RESOLUÇÃO COPJ nº 03, de 07 de abril de 2025.
Altera parcialmente o Anexo I da Resolução nº 010/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, que trata das atribuições funcionais e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento Sei! nº 19.11.0082.0022230/2024-35, em sua 5ª sessão realizada ordinariamente no dia 07 de abril de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LC nº 95/97, por unanimidade de votos, e,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica das atribuições funcionais dos membros do MPES, de modo a compatibilizá-las com o nível de demanda e complexidade das matérias que serão submetidas à apreciação do órgão do parquet;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 281, de 12 de dezembro de 2023 do CNMP, que institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Anexo I da Resolução COPJ nº 10/2008, em relação à Promotoria de Justiça Cível de Vitória, passando a vigorar com a redação dada pela presente Resolução.
Art. 2º Acrescer às atribuições do cargo de 10º Promotor de Justiça, as atribuições judiciais e extrajudiciais para a tutela dos interesses coletivos na seara da proteção de dados pessoais.
Art. 3º A Resolução COPJ nº 010, de 02 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do art. 3°-D, com a seguinte redação:
"Art. 3º-D Os Promotores de Justiça com atribuição para a tutela de interesses individuais indisponíveis também responderão pela proteção de dados pessoais, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A tutela dos interesses difusos e coletivos em matéria de proteção de dados pessoais, nos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica e Serra, fica acrescida às atribuições do cargo de 10º Promotor de Justiça Cível de Vitória, conforme anexo I.
§ 2º A tutela dos interesses difusos e coletivos em matéria de proteção de dados pessoais, nos demais municípios, não abrangidos no § 1º, será exercida pelo cargo com atribuição na defesa do consumidor."
Art. 4º A Coordenação de Informática terá 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Resolução, para adequação do GAMPES.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 07 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PRESIDENTE DO COPJ
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 08/04/2025.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA |
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Varas e Competências |
Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça |
Atribuições Extrajudiciais |
(...) |
(...) 10º Promotor de Justiça Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal (interveniente): custos legis em todas as matérias, inclusive a hipótese prevista no art. 9º da Lei nº 4.717/65, no art. 5º, §3º da Lei nº 7.347/85, e demais situações congêneres); Varas Cíveis (interveniente em todas as matérias residuais não contempladas nos demais cargos desta Resolução); Vara Privativa de Registro Público (agente e interveniente); Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, e Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória (agente e interveniente exclusivamente para as matérias relativas às atribuições extrajudiciais na tutela dos interesses difusos e coletivos em matéria de proteção de dados pessoais). (...) |
(...) 10º Promotor de Justiça Acompanhamento das leis municipais e estaduais publicadas, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça; Procedimento oficioso de averiguação de paternidade e propor ação de investigação de paternidade, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; Tutela dos interesses difusos e coletivos em matéria de proteção de dados pessoais, diante de violações à legislação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com a instauração e presidência de procedimentos extrajudiciais, ajuizamento de ações e acompanhamento até sentença, com interposição de eventuais recursos processuais. (...) |