RESOLUÇÃO COPJ Nº 006, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera parcialmente o Anexo I da Resolução COPJ nº 010, de 02 de dezembro de 2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, que trata das atribuições funcionais e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento Sei! nº 19.11.2130.0020773/2020-33, em sua 6ª sessão realizada ordinariamente no dia 07 de junho  de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XXVI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, à unanimidade de votos, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica das atribuições funcionais dos membros do MPES, de modo a compatibilizá-las com o nível de demanda e complexidade das matérias que serão submetidas à apreciação do órgão do parquet;

 

CONSIDERANDO as Recomendações da Corregedoria Nacional do Ministério Público no MPES, no sentido de melhor distribuir a carga de trabalho entre os membros do parquet capixaba;

 

CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução COPJ nº 010, de 02 de dezembro de 2008, em relação à Promotoria de Justiça Cumulativa de Nova Venécia, passando a vigorar com a redação dada pela presente Resolução.

 

Art. 2º Redistribuir as atribuições judiciais e extrajudiciais do 1º Promotor de Justiça ao 4º Promotor de Justiça.

 

Art. 3º Destinar o cargo de 1º Promotor de Justiça ao quadro de reserva.

 

Art. 4º Redistribuir as atribuições cíveis do 4º Promotor de Justiça aos 2º e 3º Promotores de Justiça.

 

Art. 5º A Coordenação de Informática terá 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Resolução, para adequação do Gampes.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 07 de junho de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MPES

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE NOVA VENÉCIA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

Varas Judiciárias da Comarca de Nova Venécia

1º Promotor de Justiça (quadro de reserva)

1º Promotor de Justiça (quadro de reserva)

 

2º Promotor de Justiça

Varas Cíveis; Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (agente e interveniente); Juizado Especial Cível; Atribuição regional exclusiva e local concorrente, mediante anuência dos Promotores naturais para ajuizamento de ações coletivas em defesa do meio ambiente na Região da Bacia Hidrográfica Baixo São Mateus (Boa Esperança, Mantenópolis, Nova Venécia e São Mateus).

2º Promotor de Justiça

Toda matéria relativa ao Meio Ambiente, inclusive na esfera criminal, oferecendo denúncia; Estatuto da Cidade; Transporte Coletivo (Mobilidade Urbana); Defesa do Patrimônio Público, incluindo Contratações Temporárias; Acompanhamento das leis municipais publicadas verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça; Fundações e associações sem fins lucrativos; Acidente do Trabalho; Saúde.

 

 

3º Promotor de Justiça

Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude e perante as Varas Cíveis (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais).


3º Promotor de Justiça

Toda matéria relativa à Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, Educação, Consumidor, LOAS, SUAS, Idoso e Pessoa com Deficiência; Averiguação Oficiosa de Paternidade e Habilitação para o Casamento; Recebimento de Comunicações de Internações Involuntárias (Lei 10.216/2001).

 


4º Promotor de Justiça

Vara Criminal; Juizado Especial Criminal.


4º Promotor de Justiça

Inquéritos policiais e procedimentos criminais, incluindo notícias de fato, distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça; Controle previsto no art. 129, VII da CF/1988 em relação às atividades policiais na Comarca; controle dos fatos típicos cuja apuração cabe a essas unidades policiais.

 


5º Promotor de Justiça (quadro de reserva)


5º Promotor de Justiça (quadro de reserva)

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 08/06/2021