Dispõe sobre o Regimento Interno da
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
RESOLVE,
no Processo MP nº 0727/2002 e nos termos do inc.
XXXII, do art. 13, da Lei Complementar Estadual 95/97, à unanimidade de votos,
aprovar o
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
TÍTULO I
Organização e Competência CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da
Administração Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e
fiscalização das atividades funcionais e da conduta profissional dos seus
membros.
Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é exercida
pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, eleito pelo Colégio de
Procuradores de Justiça dentre os Procuradores de Justiça inscritos como
candidatos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva,
observado o referido procedimento.
§ 1º O Procurador de Justiça que se seguir, na ordem de
votação, será o suplente do Corregedor-Geral e seu substituto eventual, nas
hipóteses de ausência, afastamento temporário, impedimento ou suspeição.
§ 2º Vagando o cargo de Corregedor-Geral do Ministério
Público, ficará investido, automaticamente, o suplente para concluir o mandato,
quando faltar menos de um ano para completá-lo.
Da Organização
Art. 3º O Gabinete do Corregedor-Geral será constituído dos seguintes órgãos de Assessoramento e de
Apoio Administrativo encarregados de assegurar o funcionamento e as atividades
da Corregedoria-Geral do Ministério Público:
I – o Gabinete e a Assessoria do Corregedor-Geral do Ministério
Público;
II - a Secretaria Executiva;
III – os serviços gerais.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público será
assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância por ele
indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça designar
os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do
Ministério Público poderá submeter a indicação à liberação do Colégio de
Procuradores de Justiça.
Da Competência Seção I
Do Corregedor-Geral do Ministério Público
Art. 4º Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - fiscalizar e orientar as atividades funcionais de
todos os membros do Ministério Público;
II – realizar, anualmente, correições e inspeções nas
Procuradorias de Justiça, remetendo relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III- realizar correições e inspeções nas Promotorias
de Justiça, encaminhando relatório ao Conselho Superior do Ministério Público,
com cópia para o Colégio de Procuradores consignando:
a) a atuação dos membros do Ministério Público sob os
aspectos moral e profissional;
b) a dedicação ao cargo, capacidade de trabalho e
eficiência no serviço;
c) a execução dos planos de âmbito geral, regional e
local, judiciais e extrajudiciais do Ministério Público;
d) outros dados que forem considerados relevantes.
I - propor ao Conselho Superior do Ministério Público
o vitaliciamento, ou não, do membro do Ministério Publico;
II - fazer recomendações, sem caráter vinculativo,
aos órgãos de execução;
III - instaurar, de ofício ou por provocação
fundamentada dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público,
sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador ou
Promotor de Justiça, presidindo-os, pessoalmente ou por delegação, e
encaminhando-os, após conclusão, ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - receber e analisar relatórios dos Procuradores e
Promotores de Justiça, nos prazos e formas estabelecidas nas normas;
V - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na
primeira quinzena de fevereiro de cada ano, relatório com dados estatísticos
sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
VI - manter assentamentos funcionais atualizados de
cada um dos membros do Ministério Público, para efeito de promoção ou remoção
por merecimento, prestando ao Conselho Superior do Ministério Público as
informações solicitadas;
VII - inspecionar, em caráter permanente ou
extraordinário, as atividades funcionais dos membros do Ministério Público,
observando possível insuficiência de desempenho, erros, abusos, omissões e
distorções, recomendando sua correção;
VIII - receber, processar e decidir as representações
contra os membros do Ministério Público, comunicando, em caráter sigiloso, o
resultado final ao Conselho Superior do Ministério Público e ao investigado;
IX - prestar, por escrito, ao Conselho Superior do
Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em caráter
sigiloso, as informações constantes dos assentamentos funcionais que lhe forem
solicitadas, especialmente sobre a atuação dos membros da Instituição,
inclusive para a formação da lista de promoção por merecimento;
X - acompanhar as comunicações de impedimento e
suspeição de membro do Ministério Público por motivo de foro íntimo, apurando,
quando necessário, e reservadamente, a razão de sucessivas argüições;
XI - conhecer a título de correição parcial, mediante
reclamação formulada pela parte, as omissões de membro do Ministério Público,
inversão da ordem legal, erros de ofício, abuso de poder e conduta
incompatível;
XII - promover diligências e requisitar documentos,
certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal,
estadual ou municipal da administração direta, indireta, fundacional ou de
qualquer Poder, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, podendo dirigir-se,
diretamente, a qualquer autoridade;
XIII - organizar os serviços de estatística do Ministério
Público com base nos relatórios dos órgãos de execução e outros;
XIV - requisitar ao setor competente da
Procuradoria-Geral de Justiça passagens e diárias, utilizar todos os meios de
comunicações disponíveis e o que mais for necessário, dentro do Estado, para o
exercício do serviço a seu cargo;
XV - expedir provimentos e instruções, sem caráter
normativo, nos limites de suas atribuições, visando à racionalização e o
aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XVI - rever e atualizar, se necessário, os atos,
avisos e recomendações expedidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVII - indicar os membros da Comissão Processante;
XVIII - convocar membro da carreira para esclarecimentos;
XIX - fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos em
lei para os Procuradores e Promotores de Justiça;
XX - determinar a redistribuição dos processos com
prazos excedidos injustificadamente, sem prejuízo das sanções disciplinares
pertinentes;
XXI - exercer, concorrentemente, a fiscalização
operacional do Ministério Público;
XXII - gerenciar os serviços da Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
XXIII - elaborar o regulamento do estágio probatório;
XXIV – supervisionar o estágio probatório dos membros
do Ministério Público;
XXV - requisitar ao membro do Ministério Público em
estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios mensais e não
encaminhados;
XXVI- aprovar a escala de férias dos servidores da Corregedoria-Geral.
