RESOLUÇÃO COPJ Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera parcialmente o Anexo I da Resolução nº 010/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que trata das atribuições funcionais e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento GAMPES nº 2017.0034.1050-20, em sua 21ª sessão realizada ordinariamente no dia 18 de dezembro de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LC nº 95/97, à unanimidade, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica das atribuições funcionais dos membros do MPES, de modo a compatibilizá-las com o nível de demanda e complexidade das matérias que serão submetidas à apreciação do órgão do parquet;

 

CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência;

 

CONSIDERANDO a proposta entabulada pelos Promotores de Justiça titulares da Promotoria de Justiça Criminal de São Mateus;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Alterar o Anexo I da Resolução nº 10/2008, em relação à Promotoria de Justiça Criminal de São Mateus, passando a vigorar com a redação dada pela presente Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 18 de dezembro de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/12/2017.

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO MATEUS

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

 

 

3 Varas Criminais

 

1 Juizado Especial Criminal

 

1º Promotor de Justiça

3ª Vara Criminal 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça

Vara de Juizado Especial Criminal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4º Promotor de Justiça

Atuação perante a 2ª Vara Criminal (execução penal)

 

 

1º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88, em relação às unidades policiais no Município. Todo procedimento investigativo criminal (PIC), procedimento administrativo (PAC), procedimento cautelar avulso, procedimento administrativo disciplinar (PAD), procedimento de medidas protetivas de urgência e quaisquer peças de informação encaminhadas conexas à atribuição judicial, exceto inquérito policial.

(...)

 

3º Promotor de Justiça

Controle previsto no art. 129, VII da CF/88, em relação às unidades policiais no Município. Atribuição exclusiva em termos circunstanciados e procedimentos similares de fatos típicos de menor potencial ofensivo distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal e providências em relação às contravenções penais na Comarca. Atribuição concorrente com o 4º Promotor de Justiça Criminal em inquéritos policiais distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal até distribuição ao Poder Judiciário, com o recebimento da denúncia (exceto crimes da competência do júri, tráfico de drogas, trânsito e meio ambiente).

 

4º Promotor de Justiça

Fiscalizar as unidades prisionais.  Atribuição concorrente com o 3º Promotor de Justiça Criminal em inquéritos policiais distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal até distribuição ao Poder Judiciário, com o recebimento da denúncia (exceto crimes da competência do júri, tráfico de drogas, trânsito e meio ambiente).