RESOLUÇÃO COPJ Nº 06, DE 21 DE MAIO DE 2004

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 30, de 18 de dezembro de 2018)

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 10ª sessão, realizada extraordinariamente no dia dez de abril do ano de dois mil e dois,

 

RESOLVE,

 

no Processo MP nº 0727/2002 e nos termos do inc. XXXII, do art. 13, da Lei Complementar Estadual 95/97, à unanimidade de votos, aprovar o

 

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

TÍTULO I

 

Organização e Competência CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta profissional dos seus membros.


 

Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é exercida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça dentre os Procuradores de Justiça inscritos como candidatos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, observado o referido procedimento.

 

§ 1º O Procurador de Justiça que se seguir, na ordem de votação, será o suplente do Corregedor-Geral e seu substituto eventual, nas hipóteses de ausência, afastamento temporário, impedimento ou suspeição.

 

§ 2º Vagando o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, ficará investido, automaticamente, o suplente para concluir o mandato, quando faltar menos de um ano para completá-lo.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Organização

 

Art. 3º O Gabinete do Corregedor-Geral será constituído dos seguintes órgãos de Assessoramento e de Apoio Administrativo encarregados de assegurar o funcionamento e as atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público:

I – o Gabinete e a Assessoria do Corregedor-Geral do Ministério Público;

II - a Secretaria Executiva;

III – os serviços gerais.

 

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.


 

§ 2º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à liberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Competência Seção I

Do Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Art. 4º Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - fiscalizar e orientar as atividades funcionais de todos os membros do Ministério Público;

II – realizar, anualmente, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça;

III- realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça, encaminhando relatório ao Conselho Superior do Ministério Público, com cópia para o Colégio de Procuradores consignando:

a) a atuação dos membros do Ministério Público sob os aspectos moral e profissional;

b) a dedicação ao cargo, capacidade de trabalho e eficiência no serviço;

c) a execução dos planos de âmbito geral, regional e local, judiciais e extrajudiciais do Ministério Público;


d) outros dados que forem considerados relevantes.

I -  propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento, ou não, do membro do Ministério Publico;

II -  fazer recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;

III - instaurar, de ofício ou por provocação fundamentada dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador ou Promotor de Justiça, presidindo-os, pessoalmente ou por delegação, e encaminhando-os, após conclusão, ao Procurador-Geral de Justiça;

IV - receber e analisar relatórios dos Procuradores e Promotores de Justiça, nos prazos e formas estabelecidas nas normas;

V - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

VI - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros do Ministério Público, para efeito de promoção ou remoção por merecimento, prestando ao Conselho Superior do Ministério Público as informações solicitadas;

VII - inspecionar, em caráter permanente ou extraordinário, as atividades funcionais dos membros do Ministério Público, observando possível insuficiência de desempenho, erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção;

VIII - receber, processar e decidir as representações contra os membros do Ministério Público, comunicando, em caráter sigiloso, o resultado final ao Conselho Superior do Ministério Público e ao investigado;


IX - prestar, por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em caráter sigiloso, as informações constantes dos assentamentos funcionais que lhe forem solicitadas, especialmente sobre a atuação dos membros da Instituição, inclusive para a formação da lista de promoção por merecimento;

X - acompanhar as comunicações de impedimento e suspeição de membro do Ministério Público por motivo de foro íntimo, apurando, quando necessário, e reservadamente, a razão de sucessivas argüições;

XI - conhecer a título de correição parcial, mediante reclamação formulada pela parte, as omissões de membro do Ministério Público, inversão da ordem legal, erros de ofício, abuso de poder e conduta incompatível;

XII - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta, indireta, fundacional ou de qualquer Poder, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, podendo dirigir-se, diretamente, a qualquer autoridade;

XIII - organizar os serviços de estatística do Ministério Público com base nos relatórios dos órgãos de execução e outros;

XIV - requisitar ao setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça passagens e diárias, utilizar todos os meios de comunicações disponíveis e o que mais for necessário, dentro do Estado, para o exercício  do serviço a seu cargo;

XV - expedir provimentos e instruções, sem caráter normativo, nos limites de suas atribuições, visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

XVI - rever e atualizar, se necessário, os atos, avisos e recomendações expedidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;


XVII - indicar os membros da Comissão Processante;

XVIII - convocar membro da carreira para esclarecimentos;

XIX - fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos em lei para os Procuradores e Promotores de Justiça;

XX - determinar a redistribuição dos processos com prazos excedidos injustificadamente, sem prejuízo das sanções disciplinares pertinentes;

XXI - exercer, concorrentemente, a fiscalização operacional do Ministério Público;

XXII - gerenciar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXIII - elaborar o regulamento do estágio probatório;

XXIV – supervisionar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;

XXV - requisitar ao membro do Ministério Público em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios mensais e não encaminhados;

XXVI- aprovar a escala de férias dos servidores da Corregedoria-Geral.

