RESOLUÇÃO COPJ Nº 009, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre o auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

  

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 17ª sessão realizada ordinariamente no dia 7 de novembro de 2022, no uso da sua prerrogativa que lhe confere o inciso XX do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por unanimidade, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que o auxílio-saúde está previsto no art. 92, inciso II, alínea “n”, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997; bem como no art. 189 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

 

CONSIDERANDO que o CNMP enfatiza a relevância da preservação da saúde de membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público da União e dos estados para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais;

 

CONSIDERANDO a importância de modernizar o processo de concessão de auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do MPES à luz da Resolução nº 223, de 16 de dezembro de 2020, do eg. Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0013.0032609/2022-09;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Dispor sobre o auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, observadas as diretrizes da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - assistência à saúde suplementar: auxílio com a finalidade de promover a saúde e a prevenção de riscos e doenças, prestado mediante reembolso das despesas com assistência de saúde, nela incluídas a médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, fisioterapêutica, fonoaudiológica, nutricional, bem como órteses e próteses, inclusive as oftalmológicas e outras correlatas, desde que com prescrição médica ou odontológica, conforme o caso, além do plano de saúde e/ou odontológico, do seguro-saúde, da assistência psicológica e das vacinas, estes independentemente de receita médica;

II - beneficiárias(os) do auxílio: membras(os) e servidoras(es) ativas(os) e inativas(os) do MPES;

III - dependentes: aquelas(es) mencionadas(os) nas legislações fiscal e previdenciária pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DO VALOR DO AUXÍLIO-SAÚDE

 

Art. 3º O auxílio constitui-se em vantagem pecuniária de caráter assistencial e natureza indenizatória e será pago em folha de pagamento como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária, não incidindo sobre este benefício qualquer desconto.

 

§ 1º No caso das(os) membras(os), o valor do auxílio ocorrerá conforme Tabela 1 do Anexo, respeitando o limite máximo de até 10% (dez por cento) do respectivo subsídio da(o) membra(o), sendo este valor acumulável ao longo do respectivo exercício financeiro.

 

§ 2º No caso das(os) servidoras(es), o valor do auxílio ocorrerá conforme Tabela 2 do Anexo, por faixa etária, respeitando o limite máximo de até 10% (dez por cento) do subsídio correspondente ao cargo de Promotora(Promotor) de Justiça Substituta(o) do MPES, sendo este valor acumulável ao longo do respectivo exercício financeiro.

 

§ 3º Nos limites mencionados nos §§ 1º e 2º estão inclusos as(os) beneficiárias(os) e as(os) suas(seus) dependentes.

 

§ 4º Os valores do auxílio de membras(os) e de servidoras(es), discriminados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo, serão reajustados na mesma época e no mesmo índice percentual do reajuste do subsídio da carreira de membras(os) do MPES.

 

§ 5º Os limites reembolsáveis serão proporcionais ao quantitativo de meses de efetivo exercício dentro do ano vigente.

 

CAPÍTULO III

DO ROL DE DESPESAS NÃO REEMBOLSÁVEIS

 

Art. 4º Não são despesas passíveis de reembolso:

I - procedimentos, tratamentos, intervenções, exames, cirurgias ou medicamentos com finalidade estética e/ou de rejuvenescimento;

II - tratamentos experimentais, procedimentos ilícitos, antiéticos ou não reconhecidos pelos Conselhos Profissionais da área da saúde;

III - despesas extraordinárias de internação com alimentação, uso de aparelhos de televisão e de telefonia, lavagem de roupas e tudo o mais que não se refira especificamente à causa da internação;

IV - procedimentos e intervenções realizados por profissionais não habilitados ou por profissões não reconhecidas pelos Conselhos Profissionais da área da saúde.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 5º É vedado o pagamento do auxílio:

I - a membras(os) e servidoras(es) em gozo de licença para trato de interesses particulares;

II - a servidoras(es) que estejam à disposição de outro órgão público, exceto quando a cessão for com ônus para o MPES;

III - a membras(os) e servidoras(es) que recebam auxílio-saúde semelhante ou possuam programa de assistência à saúde custeado, integral ou parcialmente, pelos cofres públicos;

IV - a membras(os) e servidoras(es) que não comprovarem as despesas tempestivamente e em conformidade com o estabelecido na rotina do auxílio de assistência à saúde suplementar.

 

§ 1º Cada despesa só pode ser reembolsada uma única vez, sendo vedado o pagamento em duplicidade.

 

§ 2º Nos casos de cônjuges, conviventes ou ex-cônjuges, serem ambas(os) membras(os) e/ou servidoras(es) do MPES, o auxílio referente a uma mesma despesa será reembolsado somente a um dos dois, obedecida a ordem de requerimento, cabendo às(aos) beneficiárias(os) a observância e responsabilidade de cumprimento deste instituto.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º Para o exercício financeiro de 2022, o valor anual do auxílio-saúde corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atual acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor limite previsto no Anexo desta Resolução.

 

Art. 7º Para as(os) servidoras(es), a comprovação de pagamento das despesas com saúde realizadas de abril a dezembro de 2022 deverá ser encaminhada até o último dia do mês de fevereiro do ano de 2023.

 

Art. 8º A Coordenação de Recursos Humanos - CREH terá até abril do ano de 2023 para efetuar o reembolso das despesas com saúde requeridas no ano de 2022.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentários próprias consignadas ao MPES.

 

Art. 10. Compete à Coordenação de Informática - CINF realizar os ajustes sistêmicos necessários à implementação desta Resolução.

 

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade por ela delegada.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a julho de 2022, revogando-se a Resolução COPJ nº 07, de 14 de outubro de 2009, bem como os arts. 2º, 3º e 6º da Resolução COPJ nº 09, de 14 de outubro de 2004.

 

Vitória, 07 de novembro de 2022.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO COPJ

 

ANEXO - Tabelas de percentuais limites para o auxílio de assistência à saúde suplementar de membras(os) e servidoras(es), incluídas(os) as(os) dependentes.

 

Tabela 1 - Percentuais do auxílio-saúde de membras(os), incluídas(os) as(os) dependentes.

 

Valor de Referência

Percentual (%) por membra(o), incluídas(os) as(os) dependentes

Valor do subsídio da(o) Promotora(Promotor) de Justiça Substituta(o)

10%

 

 

Tabela 2 - Percentuais do auxílio-saúde de servidoras(es), incluídas(os) as(os) dependentes.

 

Valor de Referência

Faixa etária

Percentual (%) por servidora(servidor), incluídas as dependentes

Subsídio da(o) Promotora(Promotor) Substituta(o)

0 a 18

1,1007

19 a 23

1,3289

24 a 28

1,5504

29 a 33

1,8469

34 a 38

2,0868

39 a 43

2,2418

44 a 48

2,7089

49 a 53

3,2821

54 a 58

4,0826

Acima de 59 anos

6,5954

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes (edição complementar) de 23/11/2022.