RESOLUÇÃO COPJ N° 04, DE 17 DE MARÇO DE 2004

 

(O Anexo I da Resolução nº 002/2002 passa a vigorar com a redação contida no Anexo I da Resolução nº 010/2008,  de 02 de dezembro de 2008).

 

 

Altera anexo I, da Resolução nº 02/2002.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Considerando  que o § 3° do art. 23 da Lei n° 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público disciplina que “a exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça”, e em sua 5ª sessão realizada ordinariamente no dia 17 de março de 2004,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar as atribuições previstas no Anexo I da Resolução nº 002/2002 do Colégio de Procuradores de Justiça, para os 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 18º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º e 27º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Vitória, Comarca da Capital, na forma ora republicada.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 17 de março de 2004.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25/03/2004

 

 

COMARCA DA CAPITAL – ENTRÂNCIA ESPECIAL

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA

 

Qt. Cargos

Atribuições da Promotoria de Justiça

Cargos de Promotor de Justiça

Titular

Atribuições dos cargos

 

29

1 – Extrajudiciais

2 – Judiciais correspondentes às competências judiciais:

 

·          1ª à 9ª Vara Cível;

·          10ª e 11ª Vara Cível(competência em matéria de consumo);

·          12ª à 21ª Vara Cível;

·          1ª à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual;

·          Vara da Fazenda Pública Municipal;

·          Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;

·          1ª à 5ª Vara de Família;

·          1ª e 2ª Vara de Órfãos e Sucessões;

·          Vara Privativa de Registro Público e com competência em matéria de meio ambiente;

·          1ª e 2ª Vara de Falência e Concordata;

·          Vara de Acidente do Trabalho;

·          1ª à 10ª  Vara de Juizado Especial Cível;

3 – plantões;

4 – atendimento ao público realizado por todos os ocupantes de cargo de Promotor de Justiça.

1º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

5º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

7º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8º Promotor de Justiça

 

 

 

 

9º Promotor de Justiça

 

 

 

10º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

17º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

18º Promotor de Justiça

 

 

 

 

19º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

20º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

21º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

22º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

24º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer;

 

 

3ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer;

 

 

1ª à 9ª e 12ª à 21ª Varas Cíveis, e Vara da Fazenda Pública Municipal (só saúde); instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à saúde prestada pelo Município (CF/88; EC 29/00; art. 77, § 3º do ADCT da CF/88; Leis 8.080/90 e 8.142/90; art. 4º e seus incisos da Lei nº 8.142/90; art. 12 da Lei nº 8.689/93; Portarias Técnicas do Ministério da Saúde; Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS; Provimento nº 003/01 da Corregedoria-Geral do Ministério Público, p. DOE de 16.10.01); Sistema Único de Saúde – SUS; combate ao mosquito; inspeções trimestrais nas Unidades de Saúde do Município, e conveniadas e filantrópicas no Município(que recebem recursos públicos); contato permanente com o gestor local do SUS, com o Conselho Municipal de Saúde e com o Fundo Municipal de Saúde; encaminhamento de cópia do PPA e da LOA municipais ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de desobediência à EC 29/00; formulação de pedido da providência prevista no art. 35, III da CF/88(saúde); abate clandestino de animais; vigilância sanitária; agrotóxicos;

 

 

1ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer;

 

 

Vara Privativa de Registro Público (agente e interveniente); procedimento oficioso de averiguação de paternidade  da Lei nº 8.560/92 e atribuição judicial perante as Varas de Família prevista no art. 35, “i”, VII da Lei Complementar nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público; atribuição judicial perante as Varas de Família para os incidentes relativos às habilitações de casamento; habilitações de casamento; fundações; associações e entidades civis sem fins lucrativos; instaurar e presidir inquérito civil e  procedimento administrativo relativos a essas matérias;

 

 

4ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer;

 

1ª à 9ª e 12ª à 21ª Varas Cíveis, e Vara da Fazenda Pública Municipal(só educação); instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à educação prestada pelo Município(CF/88;Lei nº 9.394/96 – LDB e outras normas pertinentes); contato permanente com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho do FUNDEF municipal; censo escolar(adultos);  chamada escolar(adultos); entidades filantrópicas; encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça de cópia do PPA e LOA municipais que desatenderem ao art. 212 da CF/88; formulação de  pedido da providência prevista no art. 35, III da CF/88(educação); qualidade do  ensino;

 

 

1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (agente e interveniente); transporte coletivo intermunicipal;

 

 

1ª Vara de Órfãos e Sucessões (interveniente e agente);

 

 