XXVII- exercer outras atribuições inerentes à sua função.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público realizará
correições, pelo menos, em trinta por cento das Promotorias de Justiça
existentes no Estado, no decurso de seu mandato.
§ 2º As correições iniciar-se-ão nas Promotorias de
Justiça junto à mais alta Entrância, seguindo-se na ordem decrescente.
§ 3º Ocorrendo motivo relevante, o Corregedor-Geral do
Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a
designação, em caráter excepcional, de Promotores de Justiça para colaborar nos
trabalhos de correições, como órgão de execução.
§ 4º Não ocorrendo a designação prevista no parágrafo
anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias,
submeterá a indicação ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Do Suplente do Corregedor-Geral do Ministério
Público
Art. 5º Compete ao suplente do Corregedor-Geral do
Ministério Público:
I - substituir,
automaticamente, o Corregedor-Geral do Ministério Público nas faltas,
afastamentos temporários, e nos casos de impedimento ou suspeição;
II - exercer, por delegação, outras atribuições do
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º O exercício da função não importará em dispensa das
atribuições normais do suplente do Corregedor-Geral, exceto quando:
a) no exercício temporário do cargo de
Corregedor-Geral do Ministério Público, durante a realização de instrução em
procedimento administrativo disciplinar, de inspeções e correições;
b) designado para a elaboração de anteprojetos de
leis, regimentos, resoluções e outros atos administrativos de interesse
institucional que exijam dedicação exclusiva.
§ 2º A dispensa total ou parcial das atribuições
normais para o exercício da atividade mencionada na alínea “b” do parágrafo
anterior depende de prévia autorização do Colégio e Procuradores de Justiça,
que definirá o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Dos Órgãos de Assessoramento e Apoio da Corregedoria-Geral SEÇÃO I
Do Gabinete do Corregedor-Geral
Art. 6º Ao Gabinete da Corregedoria-Geral compete a
coordenação, assessoramento e apoio administrativo às atividades da agenda do
Corregedor-Geral, bem como a recepção e expedição de expedientes e outros
afins.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete poderá ser exercida por
servidor estranho aos quadros do Ministério Público, portador de diploma de
Bacharel em Direito e com experiência na administração pública.
Da assessoria do Corregedor-Geral
Art. 7º A Assessoria do Corregedor-Geral será exercida por
Promotores de Justiça, indicados por aquele, entre os da mais elevada
entrância, os quais serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça,
competindo-lhes:
I - emitir, quando solicitado, parecer em expediente
enviado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive as representações
oferecidas contra o Promotor de Justiça;
II - acompanhar as comunicações de impedimento ou
suspeição de Promotor de Justiça;
III - prestar aos integrantes da Comissão de avaliação
do estágio probatório informações sobre as atividades funcionais e trabalhos do
membro do Ministério Público em estágio;
IV – oficiar como órgão de execução nos casos
especiais de correição quando recomendado pelo Corregedor-Geral, após prévia
designação do Procurador-Geral da Justiça;
V - solicitar ao Promotor de Justiça em estágio
probatório, quando evidenciada a escassez técnica das manifestações processuais
ou por motivo relevante, a remessa de peças práticas complementares às do
relatório mensal;
VI - acompanhar o desenvolvimento do trabalho
funcional de membro do Ministério Público vitaliciado, quando verificada a
situação prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 56, deste regimento;
VII - examinar requerimentos de acesso, retificação e
complementação de dados funcionais, submetendo o parecer ao Corregedor- Geral
do Ministério Público;
VIII – acompanhar e auxiliar o Corregedor-Geral do
Ministério Público nos trabalhos de correições e inspeções;
IX - desempenhar, mediante delegação, outras
atribuições compatíveis com sua função, inclusive as relacionadas com o
Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 8º Poderão ser delegadas aos Promotores de Justiça as
atribuições definidas no art. 4º, incisos X, XIII, XXIV e XXVII, sob a
responsabilidade do Corregedor-Geral respeitadas as limitações impostas por lei
e por este regimento.