XXVII- exercer outras atribuições inerentes à sua função.

 

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público realizará correições, pelo menos, em trinta por cento das Promotorias de Justiça existentes no Estado, no decurso de seu mandato.


 

§ 2º As correições iniciar-se-ão nas Promotorias de Justiça junto à mais alta Entrância, seguindo-se na ordem decrescente.

 

§ 3º Ocorrendo motivo relevante, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação, em caráter excepcional, de Promotores de Justiça para colaborar nos trabalhos de correições, como órgão de execução.

 

§ 4º Não ocorrendo a designação prevista no parágrafo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias, submeterá a indicação ao Colégio de Procuradores de Justiça.

 

 

SEÇÃO II

 

Do Suplente do Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Art. 5º Compete ao suplente do Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - substituir, automaticamente, o Corregedor-Geral do Ministério Público nas faltas, afastamentos temporários, e nos casos de impedimento ou suspeição;

II - exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 1º O exercício da função não importará em dispensa das atribuições normais do suplente do Corregedor-Geral, exceto quando:

a) no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, durante a realização de instrução em procedimento administrativo disciplinar, de inspeções e correições;


b) designado para a elaboração de anteprojetos de leis, regimentos, resoluções e outros atos administrativos de interesse institucional que exijam dedicação exclusiva.

 

§ 2º A dispensa total ou parcial das atribuições normais para o exercício da atividade mencionada na alínea “b” do parágrafo anterior depende de prévia autorização do Colégio e Procuradores de Justiça, que definirá o prazo para a conclusão dos trabalhos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Órgãos de Assessoramento e Apoio da Corregedoria-Geral SEÇÃO I

Do Gabinete do Corregedor-Geral

 

Art. 6º Ao Gabinete da Corregedoria-Geral compete a coordenação, assessoramento e apoio administrativo às atividades da agenda do Corregedor-Geral, bem como a recepção e expedição de expedientes e outros afins.

 

Parágrafo único. A Chefia de Gabinete poderá ser exercida por servidor estranho aos quadros do Ministério Público, portador de diploma de Bacharel em Direito e com experiência na administração pública.

 

SEÇÃO II

 

Da assessoria do Corregedor-Geral

 

Art. 7º A Assessoria do Corregedor-Geral será exercida por Promotores de Justiça, indicados por aquele, entre os da mais elevada entrância, os quais serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes:


I - emitir, quando solicitado, parecer em expediente enviado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive as representações oferecidas contra o Promotor de Justiça;

II - acompanhar as comunicações de impedimento ou suspeição de Promotor de Justiça;

III - prestar aos integrantes da Comissão de avaliação do estágio probatório informações sobre as atividades funcionais e trabalhos do membro do Ministério Público em estágio;

IV – oficiar como órgão de execução nos casos especiais de correição quando recomendado pelo Corregedor-Geral, após prévia designação do Procurador-Geral da Justiça;

V - solicitar ao Promotor de Justiça em estágio probatório, quando evidenciada a escassez técnica das manifestações processuais ou por motivo relevante, a remessa de peças práticas complementares às do relatório mensal;

VI - acompanhar o desenvolvimento do trabalho funcional de membro do Ministério Público vitaliciado, quando verificada a situação prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 56, deste regimento;

VII - examinar requerimentos de acesso, retificação e complementação de dados funcionais, submetendo o parecer ao Corregedor- Geral do Ministério Público;

VIII – acompanhar e auxiliar o Corregedor-Geral do Ministério Público nos trabalhos de correições e inspeções;

IX - desempenhar, mediante delegação, outras atribuições compatíveis com sua função, inclusive as relacionadas com o Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público.


 

Art. 8º Poderão ser delegadas aos Promotores de Justiça as atribuições definidas no art. 4º, incisos X, XIII, XXIV e XXVII, sob a responsabilidade do Corregedor-Geral respeitadas as limitações impostas por lei e por este regimento.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Secretaria Executiva

 

 

Art. 9º À Secretaria Executiva e de Apoio Administrativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público competirá as seguintes atribuições:

I - dirigir e executar as atividades administrativas afetas à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - preparar e arquivar o expediente administrativo;

III - manter atualizados arquivos e fichários de legislação, atos administrativos e demais publicações de interesse da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IV - preparar expedientes relativos à aquisição de móveis, máquinas, equipamentos e instalações, ouvindo-se o Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - lavrar Termos de Incineração em livro próprio da Corregedoria- Geral do Ministério Público;

VI - organizar o expediente e os dados funcionais dos candidatos à promoção ou remoção para as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

VII - receber e protocolar as correspondências endereçadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público;


