RESOLUÇÃO COPJ Nº 09, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 04, de 17 de fevereiro de 2020)

 

Texto compilado

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 21ª sessão realizada ordinariamente no dia 18 de novembro do corrente ano, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XX da LCE nº 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As sindicâncias, inquéritos, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhados ao Ministério Público na forma do Decreto 120-R, de 30 de maio de 2000, deverão ser protocolados e registrados na sede da Procuradoria-Geral de Justiça e seguir a seguinte tramitação:

I - as sindicâncias, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares oriundos do Conselho da Polícia Civil serão encaminhados pelo Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial - GECAP para as Chefias das Promotorias de Justiça com atribuição para a análise dos fatos, a fim de que sejam distribuídos entre os Promotores de Justiça, que deverão se manifestar nos autos, indicando, fundamentadamente, as razões de seu convencimento;

II - as sindicâncias, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo serão encaminhados pela Promotoria de Justiça Junto à Auditoria de Justiça Militar - PJJM, para a Promotoria de Justiça que for pertinente.

 

§ 1º As ações judiciais cabíveis serão instruídas com os autos originais, sendo remetidas cópias reprográficas, devidamente autenticadas na forma da Lei Complementar nº 95/97, para o órgão de origem munida de uma via da petição inicial para o devido controle.

 

§ 2º Em caso de arquivamento, os autos originais deverão ser devolvidos ao órgão de origem, com cópia da providência adotada pelo Parquet, por intermédio do GECAP ou PJJM, sendo vedada sua retenção no Ministério Público.”

 

Art. 2º O prazo para análise e manifestação nos processos e procedimentos de que fala o caput do artigo anterior é de quinze dias, prorrogável por mais quinze em caso de justificada necessidade.

 

Art. 3º O GECAP e a PJJM deverão elaborar relatório mensal a ser encaminhado à Corregedoria-Geral do MP-ES, que deverá indicar:

a) o número de sindicâncias, processos ou procedimentos administrativos recebidos;

b) as Promotorias de Justiça para as quais foram distribuídos;

c) o número e natureza das ações propostas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 02/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça, publicado no DOE de 02/04/2013 e demais disposições em contrário.

 

Vitória, 18 de novembro de 2013.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE DO COPJ

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/11/2013.