Da Secretaria Executiva
Art. 9º À Secretaria Executiva e de Apoio Administrativo da
Corregedoria-Geral do Ministério Público competirá as seguintes atribuições:
I - dirigir e executar as atividades administrativas
afetas à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - preparar e arquivar o expediente administrativo;
III - manter atualizados arquivos e fichários de
legislação, atos administrativos e demais publicações de interesse da
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - preparar expedientes relativos à aquisição de
móveis, máquinas, equipamentos e instalações, ouvindo-se o Corregedor-Geral do
Ministério Público;
V - lavrar Termos de Incineração em livro próprio da
Corregedoria- Geral do Ministério Público;
VI - organizar o expediente e os dados funcionais dos
candidatos à promoção ou remoção para as reuniões do Conselho Superior do
Ministério Público;
VII - receber e protocolar as correspondências
endereçadas à Corregedoria-Geral do Ministério
Público;
VIII - organizar o protocolo, pastas, arquivos de correspondências
e de matérias publicadas no órgão oficial afetos à Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
IX - encaminhar ao Promotor de Justiça, após aprovação
pelo Conselho Superior do Ministério Público, cópia das decisões daquele órgão
e dos pareceres emitidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público
referentes ao estágio probatório;
X - promover o arquivamento dos pareceres da
Corregedoria-Geral do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério
Público na pasta funcional do Promotor de Justiça;
XI - comunicar ao Corregedor-Geral do Ministério
Público a relação dos Promotores de Justiça em estágio probatório que não
enviaram, injustificadamente, os relatórios mensais;
XII – propor ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, medidas ou procedimentos administrativos visando ao aperfeiçoamento
dos recursos humanos da Corregedoria-Geral;
XIII - atender ao Corregedor-Geral do Ministério
Público e Promotores de Justiça-Assessores;
XIV - organizar e coordenar as atividades de administração
de pessoal e serviços gerais da Corregedoria-Geral;
XV - manter a regularidade da ficha funcional dos
membros do Ministério Publico, observando o disposto no Título II deste regimento;
XVI - exercer outras atribuições compatíveis com a sua
função, inclusive as determinadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público
em ato administrativo específico.
Parágrafo único. A distribuição interna das atividades da
Secretaria Executiva e de Apoio será estabelecida através de ato próprio
expedido pelo Corregedor-Geral.
Do Estágio Probatório e do Assentamento
Funcional CAPÍTULO I
Do Estágio Probatório
Art. 10. O estágio probatório e seu processo de avaliação
deverão atender ao disposto no art. 64 e seguintes da Lei Orgânica do
Ministério Público e aos termos do regulamento do estágio probatório, editado
pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 11. Os relatórios do estágio que não atenderem às
exigências legais e regulamentares poderão ser convertidos em diligência.
Art. 12. A correspondência relativa ao estágio probatório, o
expediente e o processo respectivo terão caráter reservado.
Dos Assentamentos Funcionais
Art. 13. Os assentamentos funcionais abrangerão anotações em
ficha funcional individual de todos os membros ativos do Ministério Público,
com os dados pessoais e profissionais que interessam à organização da carreira,
especialmente quanto à idoneidade moral e funcional para efeito de remoção e
promoção.
Parágrafo único. Nenhuma anotação será lançada em ficha
funcional sem prévia ciência do interessado e expressa autorização do
Corregedor- Geral do Ministério Público
Art. 14. Na ficha funcional constará:
I - anotações administrativas:
a) nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade,
naturalidade, estado civil, nome do cônjuge e filhos, data da nomeação, posse e
exercício e data de aprovação no estágio probatório;
b) residência nas Comarcas onde oficia e oficiou o
membro do Ministério Público, como titular ou
substituto;
c) substituições exercidas;
d) promoções e remoções obtidas;
e) perda do cargo, exoneração, reintegração,
aproveitamento e disponibilidade;
f) aposentadoria;
g) exercício de cargo comissionado, licenças e afastamentos.
II - anotações funcionais:
a) penalidades disciplinares aplicadas;
b) afastamento processual por impedimento ou outros motivos;
c) reabilitação;
d) nota abonadora e
desabonadora;
e) observação realizada em inspeção ou correição;
f) anotação resultante de correição permanente;
g) pontualidade na remessa de relatórios de atividades
e mapa estatístico à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
h) eficiência e dedicação no cumprimento das
obrigações funcionais;
i) realização de atividades que objetivem a melhoria
do serviço público, das condições da Comarca e do engrandecimento e
aperfeiçoamento da instituição;
j) publicação de livros, monografias ou artigos jurídicos;
l) participação como conferencista de congressos,
painéis, encontros ou seminários de estudos vinculados às ciências jurídicas sociais;
m) agraciamento com medalhas oficiais, comendas ou
títulos honoríficos;
n) exercício de atribuição delegada por órgão da
Administração Superior do Ministério Público;
o) premiação em concurso jurídico;
p) especial atuação em Comarca que apresente
dificuldade ao exercício da função;
III - anotações sobre a conduta pública e particular,
em especial o conceito que usufrua o membro do Ministério Público na Comarca.
§ 1º Admitir-se-á nota abonadora desde que resultante de
atos que extrapolem o normal exercício das atribuições ministeriais,
especialmente nas hipóteses das alíneas “i”, “j” e “l” do inciso II deste artigo.
§ 2º A inserção de nota desabonadora dependerá de prévia
ciência do membro do Ministério Público e ocorrerá na hipótese do art. 24 da
Lei Orgânica do Ministério Público.
