RESOLUÇÃO COPJ N° 05, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006
(Revogada pela Resolução COPJ nº 12, de 02 de julho de 2024)
O COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 25ª sessão,
realizada ordinariamente em 01 de novembro de 2006, considerando o disposto no
artigo 13, XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação
do artigo 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º Conceder
a “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público (anexo I) como
reconhecimento do Parquet Estadual a personalidades e/ou instituições
que contribuíram para o fortalecimento do Ministério Público, em particular, no
exercício de suas funções institucionais e/ou se destacaram por serviços
prestados à sociedade em geral.”
Art. 2º Alterar a redação
do parágrafo único do artigo 2º, nos seguintes termos:
“Parágrafo
único. A proposta será submetida à votação em sessão secreta do Colégio de
Procuradores de Justiça e será considerada aprovada pelo voto de 2/3 (dois
terços) de seus membros.”
Art. 3º Alterar a redação
do artigo 6º e acrescentar-lhe o parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 6º A
“Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” que só poderá ser concedida
uma única vez a cada homenageado, será outorgada a, no máximo, 05
(cinco) pessoas ou instituições a cada dois anos, a partir do ano em curso.”
“Parágrafo único. Estão
excluídas do limite aqui estabelecido as comendas concedidas, a qualquer
título, a membros do Ministério Público Estadual.”
Art. 4º Alterar a redação
do artigo 7º e de seu inciso III e acrescentar-lhe o inciso IV e o parágrafo
único, nos seguintes termos:
“Art. 7º A
“Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público”, observados os critérios
estabelecidos no artigo 1º desta resolução, poderá ser concedida:”
...
“III - aos Cidadãos e
Instituições Brasileiras e Estrangeiras que hajam prestado reconhecidos
serviços ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em particular, e à
sociedade em geral.”
“IV - também será
concedida a Comenda a todo aquele que venha a exercer, ou tenha exercido, em
sua plenitude, pelo menos um mandato de Procurador-Geral de Justiça.”
“Parágrafo único. poderá
ser concedida a comenda “in memoriam”
a ex-Procuradores-gerais de Justiça que tenham falecido sem serem
agraciados com a honraria.”
Art. 5º Alterar a redação
do parágrafo único, do artigo 8º, nos seguintes termos:
“Parágrafo
único. A perda do direito a que se refere este artigo deverá ser decidida
pelo Colégio de Procuradores de Justiça e pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, emsessão secreta, por proposição de qualquer membro do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo.”
Art. 6º Alterar a redação
do artigo 9º, nos seguintes termos:
“Art. 9º A
publicidade do Ato que conceder a medalha será feita pelo Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo e a entrega procedida em sessão solene do Colégio de
Procuradores de Justiça para este fim convocada, preferencialmente na semana
comemorativa do Dia Nacional do Ministério Público.”
Art. 7º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória, 1º de novembro de 2006.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/11/2006.