VIII - organizar o protocolo, pastas, arquivos de correspondências e de matérias publicadas no órgão oficial afetos à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IX - encaminhar ao Promotor de Justiça, após aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público, cópia das decisões daquele órgão e dos pareceres emitidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público referentes ao estágio probatório;

X - promover o arquivamento dos pareceres da Corregedoria-Geral do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público na pasta funcional do Promotor de Justiça;

XI - comunicar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a relação dos Promotores de Justiça em estágio probatório que não enviaram, injustificadamente, os relatórios mensais;

XII – propor ao Corregedor-Geral do Ministério Público, medidas ou procedimentos administrativos visando ao aperfeiçoamento dos recursos humanos da Corregedoria-Geral;

XIII - atender ao Corregedor-Geral do Ministério Público e Promotores de Justiça-Assessores;

XIV - organizar e coordenar as atividades de administração de pessoal e serviços gerais da Corregedoria-Geral;

XV - manter a regularidade da ficha funcional dos membros do Ministério Publico, observando o disposto no Título II deste regimento;

XVI - exercer outras atribuições compatíveis com a sua função, inclusive as determinadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público em ato administrativo específico.


 

Parágrafo único. A distribuição interna das atividades da Secretaria Executiva e de Apoio será estabelecida através de ato próprio expedido pelo Corregedor-Geral.

 

 

TÍTULO II

 

Do Estágio Probatório e do Assentamento Funcional CAPÍTULO I

Do Estágio Probatório

 

Art. 10. O estágio probatório e seu processo de avaliação deverão atender ao disposto no art. 64 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público e aos termos do regulamento do estágio probatório, editado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 11. Os relatórios do estágio que não atenderem às exigências legais e regulamentares poderão ser convertidos em diligência.

 

Art. 12. A correspondência relativa ao estágio probatório, o expediente e o processo respectivo terão caráter reservado.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Assentamentos Funcionais

 

Art. 13. Os assentamentos funcionais abrangerão anotações em ficha funcional individual de todos os membros ativos do Ministério Público, com os dados pessoais e profissionais que interessam à organização da carreira, especialmente quanto à idoneidade moral e funcional para efeito de remoção e promoção.


 

Parágrafo único. Nenhuma anotação será lançada em ficha funcional sem prévia ciência do interessado e expressa autorização do Corregedor- Geral do Ministério Público

 

Art. 14. Na ficha funcional constará:

I - anotações administrativas:

a) nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome do cônjuge e filhos, data da nomeação, posse e exercício e data de aprovação no estágio probatório;

b) residência nas Comarcas onde oficia e oficiou o membro do Ministério Público, como titular ou substituto;

c) substituições exercidas;

d) promoções e remoções obtidas;

e) perda do cargo, exoneração, reintegração, aproveitamento e disponibilidade;

f) aposentadoria;

g) exercício de cargo comissionado, licenças e afastamentos.

II - anotações funcionais:

a) penalidades disciplinares aplicadas;

b) afastamento processual por impedimento ou outros motivos;

c) reabilitação;

d) nota abonadora e desabonadora;


e) observação realizada em inspeção ou correição;

f) anotação resultante de correição permanente;

g) pontualidade na remessa de relatórios de atividades e mapa estatístico à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

h) eficiência e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;

i) realização de atividades que objetivem a melhoria do serviço público, das condições da Comarca e do engrandecimento e aperfeiçoamento da instituição;

j) publicação de livros, monografias ou artigos jurídicos;

l) participação como conferencista de congressos, painéis, encontros ou seminários de estudos vinculados às ciências jurídicas sociais;

m) agraciamento com medalhas oficiais, comendas ou títulos honoríficos;

n) exercício de atribuição delegada por órgão da Administração Superior do Ministério Público;

o) premiação em concurso jurídico;

p) especial atuação em Comarca que apresente dificuldade ao exercício da função;

III - anotações sobre a conduta pública e particular, em especial o conceito que usufrua o membro do Ministério Público na Comarca.

 

§ 1º Admitir-se-á nota abonadora desde que resultante de atos que extrapolem o normal exercício das atribuições ministeriais, especialmente nas hipóteses das alíneas “i”, “j” e “l” do inciso II deste artigo.

 


§ 2º A inserção de nota desabonadora dependerá de prévia ciência do membro do Ministério Público e ocorrerá na hipótese do art. 24 da Lei Orgânica do Ministério Público.

 

§ 3º Não serão objeto de anotação as referências elogiosas ou desabonadoras decorrentes de atos de apreciação da atuação do membro do Parquet, produzidos por órgão de imprensa sem referendo institucional.

 

Art. 15. Os pareceres emitidos pela Corregedoria-Geral do  Ministério Público e pelos membros do Ministério Público integrantes da Comissão na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Ministério Público, bem como a decisão proferida pelo Conselho Superior, relacionados ao estágio probatório, serão obrigatoriamente consignados no assento funcional.