§ 3º Não serão objeto de anotação as referências elogiosas
ou desabonadoras decorrentes de atos de apreciação da atuação do membro do Parquet,
produzidos por órgão de imprensa sem referendo institucional.
Art. 15. Os pareceres emitidos pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público e pelos membros do Ministério Público integrantes da
Comissão na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Ministério Público, bem como a
decisão proferida pelo Conselho Superior, relacionados ao estágio probatório,
serão obrigatoriamente consignados no assento
funcional.
Art. 16. O conteúdo da ficha funcional é de uso restrito e
sigiloso da Corregedoria-Geral do Ministério Público, cujas informações serão
prestadas aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, quando
fundamentadamente solicitada.
Art. 17. A qualquer tempo o membro do Ministério Público poderá
ter acesso à sua ficha funcional, pessoalmente, ou por intermédio de procurador habilitado.
Art. 18. O cancelamento de anotação não constará de certidão
relativa ao assentamento funcional do membro do Ministério Público.
Art. 19. As observações feitas e os conceitos aplicados pelos
Procuradores de Justiça em inspeção permanente nos procedimentos judiciais e
extra-judiciais deverão ser justificados.
Da organização das Procuradorias e Promotorias
de Justiça
Art. 20. As Promotorias de Justiça deverão, para fins
de correição pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, manter em arquivo:
I - Pastas Funcionais:
a) Pasta nº 1, para correspondência expedida;
b) Pasta nº 2, para correspondência recebida;
c) Pasta nº 3, para os atos administrativos editados
pelos órgãos da Administração Superior, de caráter geral ou pertinente à
Promotoria de Justiça ou ao membro do Ministério Público;
d) Pasta nº 4, para os trabalhos desenvolvidos na área criminal
e) Pasta nº 5, para os trabalhos desenvolvidos na área cível;
f) Pasta nº 6, para os recursos interpostos aos tribunais;
g) Pasta nº 7, para os relatórios mensais e mapas estatísticos;
II - Livros:
a) Livro de Controle de Inquéritos Policiais;
b) Livro de Registro de Inquérito Civil;
c) Livro de Controle de Visitas à Cadeia Pública;
d) Livro de Protocolo de Expedientes Administrativos;
e) outros que forem recomendados pelos órgãos da
administração superior.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que
for cabível, às Procuradorias de Justiça, para os fins previstos neste Regimento.
Art. 21. As pastas funcionais e os livros mencionados no
artigo anterior integram o acervo da Promotoria de Justiça, não acompanhando o
membro do Ministério Público por ocasião de seu afastamento por qualquer
motivo.
Art. 22. Os livros mencionados no artigo 20, II, deste
Regimento, serão abertos e autenticados e também encerrados pelo Promotor de
Justiça Chefe.
Art. 23. O Livro de Controle de Inquéritos Policiais deverá
abranger os procedimentos investigatórios oriundos da Polícia Judiciária Civil
ou Militar e os que forem requisitados pelos Promotores de Justiça.
Art. 24. O Livro de Registro de Inquérito Civil deverá
contemplar a data de instauração e o resumo de todos os atos praticados no
curso da investigação e da conclusão.
Parágrafo único. Na hipótese de celebração de termo de
ajustamento de conduta, constará no Livro de Registro as condições pactuadas e
o prazo para cumprimento.
Art. 25. O Livro de Controle de Visitas à Cadeia Pública
destina-se ao registro e ao acompanhamento das atividades ministeriais
referentes à fiscalização e inspeção de estabelecimento prisional da comarca.
Art. 26. Eventuais procedimentos instaurados para
investigações preliminares também serão objeto de registro no livro indicado na
alínea “b” do inciso II, do art. 20, nele devendo constar anotações sobre as
providências finais adotadas.
Art. 27. Ato da Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá
disciplinar a informatização das pastas e livros afetos às Procuradorias e
Promotorias de Justiça.
Da suspeição, substituição, promoção e remoção
CAPÍTULO I
Da suspeição
Art. 28. O membro do Ministério Público que se declarar
suspeito ou impedido nas hipóteses indicadas na lei processual deverá, no
prazo de cinco dias e em ofício reservado, comunicar o fato à
Corregedoria-Geral do Ministério Público para controle e exame do motivo
ensejador de seu afastamento.
Art. 29. A Corregedoria-Geral do Ministério Público
acompanhará as comunicações de suspeição, apurando, quando necessário, a razão
de sucessivas argüições.
Da substituição, promoção e remoção
Art. 30. A substituição de Promotor de Justiça obedecerá ao
disposto em ato administrativo específico editado pelo Procurador-Geral de
Justiça e o membro do Ministério Público adotará as seguintes providências:
I – remeter à Corregedoria-Geral do Ministério
Público, no prazo de 48 horas, relatório específico com certidão referente ao
estado dos serviços afetos à Promotoria de Justiça substituída, com indicação
do número de feitos com vista ao Ministério Público no dia da designação;
II - apresentar, ao término do período da
substituição, relatório das atividades desenvolvidas na respectiva Promotoria
de Justiça.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos I e
II deste artigo importará na inserção de nota de demérito em ficha funcional,
ressalvado motivo justificável.
