contato com o Conselho Municipal pertinentes a essas matérias; ações de improbidade administrativa em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e dos idosos.
 
7º Promotor de Justiça 
Atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas ao meio ambiente, inclusive na esfera criminal, até o recebimento da denúncia; Estatuto da Cidade; Transporte Coletivo (mobilidade urbana).
 
 

8º Promotor de Justiça (quadro de reserva)
 
9º Promotor de Justiça
Receber comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001).
 
 
 
 


 
13º Promotor de Justiça
Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e ajuizamento de ações, inclusive de improbidade administrativa e acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais, relativos à defesa do patrimônio público municipal e estadual, às contratações temporárias, acompanhamento das Leis e Decretos Municipais publicados, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça.
 


15º Promotor de Justiça 
Atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas ao meio ambiente, inclusive na esfera criminal, até o recebimento da denúncia; Estatuto da Cidade; Transporte Coletivo (mobilidade urbana).