 

Art. 16. O conteúdo da ficha funcional é de uso restrito e sigiloso da Corregedoria-Geral do Ministério Público, cujas informações serão prestadas aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, quando fundamentadamente solicitada.

 

Art. 17. A qualquer tempo o membro do Ministério Público poderá ter acesso à sua ficha funcional, pessoalmente, ou por intermédio de procurador habilitado.

 

Art. 18. O cancelamento de anotação não constará de  certidão relativa ao assentamento funcional do membro do Ministério Público.

 

Art. 19. As observações feitas e os conceitos aplicados pelos Procuradores de Justiça em inspeção permanente nos procedimentos judiciais e extra-judiciais deverão ser justificados.

 

 

TÍTULO III

 

Da organização das Procuradorias e Promotorias de Justiça


 

Art. 20. As Promotorias de Justiça deverão, para fins de correição pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, manter em arquivo:

I - Pastas Funcionais:

a) Pasta nº 1, para correspondência expedida;

b) Pasta nº 2, para correspondência recebida;

c) Pasta nº 3, para os atos administrativos editados pelos órgãos da Administração Superior, de caráter geral ou pertinente à Promotoria de Justiça ou ao membro do Ministério Público;

d) Pasta nº 4, para os trabalhos desenvolvidos na área criminal

e) Pasta nº 5, para os trabalhos desenvolvidos na área cível;

f) Pasta nº 6, para os recursos interpostos aos tribunais;

g) Pasta nº 7, para os relatórios mensais e mapas estatísticos;

II - Livros:

a) Livro de Controle de Inquéritos Policiais;

b) Livro de Registro de Inquérito Civil;

c) Livro de Controle de Visitas à Cadeia Pública;

d) Livro de Protocolo de Expedientes Administrativos;

e) outros que forem recomendados pelos órgãos da administração superior.


 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que for  cabível, às Procuradorias de Justiça, para os fins previstos neste Regimento.

 

Art. 21. As pastas funcionais e os livros mencionados no artigo anterior integram o acervo da Promotoria de Justiça, não acompanhando o membro do Ministério Público por ocasião de seu afastamento por qualquer motivo.

 

Art. 22. Os livros mencionados no artigo 20, II, deste Regimento, serão abertos e autenticados e também encerrados pelo Promotor de Justiça Chefe.

 

Art. 23. O Livro de Controle de Inquéritos Policiais deverá abranger os procedimentos investigatórios oriundos da Polícia Judiciária Civil ou Militar e os que forem requisitados pelos Promotores de Justiça.

 

Art. 24. O Livro de Registro de Inquérito Civil deverá contemplar a data de instauração e o resumo de todos os atos praticados no curso da investigação e da conclusão.

 

Parágrafo único. Na hipótese de celebração de termo de ajustamento de conduta, constará no Livro de Registro as condições pactuadas e o prazo para cumprimento.

 

Art. 25. O Livro de Controle de Visitas à Cadeia Pública destina-se ao registro e ao acompanhamento das atividades ministeriais referentes à fiscalização e inspeção de estabelecimento prisional da comarca.

 

Art. 26. Eventuais procedimentos instaurados para investigações preliminares também serão objeto de registro no livro indicado na alínea “b” do inciso II, do art. 20, nele devendo constar anotações sobre as providências finais adotadas.

 

Art. 27. Ato da Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá disciplinar a informatização das pastas e livros afetos às Procuradorias e Promotorias de Justiça.


 

 

 

TÍTULO IV

 

Da suspeição, substituição, promoção e remoção CAPÍTULO I

 

Da suspeição

 

Art. 28.  O membro do Ministério Público que se declarar suspeito  ou impedido nas hipóteses indicadas na lei processual deverá, no prazo de cinco dias e em ofício reservado, comunicar o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público para controle e exame do motivo ensejador de seu afastamento.

 

Art. 29. A Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhará as comunicações de suspeição, apurando, quando necessário, a razão de sucessivas argüições.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da substituição, promoção e remoção

 

Art. 30. A substituição de Promotor de Justiça  obedecerá  ao  disposto em ato administrativo específico editado pelo Procurador-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público adotará as seguintes providências:

I – remeter à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 48 horas, relatório específico com certidão referente ao estado dos serviços afetos à Promotoria de Justiça substituída, com indicação do número de feitos com vista ao Ministério Público no dia da designação;


II - apresentar, ao término do período da substituição, relatório das atividades desenvolvidas na respectiva Promotoria de Justiça.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo importará na inserção de nota de demérito em ficha funcional, ressalvado motivo justificável.

 

Art. 31. O membro do Ministério Público promovido ou removido deverá, ao entrar em exercício, fornecer à Corregedoria-Geral do Ministério Público relação dos processos e inquéritos policiais que se encontrem com vista ao Ministério Público, mencionando-se, inclusive, a data da apresentação.