Art. 31. O membro do Ministério Público promovido ou removido
deverá, ao entrar em exercício, fornecer à Corregedoria-Geral do Ministério
Público relação dos processos e inquéritos policiais que se encontrem com vista
ao Ministério Público, mencionando-se, inclusive, a data da apresentação.
Parágrafo único. A providência exigida no artigo anterior
abrangerá os inquéritos civis e outros procedimentos administrativos em
tramitação junto à Promotoria de Justiça.
Art. 32. O Promotor de Justiça, quando se afastar do exercício
das funções, por motivo de licença, promoção, remoção ou aposentação, deverá
enviar à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório dos serviços a seu
cargo, indicando o número de feitos judiciais, inquéritos policiais e
procedimentos administrativos com vista ou carga na data do afastamento da
Promotoria de Justiça.
Art. 33. A Corregedoria-Geral do Ministério Público
acompanhará a remessa das certidões e declarações previstas nesta subseção,
efetuando as anotações pertinentes.
Do Controle Funcional e Disciplinar CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 34. O controle e a fiscalização das atividades
funcionais dos membros do Ministério Público será executado por meio de:
I - inspeções permanentes, ordinárias e
extraordinárias;
II - correições ordinárias e extraordinárias;
III - procedimento disciplinar administrativo.
Parágrafo único. Caberá correição parcial precedida de pedido
fundamentado da parte interessada, nas hipóteses do art. 159, incisos I a VI,
da Lei 95/97.
Das Inspeções Permanentes
Art. 35. As inspeções permanentes serão exercidas pelos
Procuradores de Justiça nos autos processuais em que oficiarem, conceituando,
justificadamente, a atuação dos Promotores de Justiça mediante formalização em
documento próprio fornecido pela Corregedoria- Geral do Ministério Público, que
será a esta encaminhado.
Art. 36. Somente as manifestações que receberem destaque serão
registradas e encaminhadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, sendo
finalmente conceituadas como “acima da média” ou “abaixo da média”, para efeito
de avaliação do merecimento funcional de promoção e/ou remoção.
§ 1º Para esta conceituação os Procuradores de Justiça
deverão considerar os critérios abaixo e os índices a eles atribuídos,
indicando quanto ao conjunto do trabalho, um dos conceitos ÓTIMO, BOM, REGULAR
e INSUFICIENTE.
§ 2º Para a análise final o Corregedor-Geral adotará a
equivalência conceitual, com os seguintes critérios:
I - forma e qualidade da redação – 1.5;
II - fundamentação jurídica adequada às questões
debatidas na causa – 1.5;
III - sistematização lógica do trabalho – 1.0;
IV - desempenho na fase instrucional – 1.5;
V - poder de iniciativa na produção da prova – 1.5;
VI - acuidade na análise ou no exame do conjunto
probatório – 1.5;
VII - observância dos prazos processuais – 1.5.
Art. 37. Emitido o conceito, deverá o Procurador de Justiça
indicar o número da página em que se encontra a manifestação avaliada, a fim de
que o órgão administrativo pertinente extraia cópia da peça processual indicada
e a encaminhe com o respectivo documento à Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
Art. 38. Antes do lançamento em ficha funcional, as peças
indicadas no artigo anterior serão remetidas ao Promotor de Justiça, por ofício
com aviso de recebimento, para que o mesmo, querendo, se manifeste no prazo de
cinco dias.
Parágrafo único. Com a resposta do interessado ou sem ela, o
expediente será submetido ao Corregedor-Geral do Ministério Público que poderá
ouvir o Procurador de Justiça responsável pelo conceito, decidindo, no prazo de
trinta dias, pela inserção ou não do conceito em ficha funcional.
Art. 39. Inserido o conceito negativo, o Promotor de Justiça
será cientificado da decisão para os fins do parágrafo único, do art. 24, da
Lei Orgânica do Ministério Público.
Parágrafo único. Decorridos mais de dois anos do lançamento do
conceito insuficiente, sem que tenha sido imposto ao Promotor de Justiça, no
período, outro conceito da mesma natureza, o Corregedor-Geral deverá rever
aquela conceituação, cancelando seu registro.
Art. 40. Quando dois ou mais Promotores de Justiça oficiarem
nos autos, para cada um deverá ser adotado o mesmo procedimento de inspeção.
Das Correições e Inspeções Ordinárias e
Extraordinárias nas Procuradorias de Justiça
Art. 41. As correições e inspeções ordinárias nas
Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público.
Art. 42. As inspeções têm por objetivo verificar a
regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade no exercício das funções,
o cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e a conduta pública e
particular dos Procuradores de Justiça, especialmente:
a) a observância dos
prazos;
b) a iniciativa recursal.
Art. 43. As correições e/ou inspeções ordinárias serão realizadas,
anualmente, em todas as Procuradorias de Justiça, comunicando-se ao Procurador
Chefe, com prazo de dez dias de antecedência.
Parágrafo único. No ato da comunicação constará a
Procuradoria de Justiça sujeita à correição e/ou inspeção, o dia e a hora que
será realizada.
Art. 44. Deverão ser apresentadas para exame as pastas e
livros da Procuradoria de Justiça, bem como cópias de pareceres e de recursos
interpostos.
