RESOLUÇÃO COPJ Nº 06, DE 18 DE MAIO DE 1992.

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 003, de 19 de julho de 2019).

 

 

O Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em sua 34ª sessão, realizada aos 18 dias do mês de maio do ano de 1992, à unanimidade de votos,

 

Cria e organiza o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, cuja finalidade é realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.

 

Parágrafo único. Para atingir seu objetivo poderá o Centro relacionar-se pelos meios adequados com a Confederação Nacional do Ministério Público, com o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça com a Associação Espírito-Santense do Ministério Público, com os institutos educacionais, inclusive as Universidades, com outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é dirigido por um Conselho, integrado:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - pelo Presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público;

III - por dois membros do Colégio de Procuradores de Justiça;

IV- pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - por dois Promotores de Justiça.

 

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Os membros do Colégio de Procuradores serão eleitos por seus pares, para mandato de dois anos.

 

§ 3º Os Promotores de Justiça serão escolhidos pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público, para mandato de 02 (dois) anos, dentro os integrantes de lista sêxtupla elaborada pela Associação Espírito-Santense do Ministério Público.

 

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - fixar as diretrizes de atuação do Centro, estabelecer áreas e metas específicas para os cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades;

II - nomear e destituir o Diretor do Centro;

III - aprovar, alterar e rejeitar o plano de cada os curso, congresso, seminário, simpósio, estudos, pesquisas, atividade, convênios, bem como os respectivos custos apresentados pelo Diretor;

IV – aprovar as propostas de publicações do Centro;

V - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Diretor será escolhido dentre os membros do Ministério Público em exercício, mediante inscrição prévia, incumbindo-lhe executar as deliberações do Conselho.

 

Art. 5º Os membros do Conselho e o Diretor exercerão gratuitamente seus encargos, não podendo ser remunerados a nenhum título, por qualquer função ou atividade que exerçam no Centro.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça colocará à disposição do Centro os recursos materiais e humanos necessários a seu regular funcionamento.

 

Art. 7º Aos portadores de certificados de aproveitamento ou de frequência de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas ou atividades do Centro se atribuirão conceitos na forma a ser estabelecida por Ato do Conselho Superior do Ministério Público, para serem levados em conta na promoção por merecimento ou remoção.

 

Art. 8º O Centro funcionará na Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente na parte da manhã.

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 18 de maio de 1992.

WELINGTON DA COSTA CITTY

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/06/1992.