 

Parágrafo único. A providência exigida no artigo anterior abrangerá os inquéritos civis e outros procedimentos administrativos em tramitação junto à Promotoria de Justiça.

 

Art. 32. O Promotor de Justiça, quando se afastar do exercício das funções, por motivo de licença, promoção, remoção ou aposentação, deverá enviar à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório dos serviços a seu cargo, indicando o número de feitos judiciais, inquéritos policiais e procedimentos administrativos com vista ou carga na data do afastamento da Promotoria de Justiça.

 

Art. 33. A Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhará a remessa das certidões e declarações previstas nesta subseção, efetuando as anotações pertinentes.

 

 

TÍTULO V

 

Do Controle Funcional e Disciplinar CAPÍTULO I

Disposições Gerais


 

 

Art. 34. O controle e a fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público será executado por meio de:

I - inspeções permanentes, ordinárias e extraordinárias;

II - correições ordinárias e extraordinárias;

III - procedimento disciplinar administrativo.

 

Parágrafo único. Caberá correição parcial precedida de pedido fundamentado da parte interessada, nas hipóteses do art. 159, incisos I a VI, da Lei 95/97.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das Inspeções Permanentes

 

Art. 35. As inspeções permanentes serão exercidas pelos Procuradores de Justiça nos autos processuais em que oficiarem, conceituando, justificadamente, a atuação dos Promotores de Justiça mediante formalização em documento próprio fornecido pela Corregedoria- Geral do Ministério Público, que será a esta encaminhado.

 

Art. 36. Somente as manifestações que receberem destaque serão registradas e encaminhadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, sendo finalmente conceituadas como “acima da média” ou “abaixo da média”, para efeito de avaliação do merecimento funcional de promoção e/ou remoção.

 

§ 1º Para esta conceituação os Procuradores de Justiça deverão considerar os critérios abaixo e os índices a eles atribuídos, indicando quanto ao conjunto do trabalho, um dos conceitos ÓTIMO, BOM, REGULAR e INSUFICIENTE.


 

§ 2º Para a análise final o Corregedor-Geral adotará a equivalência conceitual, com os seguintes critérios:

I - forma e qualidade da redação – 1.5;

II - fundamentação  jurídica adequada às questões debatidas na causa – 1.5;

III - sistematização lógica do trabalho – 1.0;

IV - desempenho na fase instrucional – 1.5;

V - poder de iniciativa na produção da prova – 1.5;

VI - acuidade na análise ou no exame do conjunto probatório – 1.5;

VII - observância dos prazos processuais – 1.5.

 

Art. 37. Emitido o conceito, deverá o Procurador de Justiça indicar o número da página em que se encontra a manifestação avaliada, a fim de que o órgão administrativo pertinente extraia cópia da peça processual indicada e a encaminhe com o respectivo documento à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Art. 38. Antes do lançamento em ficha funcional, as peças indicadas no artigo anterior serão remetidas ao Promotor de Justiça, por ofício com aviso de recebimento, para que o mesmo, querendo, se manifeste no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. Com a resposta do interessado ou sem ela, o expediente será submetido ao Corregedor-Geral do Ministério Público que poderá ouvir o Procurador de Justiça responsável pelo conceito, decidindo, no prazo de trinta dias, pela inserção ou não do conceito em ficha funcional.

 


Art. 39. Inserido o conceito negativo, o Promotor de Justiça será cientificado da decisão para os fins do parágrafo único, do art. 24, da Lei Orgânica do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Decorridos mais de dois anos do lançamento do conceito insuficiente, sem que tenha sido imposto ao Promotor de Justiça, no período, outro conceito da mesma natureza, o Corregedor-Geral deverá rever aquela conceituação, cancelando seu registro.

 

Art. 40. Quando dois ou mais Promotores de Justiça oficiarem nos autos, para cada um deverá ser adotado o mesmo procedimento de inspeção.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das Correições e Inspeções Ordinárias e Extraordinárias nas Procuradorias de Justiça

 

 

Art. 41. As correições e inspeções ordinárias nas Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 42. As inspeções têm por objetivo verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade no exercício das funções, o cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e a conduta pública e particular dos Procuradores de Justiça, especialmente:

a) a observância dos prazos;

b) a iniciativa recursal.

 

Art. 43. As correições e/ou inspeções ordinárias serão realizadas, anualmente, em todas as Procuradorias de Justiça, comunicando-se ao Procurador Chefe, com prazo de dez dias de antecedência.


 

Parágrafo único. No ato da comunicação constará a Procuradoria de Justiça sujeita à correição e/ou inspeção, o dia e a hora que será realizada.

 

Art. 44. Deverão ser apresentadas para exame as pastas e livros da Procuradoria de Justiça, bem como cópias de pareceres e de recursos interpostos.