Art. 45. Constatando qualquer irregularidade, o
Corregedor-Geral do Ministério Público tomará imediatas providências
objetivando restabelecer a regularidade do serviço.
Art. 46. A correição e/ou inspeção será registrada em ata, na
qual constará, além da identificação da Procuradoria de Justiça e do respectivo
Procurador, breve relatório do que foi observado, com a indicação das
recomendações acaso sugeridas.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias após encerrada a
correição e/ou inspeção, o Corregedor-Geral dará conhecimento do relatório ao
Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 47. As correições e/ou inspeções extraordinárias serão
realizadas de ofício ou mediante provocação dos demais órgãos da Administração
Superior do Ministério Público, sempre que houver notícia de irregularidade a
ser apurada, comunicando-se previamente ao Procurador de Justiça Chefe da
respectiva Procuradoria.
Parágrafo único. A prévia comunicação será dispensada sempre
que motivo urgente ou grave indique a necessidade de imediata intervenção da
Corregedoria-Geral.
Das Correições e Inspeções Ordinárias e Extraordinárias nas Promotorias de Justiça
Art. 48. As correições e inspeções têm por objetivo verificar
a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade no exercício das
funções, o cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e a conduta pública e
particular dos Promotores de Justiça, especialmente:
I - a qualidade do serviço nos aspectos jurídicos e
vernaculares;
II - a observância dos prazos;
III - o atendimento dos deveres e vedações dos membros
do Ministério Público;
IV - o cumprimento dos atos administrativos editados
pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, respeitada a
independência funcional;
V - a organização da Promotoria de Justiça;
VI - o desempenho das atividades extrajudiciais;
VII - o relacionamento com a comunidade e a conduta social.
Art. 49. A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará
correições ordinárias em, pelo menos, trinta por cento das Promotorias de
Justiça, no decurso de seu mandato.
Parágrafo único. A relação das Promotorias de Justiça que
serão visitadas deverá ser publicada na imprensa oficial com antecedência
mínima de quinze dias.
Art. 50. As correições e inspeções ordinárias ou
extraordinárias serão presididas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público,
auxiliado por Promotores de Justiça.
Art. 51. A Corregedoria-Geral do Ministério Público oficiará
ao Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito Diretor do Fórum ou da Vara,
comunicando-lhes a realização da correição e/ou inspeção, e solicitando -lhes
a contribuição necessária à sua efetivação.
Parágrafo único. Será comunicado, também, ao Presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Subseção.
Art. 52. O Promotor de Justiça deverá oficiar para as demais
autoridades locais da comarca, noticiando-lhes a realização da correição e/ou
inspeção, providenciando junto ao Juiz de Direito Diretor do Fórum:
I – o necessário apoio aos serviços correicionais
pelos cartórios e serventias judiciais;
II – a reserva de espaço físico adequado para os
trabalhos da comissão de correição, quando necessário;
III - a apresentação das pastas e dos livros de que
trata o artigo 20 deste regimento;
IV - a separação dos seguintes procedimentos:
a) vinte inquéritos policiais arquivados nos últimos
doze meses;
b) vinte processos criminais com sentença absolutória
transitada em julgado;
c) dez processos criminais em fase de execução de pena;
d) vinte processos criminais em andamento, inclusive
do júri;
e) vinte processos criminais da competência do Juizado
Especial Criminal em andamento;
f) vinte processos criminais da competência do Juizado
Especial Criminal suspensos ou arquivados em razão de transação nos últimos
doze meses;
g) vinte processos cíveis em andamento;
h) vinte processos cíveis findos nos últimos doze meses;
i) dez processos eleitorais em andamento;
j) dez processos eleitorais findos;
§ 1º Também poderão ser examinados durante a correição ou
inspeção, os inquéritos civis e outros procedimentos.
§ 2º O sistema de correição por amostragem não impede que
sejam separados e examinados outros trabalhos que a comissão entender
necessários.
Art. 53. O cumprimento dos prazos processuais será verificado
nos livros de carga e descarga.
Art. 54. O Corregedor-Geral, se necessário, ouvirá as
autoridades locais ou qualquer pessoa da comunidade, sobre informações
relativas à conduta social e a atuação funcional do Promotor de Justiça na
comarca, reduzindo-as a termo sempre que exigir providências.
Art. 55. A comissão de correição, em conversa reservada com o
Promotor de Justiça, deverá, quando necessário, orientá-lo em face de eventuais
irregularidades constatadas.
Art. 56. Concluída a correição ou a inspeção, o
Corregedor-Geral poderá fazer as recomendações que julgar convenientes à
regularidade do serviço, propondo a imediata emenda dos erros e omissões
constatados.
§ 1º Considerada ineficiente a qualidade técnica dos trabalhos jurídicos
produzidos pelo Promotor de Justiça, poderá o Corregedor-Geral do Ministério
Público determinar seja promovido o acompanhamento de suas atividades por um
período mínimo de seis meses.
§ 2º No período mencionado no parágrafo anterior, que
poderá ser prorrogado, o Promotor de Justiça deverá encaminhar à
Corregedoria-Geral do Ministério Público cópia dos trabalhos que realizar.
