RESOLUÇÃO COPJ Nº 06, DE 18 DE MAIO DE 1992.
(Revogada pela Resolução COPJ nº 003, de 19 de julho de 2019).
O Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo, em sua 34ª sessão, realizada aos 18 dias do
mês de maio do ano de 1992, à unanimidade de votos,
Cria e organiza o Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O Colégio de Procuradores do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, cuja finalidade é realizar
cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas atividades, estudos e
publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da
instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de
seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
Parágrafo único. Para atingir seu objetivo poderá o
Centro relacionar-se pelos meios adequados com a Confederação Nacional do
Ministério Público, com o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça
com a Associação Espírito-Santense do Ministério Público, com os institutos
educacionais, inclusive as Universidades, com outras instituições e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional é dirigido por um Conselho, integrado:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelo Presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério
Público;
III - por dois membros do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV- pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - por dois Promotores de Justiça.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Os membros do Colégio de Procuradores serão
eleitos por seus pares, para mandato de dois anos.
§ 3º Os Promotores de Justiça serão escolhidos pelo
Colégio de Procuradores do Ministério Público, para mandato de 02 (dois) anos,
dentro os integrantes de lista sêxtupla elaborada pela Associação
Espírito-Santense do Ministério Público.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - fixar as diretrizes de atuação do Centro, estabelecer áreas e metas
específicas para os cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos,
pesquisas, publicações e atividades;
II - nomear e destituir o Diretor do Centro;
III - aprovar, alterar e rejeitar o plano de cada os curso,
congresso, seminário, simpósio, estudos, pesquisas, atividade, convênios, bem
como os respectivos custos apresentados pelo Diretor;
IV – aprovar as propostas de publicações do Centro;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Diretor será escolhido dentre os membros do
Ministério Público em exercício, mediante inscrição prévia, incumbindo-lhe
executar as deliberações do Conselho.
Art. 5º Os membros do Conselho e o Diretor exercerão
gratuitamente seus encargos, não podendo ser remunerados a nenhum título, por
qualquer função ou atividade que exerçam no Centro.
Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça colocará à
disposição do Centro os recursos materiais e humanos necessários a seu regular
funcionamento.
Art. 7º Aos portadores de certificados de
aproveitamento ou de frequência de cursos, congressos, seminários, simpósios,
estudos, pesquisas ou atividades do Centro se atribuirão conceitos na forma a
ser estabelecida por Ato do Conselho Superior do Ministério Público, para serem
levados em conta na promoção por merecimento ou remoção.
Art. 8º O Centro funcionará na Procuradoria-Geral de
Justiça, preferencialmente na parte da manhã.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 18 de maio de 1992.
WELINGTON DA COSTA CITTY
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/06/1992.