 

Art. 45. Constatando qualquer irregularidade, o Corregedor-Geral do Ministério Público tomará imediatas providências objetivando restabelecer a regularidade do serviço.

 

Art. 46. A correição e/ou inspeção será registrada em ata, na qual constará, além da identificação da Procuradoria de Justiça e do respectivo Procurador, breve relatório do que foi observado, com a indicação das recomendações acaso sugeridas.

 

Parágrafo único. No prazo de trinta dias após encerrada a correição e/ou inspeção, o Corregedor-Geral dará conhecimento do relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 47. As correições e/ou inspeções extraordinárias serão realizadas de ofício ou mediante provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, sempre que houver notícia de irregularidade a ser apurada, comunicando-se previamente ao Procurador de Justiça Chefe da respectiva Procuradoria.

 

Parágrafo único. A prévia comunicação será dispensada sempre que motivo urgente ou grave indique a necessidade de imediata intervenção da Corregedoria-Geral.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das Correições e Inspeções Ordinárias e Extraordinárias nas Promotorias de Justiça


 

Art. 48. As correições e inspeções têm por objetivo verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade no exercício das funções, o cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e a conduta pública e particular dos Promotores de Justiça, especialmente:

I - a qualidade do serviço nos aspectos jurídicos e vernaculares;

II - a observância dos prazos;

III - o atendimento dos deveres e vedações dos membros do Ministério Público;

IV - o cumprimento dos atos administrativos editados pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, respeitada a independência funcional;

V - a organização da Promotoria de Justiça;

VI - o desempenho das atividades extrajudiciais;

VII - o relacionamento com a comunidade e a conduta social.

 

Art. 49. A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará correições ordinárias em, pelo menos, trinta por cento das Promotorias de Justiça, no decurso de seu mandato.

 

Parágrafo único. A relação das Promotorias de Justiça que serão visitadas deverá ser publicada na imprensa oficial com antecedência mínima de quinze dias.

 

Art. 50. As correições e inspeções ordinárias ou extraordinárias serão presididas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, auxiliado por Promotores de Justiça.

 

Art. 51. A Corregedoria-Geral do Ministério Público oficiará ao Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito Diretor do Fórum ou da Vara,  comunicando-lhes a realização da correição  e/ou  inspeção, e solicitando -lhes a contribuição necessária à sua efetivação.


 

Parágrafo único. Será comunicado, também, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Subseção.

 

Art. 52. O Promotor de Justiça deverá oficiar para as demais autoridades locais da comarca, noticiando-lhes a realização da correição e/ou inspeção, providenciando junto ao Juiz de Direito Diretor do Fórum:

I – o necessário apoio aos serviços correicionais pelos cartórios e serventias judiciais;

II – a reserva de espaço físico adequado para os trabalhos da comissão de correição, quando necessário;

III - a apresentação das pastas e dos livros de que trata o artigo 20 deste regimento;

IV - a separação dos seguintes procedimentos:

a) vinte inquéritos policiais arquivados nos últimos doze meses;

b) vinte processos criminais com sentença absolutória transitada em julgado;

c) dez processos criminais em fase de execução de pena;

d) vinte processos criminais em andamento, inclusive do júri;

e) vinte processos criminais da competência do Juizado Especial Criminal em andamento;

f) vinte processos criminais da competência do Juizado Especial Criminal suspensos ou arquivados em razão de transação nos últimos doze meses;


g) vinte processos cíveis em andamento;

h) vinte processos cíveis findos nos últimos doze meses;

i) dez processos eleitorais em andamento;

j) dez processos eleitorais findos;

 

§ 1º Também poderão ser examinados durante a correição ou inspeção, os inquéritos civis e outros procedimentos.

 

§ 2º O sistema de correição por amostragem não impede que sejam separados e examinados outros trabalhos que a comissão entender necessários.

 

Art. 53. O cumprimento dos prazos processuais será verificado nos livros de carga e descarga.

 

Art. 54. O Corregedor-Geral, se necessário, ouvirá as autoridades locais ou qualquer pessoa da comunidade, sobre informações relativas à conduta social e a atuação funcional do Promotor de Justiça na comarca, reduzindo-as a termo sempre que exigir providências.

 

Art. 55. A comissão de correição, em conversa reservada com o Promotor de Justiça, deverá, quando necessário, orientá-lo em face de eventuais irregularidades constatadas.

 

Art. 56. Concluída a correição ou a inspeção, o Corregedor-Geral poderá fazer as recomendações que julgar convenientes à regularidade do serviço, propondo a imediata emenda dos erros e omissões constatados.

 

§ 1º Considerada ineficiente a qualidade técnica dos trabalhos jurídicos produzidos pelo Promotor de Justiça, poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público determinar seja promovido o  acompanhamento de suas atividades por um período mínimo de seis meses.