§ 3º Ao final do período, a Corregedoria-Geral do
Ministério Público emitirá relatório conclusivo e, persistindo a ineficiência,
adotará as providências que se fizerem necessárias.
Art. 57. A correição será lavrada em termo próprio,
enviando-se, no prazo de trinta dias, o relatório ao Conselho Superior do
Ministério Público, bem como cópia do mesmo ao Colégio de Procuradores de
Justiça de cuja conclusão se dará ciência ao Promotor de Justiça.
Art. 58. As correições extraordinárias serão realizadas de
ofício ou mediante provocação dos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público sempre que houver notícia de irregularidade a ser apurada,
comunicando-se previamente ao Promotor de Justiça.
Parágrafo único. A prévia comunicação será dispensada sempre
que motivo urgente ou grave indique a imediata correição.
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 59. Para efeito da apuração das infrações disciplinares e
de aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Orgânica do
Ministério Público, proceder-se-á a Processo Administrativo Disciplinar, que
poderá ser precedido de Sindicância Sumária, assegurada a ampla defesa e
observado o sigilo, salvo se o indiciado a ele renunciar.
Art. 60. O processo administrativo disciplinar será instaurado
pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos
órgãos da Administração Superior do Ministério Público, ou por representação de
qualquer interessado.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público
poderá determinar o arquivamento da representação que for manifestamente
improcedente ou que não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da
persecução administrativa, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao
representante e ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 61. O processo disciplinar administrativo será conduzido
por comissão processante, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério
Público, ou mediante delegação deste ao seu suplente, composta por dois outros
membros da Instituição, vitalícios, da mesma classe ou superior à do indiciado,
indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça que tenha participado
de inspeção ordinária ou extraordinária e de correições que geraram a
instauração de processo disciplinar administrativo não poderá integrar a
comissão processante.
Art. 62. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá
representar ao Conselho Superior do Ministério Público pelo afastamento
provisório do imputado de suas funções, nos termos do art. 139 da Lei Orgânica
do Ministério Público.
Art. 63. Serão assegurados à comissão processante os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente, ao exercício
das prerrogativas asseguradas aos membros do Ministério Público, nos termos do
art. 144 da Lei Orgânica do Ministério Público.
Art. 64. As intimações do indiciado para os atos
procedimentais serão feitas na pessoa de seu defensor, quando aquele não
estiver presente, com antecedência mínima de três dias, mediante uma das
seguintes formas:
a) termo de ciência nos autos;
b) carta com aviso de
recebimento;
c) publicação no órgão oficial do Estado.
Parágrafo único. Estando o indiciado em lugar incerto e não
sabido, ser-lhe-á dado curador de ausente.
Da Sindicância
Art. 65. A Sindicância, de caráter reservado, tem por
finalidade apurar notícia de infração imputável a membro do Ministério Público,
quando insuficientemente instruída.
Parágrafo único. Será instaurada pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, mediante portaria, contendo a qualificação do investigado e
a exposição sucinta do ilícito administrativo a ser apurado.
Art. 66. Autuadas a portaria e as peças que a acompanham, o
membro do Ministério Público será notificado imediatamente pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, dando-lhe conhecimento dos fatos.
Art. 67. A notificação será instruída com cópia da
representação ou do ato que serviu de base para a sindicância.
Art. 68. Para os fins procedimentais de instrução da
sindicância além do que dispuser o regime administrativo, adotar-se-á, no que
couber, as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 69. O sindicado poderá oferecer rol de testemunhas, até o
máximo de cinco, precisando-lhes a necessária qualificação e local onde possam
ser encontradas.
Art. 70. Salvo motivo de força maior devidamente fundamentada,
a sindicância será encerrada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data
de sua abertura, podendo ser prorrogada por mais trinta dias.
Art. 71. O Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá
quanto ao arquivamento da sindicância ou à instauração do processo
administrativo disciplinar, comunicando sua decisão ao Conselho Superior do
Ministério Público.
Do Procedimento Administrativo Disciplinar
Art. 72. O procedimento administrativo disciplinar será
instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante portaria, para
a aplicação das penalidades previstas no art. 128 da Lei Orgânica do Ministério
Público, contendo a qualificação do indiciado, exposição sucinta dos fatos a
ele imputados e o respectivo enquadramento legal.
Art. 73. O procedimento administrativo disciplinar será
conduzido por comissão processante, sob a presidência do Corregedor-Geral do
Ministério Público, ou mediante delegação deste ao seu suplente.
§ 1º A comissão será composta de dois outros membros da
Instituição, vitalícios, da mesma classe ou superior do indiciado, indicados
pelo Corregedor-Geral ou pelo Conselho Superior do Ministério Público;
§ 2º Será sorteado um dos membros da comissão para
relator, cabendo a este:
I- sugerir as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos;
II - emitir parecer sobre os requerimentos
apresentados pelo imputado;
III - elaborar a parte expositiva do relatório final.
Art. 74. Serão assegurados à Comissão todos os meios
necessários ao desempenho de suas funções, sendo-lhe facultado o exercício das
funções e prerrogativas asseguradas aos membros do Ministério Público, nos
termos do art. 144 e parágrafos da Lei Orgânica do Ministério Público.