5ª, 7ª e 12ª Varas Cíveis (agente e interveniente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos às pessoas portadoras de deficiência(CF/88; Lei nº 7.853/89 e Decreto nº 914/93, Lei Estadual nº 7.050/02 e outras normas); contato com o Conselho Municipal pertinente; instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo em defesa do patrimônio público estadual;

 

 

1ª, 9ª e 13ª Varas Cíveis e 2ª Vara de  Juizado Especial Cível; instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à pessoa idosa(CF/88, Lei nº 8.842/94 e outras normas); contato com o Conselho Municipal pertinente; instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo em defesa do patrimônio público estadual;

 

 

Vara Privativa de Registro Público (só em matéria de meio ambiente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos relativos ao meio ambiente no Município de Vitória (mangues, vegetação,  saneamento básico, poluição sonora,  praias,  ar,  águas,  solo, lixo, lixo hospitalar, lançamento de esgoto sanitário in natura no meio ambiente, lançamento de substâncias prejudiciais ao meio ambiente no mar e rios, cemitérios, poluição do lençol freático, etc.); acompanhamento do monitoramento da qualidade do ar e das águas; contato com o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Vitória;

 

 

3ª e 14ª Varas Cíveis e 3ª Vara de Juizado Especial Cível (interveniente e agente), todas as Varas competentes (só LOAS); art. 31 da Lei  nº 8.742/93 - LOAS; instaurar e  presidir inquérito civil em relação à implementação da LOAS, dos direitos sociais e dos direitos das minorias étnicas; contato com o Conselho Municipal pertinente a essas matérias;  instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo em defesa do patrimônio público estadual;

 

Vara da Fazenda Pública Municipal (agente e interveniente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos relativos às condições das vias públicas; art. 37, § 1º da CF/88(publicidade oficial); art. 227 da CF/88 (prioridade absoluta para as questões das crianças e dos adolescentes – previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA; contratações temporárias; acompanhamento das leis municipais publicadas, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça; transporte coletivo municipal; contato com Conselho Municipal de transporte;  condições das escolas e dos prédios públicos;

 

 

2ª, 4ª, 8ª e 15ª Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais (agente e interveniente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos relativos à defesa do patrimônio público estadual;

 

1ª Vara de Falência e Concordata (agente e interveniente); ajuizar e acompanhar ação penal pública por crime falimentar;

 

 

Vara de Acidente do Trabalho (agente e interveniente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativo às condições perigosas do meio ambiente de trabalho; contato com a DRT;

 

 

2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (agente e interveniente); contratações temporárias;

 

 

10ª Vara Cível; instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos relativos aos direitos dos consumidores; contato com o PROCON estadual e municipal; contato com o Conselho Municipal do Consumidor;

 

 

2ª Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente);

 

 

 

 

5ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de procedimento oficioso;

 

 

 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual (agente e interveniente);  condições das escolas, dos presídios e dos prédios públicos; art. 37, § 1º(publicidade oficial); art. 227 da CF/88 (prioridade absoluta para as questões das crianças e dos adolescentes – previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA);

 

 

2ª Vara de Falência e Concordata (agente e interveniente); ajuizar e acompanhar ação penal pública por crime falimentar;

 

 

 

6ª e 16ª à 18ª Varas Cíveis; atribuições iguais ao 19º Promotor de Justiça; 1ª à 21ª Vara Cível e Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal (só pessoas atingidas por atos ilícitos: art. 68 CPP); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos relativos à defesa do patrimônio público estadual;

 

 

 

19ª à 21ª Varas Cíveis; instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos relativos à defesa do patrimônio público municipal; acompanhamento das leis municipais publicadas, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça (junto com o 14º Promotor de Justiça);

 

 

 

1ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas de Juizado Especial Cível; Varas da Fazenda Pública Estadual(só educação prestada pelo Estado do ES); atribuições extrajudiciais previstas para o 7º Promotor de Justiça e pertinentes à educação prestada pelo Estado do ES; qualidade do ensino;

 

 

Varas das Fazendas Públicas Estadual e Municipal e 1ª à 21ª Varas Cíveis (só matéria relativa ao Estatuto da Cidade, ao parcelamento do solo urbano, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, e ao Plano Diretor previsto no art. 182, § 1º da CF/88); instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos a essas matérias.

 

 

8ª, 9ª e 10ª Varas de Juizado Especial Cível; Varas da Fazenda Pública Estadual (só saúde prestada pelo Estado do ES);  atribuições extrajudiciais previstas para o 3º Promotor de Justiça e pertinentes à saúde prestada pelo Estado do ES.

 

 

11ª Vara Cível; instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos relativos aos direitos dos consumidores; contato com o PROCON estadual e municipal; contato com o Conselho Municipal do Consumidor.