 

§ 2º No período mencionado no parágrafo anterior, que poderá ser prorrogado, o Promotor de Justiça deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público cópia dos trabalhos que realizar.

 

§ 3º Ao final do período, a Corregedoria-Geral do Ministério Público emitirá relatório conclusivo e, persistindo a ineficiência, adotará as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 57. A correição será lavrada em termo próprio, enviando-se, no prazo de trinta dias, o relatório ao Conselho Superior do Ministério Público, bem como cópia do mesmo ao Colégio de Procuradores de Justiça de cuja conclusão se dará ciência ao Promotor de Justiça.

 

Art. 58. As correições extraordinárias serão realizadas de ofício ou mediante provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público sempre que houver notícia de irregularidade a ser apurada, comunicando-se previamente ao Promotor de Justiça.

 

Parágrafo único. A prévia comunicação será dispensada sempre que motivo urgente ou grave indique a imediata correição.

 

 

TÍTULO VI

 

Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 59. Para efeito da apuração das infrações disciplinares e de aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público, proceder-se-á a Processo Administrativo Disciplinar, que poderá ser precedido de Sindicância Sumária, assegurada a ampla defesa e observado o sigilo, salvo se o indiciado a ele renunciar.


 

Art. 60. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, ou por representação de qualquer interessado.

 

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o arquivamento da representação que for manifestamente improcedente ou que não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao representante e ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 61. O processo disciplinar administrativo será conduzido por comissão processante, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou mediante delegação deste ao seu suplente, composta por dois outros membros da Instituição, vitalícios, da mesma classe ou superior à do indiciado, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O Promotor de Justiça que tenha participado de inspeção ordinária ou extraordinária e de correições que geraram a instauração de processo disciplinar administrativo não poderá integrar a comissão processante.

 

Art. 62. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá representar ao Conselho Superior do Ministério Público pelo afastamento provisório do imputado de suas funções, nos termos do art. 139 da Lei Orgânica do Ministério Público.

 

Art. 63. Serão assegurados à comissão processante os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente, ao exercício das prerrogativas asseguradas aos membros do Ministério Público, nos termos do art. 144 da Lei Orgânica do Ministério Público.


 

Art. 64. As intimações do indiciado para os atos procedimentais  serão feitas na pessoa de seu defensor, quando aquele não estiver presente, com antecedência mínima de três dias, mediante uma das seguintes formas:

a) termo de ciência nos autos;

b) carta com aviso de recebimento;

c) publicação no órgão oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, ser-lhe-á dado curador de ausente.

 

CAPÍTULO II

 

Da Sindicância

 

Art. 65. A Sindicância, de caráter reservado, tem por finalidade apurar notícia de infração imputável a membro do Ministério Público, quando insuficientemente instruída.

 

Parágrafo único. Será instaurada pelo Corregedor-Geral  do Ministério Público, mediante portaria, contendo a qualificação do investigado e a exposição sucinta do ilícito administrativo a ser apurado.

 

Art. 66. Autuadas a portaria e as peças que a acompanham, o  membro do Ministério Público será notificado imediatamente pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, dando-lhe conhecimento dos fatos.

 

Art. 67. A notificação será instruída com cópia da representação ou do ato que serviu de base para a sindicância.

 

Art. 68. Para os fins procedimentais de instrução da sindicância além do que dispuser o regime administrativo, adotar-se-á, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal.


 

Art. 69. O sindicado poderá oferecer rol de testemunhas, até o máximo de cinco, precisando-lhes a necessária qualificação e local onde possam ser encontradas.

 

Art. 70. Salvo motivo de força maior devidamente fundamentada, a sindicância será encerrada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua abertura, podendo ser prorrogada por mais trinta dias.

 

Art. 71. O Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá quanto  ao arquivamento da sindicância ou à instauração do processo administrativo disciplinar, comunicando sua decisão ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do Procedimento Administrativo Disciplinar

 

Art. 72. O procedimento administrativo disciplinar será instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante portaria, para a aplicação das penalidades previstas no art. 128 da Lei Orgânica do Ministério Público, contendo a qualificação do indiciado, exposição sucinta dos fatos a ele imputados e o respectivo enquadramento legal.

 

Art. 73. O procedimento administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou mediante delegação deste ao seu suplente.

 

§ 1º A comissão será composta de dois outros membros da Instituição, vitalícios, da mesma classe ou superior do indiciado, indicados pelo Corregedor-Geral ou pelo Conselho Superior do Ministério Público;

 

§ 2º Será sorteado um dos membros da comissão para relator, cabendo a este:


I- sugerir as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos;

II - emitir parecer sobre os requerimentos apresentados pelo imputado;

III - elaborar a parte expositiva do relatório final.