Art. 75. A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de
cinco dias de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório
final, no prazo de noventa dias, contados da citação do imputado, prorrogável,
por mais trinta dias, a critério do seu presidente.
Parágrafo único. No período de recesso de férias forenses, os
trabalhos da Comissão Processante ficarão suspensos, reiniciando-se após a
conclusão das mesmas.
Art. 76. A citação do indiciado será pessoal, instruída com
cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o indiciado, será
citado por edital, publicado por duas vezes no órgão oficial do Estado, no
prazo de dez dias, a contar da última publicação, para comparecimento, a fim de
ser ouvido.
Art. 77. O indiciado terá o prazo de dez dias, contados da
data do interrogatório, para oferecer defesa preliminar, juntar documentos, rol
de testemunhas, provas periciais e outras admitidas em lei, podendo ser
indeferidas as provas desnecessárias, impertinentes ou requeridas com intuito
meramente protelatório.
Art. 78. Em caso de revelia, será designado defensor dativo
para o indiciado, sem prejuízo da intervenção de defensor por ele constituído.
Art. 79. As intimações do indiciado, para os atos procedimentais,
serão feitas na pessoa de seu defensor, quando aquele não estiver presente, com
antecedência mínima de três dias, mediante termo de ciência nos autos,
comunicação postal com aviso de recebimento ou publicação no órgão oficial do
Estado.
Parágrafo único. Será dado curador de ausente ao indiciado
que se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 80. A Comissão realizará todos os atos e diligências
necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo
testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando
documentos e autos.
§ 1º Ao indiciado será assegurado o direito de participar,
pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo contraditar
e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2º A Comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as
provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.
§ 3º Em qualquer fase do processo será assegurada à defesa
a extração de cópia de peças dos autos.
Art. 81. Encerrada a produção de provas, abrir-se-á vista dos
autos ao indiciado para oferecer razões finais, no prazo de oito dias.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será
comum e em dobro.
Art. 82. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão,
nos quinze dias subseqüentes, remeterá o processo ao Procurador-Geral de
Justiça, com relatório conclusivo, no qual especificará as disposições legais
transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos
termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos
divergentes.
Art. 83. O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até trinta
dias, deverá, de acordo com a prova, adotar as seguintes providências:
I - julgar improcedente a imputação, determinando o
arquivamento do processo;
II - aplicar ao indiciado a penalidade cabível;
III - solicitar autorização do órgão competente para
ajuizar ação civil para decretação de perda de
cargo.
Parágrafo único. A propositura da ação civil para perda de
cargo acarretará o afastamento do membro do Ministério Público do exercício de
suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo, até o trânsito
em julgado da sentença.
Art. 84. Caberá da decisão que julgar procedente a imputação
recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho Superior do Ministério Público e
da decisão deste, ao Colégio de Procuradores de Justiça, em igual prazo.
§ 1º O recurso deverá, em cada órgão recursal, ser julgado
em até trinta dias.
§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão final, os autos
do Processo Administrativo Disciplinar retornarão à Corregedoria-Geral, para os
devidos fins.
Da revisão do Processo Administrativo
Disciplinar e do Cancelamento da Pena
Art. 85. Será admitida revisão do processo administrativo
disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, nos termos do artigo
153 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
Parágrafo único. No processo de revisão serão adotados, no que
for pertinente, os mesmo procedimentos do processo administrativos disciplinar,
disposto neste Regimento.
Da Correição Parcial
Art. 86. O pedido de correição parcial formulado pela parte
deverá ser apresentado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de
cinco dias da ocorrência, nos seguintes casos:
I - omissão do Membro do Ministério Público,
nos deveres de seu
cargo;
II - erro de ofício;
III - abuso de poder;
IV - retardamento injustificado de providências de sua
atribuição;
V - inversão da ordem legal;
VI - conduta incompatível.
Parágrafo único. Ao exame do pedido de correição parcial,
poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - deferir, liminarmente, a medida pleiteada pela
parte, se relevantes os fundamentos do pedido;
II - rejeitar, de plano, o pedido, se intempestivo ou
deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber
recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial;
III - requisitar as informações ao membro do
Ministério Público, assinando-lhe o prazo de dez dias par apresentá-las.
Art. 87. Da decisão do Corregedor-Geral, fundada nos incisos I
e II do parágrafo único do artigo anterior, caberá recurso, no prazo de
quarenta e oito horas, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao
membro do Ministério Público, remetendo-lhe, após, a íntegra da decisão.
§ 2º Quando for deferido o pedido e envolver matéria
disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público adotará, de imediato, as
providências no sentido de instaurar-se o procedimento legal cabível.
§ 3º Da decisão final, proferida pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Conselho
Superior do Ministério Público, e da decisão deste, em igual prazo, para o
Colégio de Procuradores de Justiça.
Disposições Finais
Art. 88. O quadro de funcionários lotados na
Corregedoria-Geral do Ministério Público somente poderá ser modificado mediante
iniciativa do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 89. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 21 de maio de 2004.
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/05/2004