RESOLUÇÃO Nº 05, DE 21 DE JULHO DE 2014
Regulamenta as remoções por permuta entre membros vitalícios do Ministério Público, de igual entrância ou instância, mediante requerimento conjunto e fundamentado dirigido ao Procurador Geral de Justiça, dependendo de aprovação por maioria absoluta de votos do Conselho Superior do Ministério Público, caso atendidos os critérios objetivos de desempenho, presteza e produtividade dos interessados, preservando o interesse público e a conveniência do serviço.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 14ª sessão realizada ordinariamente no dia 21 de julho de 2014, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 12, I, da Lei n° 8.625/93, do art. 13, III, da Lei Complementar n° 95/97, nos termos do art. 2° e art. 4°, do RICPJMPES,
RESOLVE:
Art. 1° Conforme o art. 64, I, II e III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/93), e art. 77, § 3°, art. 78, incisos I, II, III, IV e V, e art. 79, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual n° 95/97), e art. 93, inciso VIII “a”, e do art. 129, § 4°, ambos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, poderá ser autorizada pelo Conselho Superior do Ministério Público a remoção por permuta entre membros vitalícios do Ministério Público, cumpridos os critérios objetivos de desempenho, dedicação, presteza e produtividade dos interessados, observado o interesse público e a conveniência de serviço.
Parágrafo único. A remoção por permuta dependerá de requerimento conjunto e fundamentado dos interessados, dirigido ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 2° Os critérios de desempenho, presteza e produtividade serão aferidos a partir das informações e registros funcionais obrigatoriamente apresentados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público na respectiva sessão de julgamento, cabendo ao Conselho Superior, com base nesses dados objetivos, o juízo de oportunidade e conveniência da permuta.
Art. 3° O Conselho Superior do Ministério Público decidirá na forma de seu regimento interno, mediante voto nominal e fundamentado, acolhendo ou recusando o pedido de remoção, caso atendidos, ou não, os requisitos veiculados nesta Resolução.
Parágrafo único. Deferido novo pedido de remoção por permuta só poderá ser renovado por qualquer dos interessados após o decurso de 2 (dois) anos e segundo os mesmos critérios.
Art. 4° É vedada a remoção por permuta:
I - caso algum dos permutantes não atenda os critérios objetivos de zelo, produtividade e presteza no exercício do cargo, de acordo com os relatórios de atividades e os dados funcionais constantes dos registros da Corregedoria Geral do Ministério Público;
II - quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antiguidade em razão da existência de vaga na classe superior;
III - caso um dos permutantes esteja classificado nos cinco primeiros lugares da lista de antiguidade, subsequentes aos habilitados à promoção por antiguidade;
IV - caso algum dos permutantes haja integrado a última lista para promoção por merecimento;
V - no período de 12 (doze) meses anteriores ao limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;
VI - se qualquer dos permutantes houver requerido aposentadoria voluntária.
§ 1° A remoção por permuta não impede a remoção ou a promoção subsequentes.
§ 2° A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de julho de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/07/2014 e republicado com alteração em 22 de julho de 2014.