 

Art. 74.  Serão assegurados à Comissão todos os meios necessários  ao desempenho de suas funções, sendo-lhe facultado o exercício das funções e prerrogativas asseguradas aos membros do Ministério Público, nos termos do art. 144 e parágrafos da Lei Orgânica do Ministério Público.

 

Art. 75. A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de cinco  dias de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, no prazo de noventa dias, contados da citação do imputado, prorrogável, por mais trinta dias, a critério do seu presidente.

 

Parágrafo único. No período de recesso de férias forenses, os trabalhos da Comissão Processante ficarão suspensos, reiniciando-se após a conclusão das mesmas.

 

Art. 76. A citação do indiciado será pessoal, instruída com cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o indiciado, será citado por edital, publicado por duas vezes no órgão oficial do Estado, no prazo de dez dias, a contar da última publicação, para comparecimento, a fim de ser ouvido.

 

Art. 77. O indiciado terá o prazo de dez dias, contados da data do interrogatório, para oferecer defesa preliminar, juntar documentos, rol de testemunhas, provas periciais e outras admitidas em lei, podendo ser indeferidas as provas desnecessárias, impertinentes ou requeridas com intuito meramente protelatório.


 

Art. 78. Em caso de revelia, será designado defensor dativo para o indiciado, sem prejuízo da intervenção de defensor por ele constituído.

 

Art. 79. As intimações do indiciado, para os atos procedimentais, serão feitas na pessoa de seu defensor, quando aquele não estiver presente, com antecedência mínima de três dias, mediante termo de ciência nos autos, comunicação postal com aviso de recebimento ou publicação no órgão oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Será dado curador de ausente ao indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Art. 80. A Comissão realizará todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.

 

§ 1º Ao indiciado será assegurado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

 

§ 2º A Comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.

 

§ 3º Em qualquer fase do processo será assegurada à defesa a extração de cópia de peças dos autos.

 

Art. 81. Encerrada a produção de provas, abrir-se-á vista dos autos  ao indiciado para oferecer razões finais, no prazo de oito dias.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será  comum e em dobro.

 

Art. 82. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão, nos quinze dias subseqüentes, remeterá o processo ao Procurador-Geral de Justiça, com relatório conclusivo, no qual especificará as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.


 

Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

 

Art. 83. O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até trinta dias, deverá, de acordo com a prova, adotar as seguintes providências:

I - julgar improcedente a imputação, determinando o arquivamento do processo;

II - aplicar ao indiciado a penalidade cabível;

III - solicitar autorização do órgão competente para ajuizar ação civil para decretação de perda de cargo.

 

Parágrafo único. A propositura da ação civil para perda de cargo acarretará o afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo, até o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 84. Caberá da decisão que julgar procedente a imputação recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho Superior do Ministério Público e da decisão deste, ao Colégio de Procuradores de Justiça, em igual prazo.

 

§ 1º O recurso deverá, em cada órgão recursal, ser julgado em até trinta dias.

 

§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão final, os autos do Processo Administrativo Disciplinar retornarão à Corregedoria-Geral, para os devidos fins.


 

 

CAPÍTULO IV

 

Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar e do Cancelamento da Pena

 

Art. 85. Será admitida revisão do processo administrativo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, nos termos do artigo 153 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.

 

Parágrafo único. No processo de revisão serão adotados, no que for pertinente, os mesmo procedimentos do processo administrativos disciplinar, disposto neste Regimento.

 

 

TÍTULO VII

 

Da Correição Parcial

 

Art. 86. O pedido de correição parcial formulado pela parte deverá ser apresentado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias da ocorrência, nos seguintes casos:

I - omissão do Membro do Ministério Público, nos deveres de seu cargo;

II - erro de ofício;

III - abuso de poder;

IV - retardamento injustificado de providências de sua atribuição;

V - inversão da ordem legal;

VI - conduta incompatível.

 


Parágrafo único. Ao exame do pedido de correição parcial, poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - deferir, liminarmente, a medida pleiteada pela parte, se relevantes os fundamentos do pedido;

II - rejeitar, de plano, o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial;

III -  requisitar as informações ao membro do Ministério Público, assinando-lhe o prazo de dez dias par apresentá-las.

 

Art. 87. Da decisão do Corregedor-Geral, fundada nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao membro do Ministério Público, remetendo-lhe, após, a íntegra da decisão.

 

§ 2º Quando for deferido o pedido e envolver matéria disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público adotará, de imediato, as providências no sentido de instaurar-se o procedimento legal cabível.

 

§ 3º Da decisão final, proferida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, e da decisão deste, em igual prazo, para o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

 

TÍTULO VIII

 

Disposições Finais


 

Art. 88. O quadro de funcionários lotados na Corregedoria-Geral do Ministério Público somente poderá ser modificado mediante iniciativa do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 89. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 90.      Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 21 de maio de 2004.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/05/2004