RESOLUÇÃO Nº 009, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

 

(Alterada pela Resolução COPJ nº 002, de 22 de fevereiro de 2021)

 

 

Texto compilado

 

Dispõe sobre a promoção de audiências públicas junto à sociedade civil no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES.

  

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - MPES, nos autos do Processo MP nº 2017.0017.6718-25, em sua 15ª sessão, realizada ordinariamente no dia 02 de outubro de 2017, no uso das prerrogativas que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, à unanimidade, e,

 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, consoante dispõe o inciso II do art. 129 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a defesa do regime democrático prevista no art. 127 da Constituição Federal será alcançada com a efetivação de todos os instrumentos voltados a esse objetivo e que a audiência pública é um meio pelo qual se atinge a democracia participativa;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode, no exercício de suas atribuições funcionais, promover audiências públicas para a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, conforme preconiza o inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos para realização das audiências públicas ao normatizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, alterada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017;

 

CONSIDERANDO que a promoção de audiência pública pode colaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais no que se refere ao zelo pelo interesse público e à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, permitindo uma atuação eficaz e integrada de todos os órgãos da Instituição;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional,

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Regulamentar a promoção de audiências públicas no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, entendidas como um instrumento de captação de informações junto à sociedade civil.

 

Art. 2º Compete aos Órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiências públicas para assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos, bem como auxiliar na instrução de procedimentos extrajudiciais sob sua responsabilidade, na identificação de demandas sociais, na elaboração e execução de Planos de Ação e Projetos Estratégicos Institucionais ou na prestação de contas de atividades desenvolvidas.

 

§ 1º A realização das audiências públicas ocorrerá na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, representantes dos setores público e privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação ou para prestar contas de atividades desenvolvidas.

 

§ 2º O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas.

 

§ 3º As audiências públicas podem ser realizadas também pelos Centros de Apoio Operacional, nos limites de suas atribuições, sem prejuízo da observância das demais disposições desta Resolução.

 

Art. 3º As audiências públicas serão precedidas da expedição de edital de convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes.

 

Art. 4º Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada a sua publicação em Diário Oficial e no perfil institucional do MPES nas redes sociais e obrigatória a publicação no sítio eletrônico da Instituição, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório.

 

Art. 4º Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada a sua publicação no Diário Oficial e no perfil institucional do MPES nas redes sociais e obrigatória a publicação no sítio eletrônico da instituição, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 22 de fevereiro de 2021)

 

Art. 5º Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua realização, devendo constar o encaminhamento que será dado ao tema, se for o caso.

 

§ 1º A ata e seu extrato serão encaminhados por e-mail ao Centro de Apoio Operacional com atribuição em matéria objeto da convocação, no prazo de 30 (trinta) dias após sua lavratura, para fins de conhecimento.

 

§ 2º A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade de realização da audiência e publicada no sítio eletrônico do Ministério Público, assegurando-se aos inscritos e participantes a comunicação por meio eletrônico, no respectivo endereço cadastrado.

 

§ 2º A ata, por extrato, será publicada no sítio eletrônico do MPES. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 3º A ata pode ser elaborada de forma sintética nos casos em que a audiência pública for gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico.

 

§ 4º A ata da audiência pública deve ser juntada ao procedimento correlato e anexada ao sistema de gestão de autos do MPES.

 

Art. 6º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, o membro ou órgão que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto.

 

Art. 6º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 22 de fevereiro de 2021)

 

Art. 7º Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público que presidiu a referida audiência deve produzir um relatório, no qual pode constar, dentre outras, alguma das seguintes providências:

I - arquivamento das investigações;

II - celebração de termo de ajustamento de conduta;

III - expedição de recomendações;

IV - instauração de procedimento, inquérito civil ou policial;

V - ajuizamento de ação civil pública;

VI - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria;

VII - prestação de contas das atividades desenvolvidas em determinado período;

VIII - elaboração e revisão de Plano de Ação ou de Projeto Estratégico Institucional.

 

Art. 7º Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público que presidiu a referida audiência deve produzir um relatório, o qual pode ser substituído pela ata prevista no art. 5º, no caso de não haver providências imediatas a serem adotadas. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 22 de fevereiro de 2021)

 

Art. 8º As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação ministerial.

 

Art. 9º Cada órgão do Ministério Público com competência para presidir a audiência pública debaterá, no âmbito de seu planejamento estratégico, a necessidade de realização de audiências públicas, podendo definir metas correlatas.

 

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPES.

 

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 03 de outubro de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/10/2017