RESOLUÇÃO COPJ Nº 029, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Revogada pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
Altera
a Resolução nº 009, de 14 de outubro de 2004, do Colégio de Procuradores de
Justiça, que dispõe sobre a concessão dos auxílios saúde e alimentação dos
membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O COLÉGIO
DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento
SEI nº 19.11.0013.0008469/2018-58, em sua 30ª sessão, realizada ordinariamente
no dia 17 de dezembro de 2018, à unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe
confere o art. 13, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de
1997,
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir amplamente o direito de petição, em tempo razoável, e
o devido ressarcimento do auxílio-saúde aos membros do MPES, na forma da alínea
“a” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art.
1º Alterar
o art. 2º, caput, da Resolução nº 009, de 14 de outubro de 2004, que
passa a vigorar da seguinte forma:
“Art.
2º O auxílio-saúde é vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinado
a ressarcir despesas com serviços e tratamentos relativos à pessoa do membro do
Ministério Público, de forma parcial, para as despesas de:
(...)”
Art.
2º O
art. 3º da Resolução nº 009, de 14 de outubro de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º (...)
§ 1º O
pagamento do auxílio-saúde depende de comprovação dos gastos com os serviços
mencionados nos incisos I a IV e §1º do art. 2º desta Resolução, composta de
recibos dos serviços no nome do membro beneficiário, prestados diretamente ou
por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser
requerido no mesmo exercício financeiro em que a despesa for realizada.
§ 1º-A
As despesas realizadas entre os dias 15 de novembro e 31 de dezembro de cada
ano poderão ser requeridas e pagas no exercício financeiro seguinte.
(...)."
(NR)
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de dezembro de 2018.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE DO COPJ
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/12/2018.