RESOLUÇÃO COPJ Nº 02, DE 1º DE ABRIL DE 2013.

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 09, de 18 de novembro de 2013).

 

Texto compilado 

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 6ª sessão realizada ordinariamente no dia 1º de abril do corrente ano, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XX da LCE nº 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As sindicâncias, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhados ao Ministério Público na forma do Decreto 120-R, de 30 de maio de 2000, deverão ser protocolados e registrados na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º Após registro e protocolo serão encaminhados, pelo Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial - GECAP, para as Chefias das Promotorias de Justiça com atribuição para a análise dos fatos, a fim de que sejam distribuídos entre os Promotores de Justiça, que deverão se manifestar nos autos, indicando, fundamentadamente, as razões de seu convencimento.

 

§ 2º As ações judiciais cabíveis serão instruídas com cópias reprográficas, devidamente autenticadas na forma da Lei Complementar nº 95/97.

 

§ 3º Os autos originais deverão ser devolvidos ao órgão de origem, com cópia da providência adotada pelo Parquet, por intermédio do GECAP, sendo vedada sua retenção no Ministério Público.

 

Art. 2º O prazo para análise e manifestação nos processos e procedimentos de que fala o caput do artigo anterior é de quinze dias, prorrogável por mais quinze em caso de justificada necessidade.

 

Art. 3º O GECAP deverá elaborar relatório mensal a ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, que deverá indicar:

a)  o número de sindicâncias, processos ou procedimentos administrativos recebidos;

b)  as Promotorias de Justiça para as quais foram distribuídos;

c) o número e natureza das ações propostas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 01/2003, do Colégio de Procuradores de Justiça, publicado no DOE de 31/03/2003 e demais disposições em contrário.

 

  

Vitória, 1º de abril de 2013.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE DO COPJ

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/04/2013.